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1000569-58.2017.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 2ª Vara Cível

    Processo 1000569-58.2017.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.H.V.S. - M.H.S. - Vista à exequente acerca da petição de fls. 703/713, acompanhada de documentos, por meio da qual informa e justifica a impossibilidade de efetuar novo pagamento. - ADV: CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB 407535/SP), CAROLINA ORMELESE DE BARROS (OAB 449035/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 2ª Vara Cível

    Processo 1000569-58.2017.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.H.V.S. - M.H.S. - Vistos. Pesem os argumentos expostos pela parte exequente, o executado realizou pagamentos parciais que, embora insuficientes para a extinção da execução, contribuem para atender às necessidades da alimentanda. Não há, por outro lado, indício de que o executado disponha de condição econômica confortável, tampouco de que esteja, deliberadamente e por motivo egoístico, se recusando a cumprir a obrigação alimentar. Os pagamentos parciais realizados demonstram esforço, ainda que limitado, em adimplir parte da verba. Consigne-se, ademais, que após o V. Acórdão encartado a fls. 563/566, que determinou a intimação do executado para quitação da dívida sob pena de prisão, o executado apresentou justificativa, com informações relativas ao seu estado de saúde, com juntada de vasta documentação médica, incluindo exames e relatórios. Ainda que os documentos médicos não sejam atuais, como alegado pela parte exequente, é sabido que doenças oncológicas produzem, muitas vezes, sequelas de longo prazo, podendo repercutir de maneira permanente na capacidade laboral, no equilíbrio emocional e na estabilidade financeira do paciente. Assim, a alegação de que necessita de cuidados contínuos encontra suporte tanto nos documentos trazidos quanto na natureza da enfermidade. A análise conjunta desses elementos afasta o propósito que justifica a prisão civil, qual seja, compelir o devedor ao imediato cumprimento da obrigação alimentar. A privação da liberdade de um devedor que demonstra esforços, ainda que parciais, para cumprir sua obrigação, e que enfrenta enfermidade, não se mostra proporcional aos fins buscados pela execução alimentar e pode, inclusive, agravar sua condição de saúde, reduzindo ainda mais sua capacidade econômica e, consequentemente, prejudicando o próprio alimentando. Diante dessas circunstâncias - pagamentos parciais, fragilidade econômica, quadro clínico -, conclui-se que não estão presentes os requisitos que autorizam a medida extrema. Nesse sentido é o acórdão de relatoria do Eminente Desembargador CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, Voto nº 5.728, HABEAS CORPUS Nº 0081637-22.2013.8.26.0000, IMPETRANTE: WILSON MACIEL (advogado), PACIENTE: A.O.Q. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA, cuja ementa é a seguinte: "HABEAS CORPUS Prisão civil Execução de alimentos Pagamentos parciais Perda do caráter emergencial da dívida Constrangimento ilegal Impossibilidade de se manter a prisão Ordem concedida". Igualmente é o agravo de instrumento nº 0031589-59.2013.8.26.0000, da 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Eminente Desembargador Miguel Brandi, cuja ementa transcrevo: "Agravo de instrumento Execução de alimentos Prisão civil Pagamento de parte expressiva do débito, cujo valor exato restou controvertido em razão de cálculo, apresentado pelo agravante, ser reconhecidamente equivocado Decisão que determinou a expedição de contramandado de prisão Alegação de que a dívida é liquida e certa, somente podendo a prisão ser desconstituída pelo pagamento de sua totalidade Descabimento Agravante que reconheceu o equívoco no cálculo por ele elaborado, o que torna o valor do débito controvertido Executado/agravado que depositou valor substancial Prisão que tem a finalidade de compelir o devedor ao pagamento da dívida alimentar, sendo aplicável somente diante de manifesta renitência e contumácia do devedor, o que não é o caso Medida que não prejudica o exequente/agravante Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO". Ao tratar em seu livro Direito Civil - Famílias - Editora Saraiva, 3ª edição, 2010, pág. 393, no item 20.10. Prisão do Devedor, Paulo Lôbo, consigna: "A prisão civil deve ser decretada pelo juiz com prudência e parcimônia, não só por ser remanescente a odiosa tradição, mas para que não se transforme em instrumento de vingança privado ou mesmo de agravamento das condições de rendimentos do devedor, em prejuízo do próprio credor. Preferentemente, deve ser utilizada em caso de reiteração sucessiva de inadimplemento injustificado." Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de alimentos sob o rito da coerção pessoal Insurgência do exequente contra a r. decisão que revogou a prisão do alimentante Não acolhimento Provas dos autos que indicam ter havido pagamento parcial do débito, além de equívoco nos cálculos apresentados pelo alimentado (excesso de execução) Decisão recente do C. Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que a prisão por alimentos somente pode ser decretada se a dívida for atual e urgente, o que não ocorre em concreto Decisão agravada mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJ/SP - AI nº 2209588-86.2018.8.26.0000, rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 26.11.2018) Não interessando ao Direito o perecimento de nenhuma parte, indefiro, por ora, o requerimento de prisão. De qualquer modo, o executado deverá efetuar/demonstrar novo(s) pagamento(s), em três dias. Int. - ADV: CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB 407535/SP), CAROLINA ORMELESE DE BARROS (OAB 449035/SP)

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