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TJSP · Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
Processo 1000569-46.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Avelino Possenti - Mbm Previdência Privada - Vistos. 1- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2- Dispõe o artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que, nos casos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte beneficiária deverá ser suportado pela parte vencida, salvo se esta também for beneficiária da gratuidade, devendo o pagamento ocorrer antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das medidas cabíveis para sua cobrança. Desse modo, o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora não exime a parte requerida, sucumbente, da obrigação de arcar com as custas e despesas processuais cujo recolhimento foi dispensado à beneficiária. Trata-se de benefício de caráter pessoal, cujos efeitos não se estendem à parte contrária. No caso concreto, considerando que a ação foi distribuída sem o recolhimento prévio das custas iniciais em razão da gratuidade deferida à parte autora, compete à parte requerida promover o pagamento da taxa judiciária de distribuição, bem como das demais despesas processuais adiantadas pelo Estado durante o curso da demanda. Assim, providencie a serventia a elaboração do cálculo da taxa judiciária de distribuição e o levantamento das demais despesas processuais eventualmente devidas. Após, sendo o(a) requerido(a) representado(a) por advogado constituído nos autos, intime-se o patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o respectivo recolhimento. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Persistindo a inadimplência, expeça-se a competente certidão para inscrição do débito em dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3- Intime-se a parte autora para que, querendo, promova o cumprimento da sentença, mediante instauração de incidente próprio, em formato eletrônico, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 (DOE de 04/04/2016), que inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O cumprimento de sentença deverá ser processado por meio de peticionamento eletrônico nos próprios autos digitais, e não mediante distribuição autônoma. Para tanto, deverá ser utilizada, no Portal e-SAJ, a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, selecionando-se a classe 156 - Cumprimento de Sentença, ou aquela que se mostrar adequada ao caso concreto. Ressalte-se que, em razão das alterações promovidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, aplicáveis aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024, deverá a parte exequente, por ocasião da instauração do incidente de cumprimento de sentença, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, acrescida da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da referida lei, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. A mencionada taxa deverá ser recolhida mediante Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas), código 230-6 - Cumprimento de Sentença, podendo a guia ser emitida por intermédio do Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá ser observado o valor mínimo correspondente a 5 (cinco) UFESPs, atualmente equivalente a R$ 192,10 (exercício de 2026). 4- Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficará dispensada do recolhimento da taxa judiciária acima mencionada, nos termos da legislação vigente. 5- Os autos permanecerão disponíveis no sistema SAJ para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, caso tenha sido instaurado o competente cumprimento de sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos, com lançamento da movimentação nº 61615. Não havendo instauração da fase executiva, arquivem-se provisoriamente os autos, mediante lançamento da movimentação nº 61614. 6- Considerando a certidão de trânsito em julgado já lançada nos autos, autorizo, se o caso, a retirada de documentos originais eventualmente depositados em cartório, observadas as cautelas de praxe. 7- Cumpridas as determinações acima, com as anotações pertinentes no sistema SAJ, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), ANDRÉ BIGÁLIA PEREIRA (OAB 498133/SP), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 488793/SP)
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