Publicações do processo

1000569-76.2026.5.02.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000569-76.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: CRISTIANA CESAR SILVERIO PINTO RECLAMADO: RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9a1c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente à 10/03/2021, inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de MUNICÍPIO DE SUZANO, e, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS APARECIDO DA CRUZ para condenar solidariamente RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA, RENOVA SUZANO AMBIENTAL S/A, JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, ETA SERVICOS LTDA, OMICRON SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, EPSILON SERVIÇOS LTDA, TK SERVICE LTDA, FROTA CORP SERVIÇOS LTDA, PIONEIRA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA, UTD SUZANO UNIDADE DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL LTDA, SUCANDI BRASIL COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAVALOS LTDA – ME, INFINI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PRADO HOLDING S/A, MAURO RIBEIRO DO PRADO, ROBERTA PRADO KATZ, FERNANDO TAKABATAKE RIBEIRO DO PRADO e CLÁUDIA BRANDÃO DO PRADO a lhe pagarem: a) saldo de salário de 9 dias do mês de fevereiro de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026; d) férias com um terço, vencidas e em dobro dos períodos 2023/2024 e 2024/2025, simples do período 2025/2026 e proporcionais; e) depósitos do FGTS dos meses não depositados de todo o período trabalhado não alcançado pela prescrição, inclusive da multa rescisória (tema 68 IRR/TST); f) multa do § 8º do artigo 477 da CLT; g) dobra das férias do período aquisitivo 2022/2023, observando-se o valor do salário vigente nos meses em que consta da CTPS o gozo; h) multa por atraso no salário, correspondente a 7 dias de salário; i) adicional de 50% sobre 8h00 trabalhadas nos dias 16 de maio de cada ano; j) indenização da estabilidade decorrente de doença ocupacional, correspondente a 12 meses de salário; h) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (R$ 20.000,00). Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o adiantamento de verbas rescisórias no valor de R$ 5.000,00, decorrente de determinação no processo nº 1000229-35.2026.5.02.0491. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Promova a Secretaria da Vara o ARRESTO, por termo nos autos, dos imóveis objetos das matrículas nº 41.733, 40.908, 23.202, 20.592, 14.937 e 64.176 do Registro de Imóveis de Suzano, para garantia da satisfação dos créditos trabalhistas da reclamada nesta comarca, estimados em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observados os parâmetros da fundamentação, promovendo o registro dos ARRESTOS por meio do convênio “Penhora On Line” (ARISP). Com a publicação da presente sentença, na pessoa dos patronos constituídos, ficarão intimados os respectivos réus do arresto, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de avaliação de tais imóveis. Fica a Secretaria da Vara autorizada a juntar aos autos a matrícula nº 64.176, que ainda não constam dos autos, conforme documento obtido no processo 1000289-08.2026.5.02.0491. Observe-se, em relação aos atos notariais, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado dos emolumentos, que serão pagos ao final, pelos executados ou eventual arrematante. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 80.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 15/09/2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 16/09/2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OMICRON SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ETA SERVICOS LTDA - CLAUDIA BRANDAO DO PRADO - TK SERVICE LTDA - RENOVA SUZANO AMBIENTAL S.A - FERNANDO TAKABATAKE RIBEIRO DO PRADO - RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - FT PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - INFINI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA - EPSILON SERVICOS LTDA - GPI SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000569-76.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: CRISTIANA CESAR SILVERIO PINTO RECLAMADO: RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9a1c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, extingo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos relativos a lesões de direito vencidas anteriormente à 10/03/2021, inclusive de diferenças de FGTS, declarando a inexigibilidade dos mesmos em decorrência da prescrição, e, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de MUNICÍPIO DE SUZANO, e, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS APARECIDO DA CRUZ para condenar solidariamente RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA, RENOVA SUZANO AMBIENTAL S/A, JRL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, ETA SERVICOS LTDA, OMICRON SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, EPSILON SERVIÇOS LTDA, TK SERVICE LTDA, FROTA CORP SERVIÇOS LTDA, PIONEIRA INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA LTDA, UTD SUZANO UNIDADE DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL LTDA, SUCANDI BRASIL COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CAVALOS LTDA – ME, INFINI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FT PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PRADO HOLDING S/A, MAURO RIBEIRO DO PRADO, ROBERTA PRADO KATZ, FERNANDO TAKABATAKE RIBEIRO DO PRADO e CLÁUDIA BRANDÃO DO PRADO a lhe pagarem: a) saldo de salário de 9 dias do mês de fevereiro de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026; d) férias com um terço, vencidas e em dobro dos períodos 2023/2024 e 2024/2025, simples do período 2025/2026 e proporcionais; e) depósitos do FGTS dos meses não depositados de todo o período trabalhado não alcançado pela prescrição, inclusive da multa rescisória (tema 68 IRR/TST); f) multa do § 8º do artigo 477 da CLT; g) dobra das férias do período aquisitivo 2022/2023, observando-se o valor do salário vigente nos meses em que consta da CTPS o gozo; h) multa por atraso no salário, correspondente a 7 dias de salário; i) adicional de 50% sobre 8h00 trabalhadas nos dias 16 de maio de cada ano; j) indenização da estabilidade decorrente de doença ocupacional, correspondente a 12 meses de salário; h) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (R$ 20.000,00). Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o adiantamento de verbas rescisórias no valor de R$ 5.000,00, decorrente de determinação no processo nº 1000229-35.2026.5.02.0491. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092). Na omissão da reclamada em relação ao cumprimento de tais obrigações, mormente na hipótese de execução do valor correspondente e repasse à União, será expedido ofício à SRF para aplicação da penalidade prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. A(s) reclamada(s) fica(m) absolvida(s) dos demais pedidos formulados na petição inicial. Deferida a gratuidade da prestação jurisdicional à(ao) reclamante. Promova a Secretaria da Vara o ARRESTO, por termo nos autos, dos imóveis objetos das matrículas nº 41.733, 40.908, 23.202, 20.592, 14.937 e 64.176 do Registro de Imóveis de Suzano, para garantia da satisfação dos créditos trabalhistas da reclamada nesta comarca, estimados em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observados os parâmetros da fundamentação, promovendo o registro dos ARRESTOS por meio do convênio “Penhora On Line” (ARISP). Com a publicação da presente sentença, na pessoa dos patronos constituídos, ficarão intimados os respectivos réus do arresto, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de avaliação de tais imóveis. Fica a Secretaria da Vara autorizada a juntar aos autos a matrícula nº 64.176, que ainda não constam dos autos, conforme documento obtido no processo 1000289-08.2026.5.02.0491. Observe-se, em relação aos atos notariais, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado dos emolumentos, que serão pagos ao final, pelos executados ou eventual arrematante. CUSTAS pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 80.000,00, que deverão ser quitadas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. À vista das alterações promovidas pela lei 13.015/2014, para resguardar o contraditório, na hipótese de interposição de embargos por qualquer das partes, a(s) parte(s) adversa(s) poderá(ão) se manifestar até o dia 15/09/2026, independente de nova intimação, cabendo às partes diligenciarem a movimentação processual junto ao sítio da internet do E. TRT da 2ª Região, ficando cientes as partes que eventuais embargos declaratórios serão julgados no dia 16/09/2026, às 17h50, com publicação na forma da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5º, CLT). RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA CESAR SILVERIO PINTO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.