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1000569-43.2021.5.02.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000569-43.2021.5.02.0203 RECLAMANTE: KAREN CERICO ALVES RECLAMADO: CITY GLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2c2f71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido da parte exequente para penhora, via RENAJUD, do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa HGG1569/SP, de propriedade do coexecutado Diego Cirino Santiago, bem como para penhora dos direitos aquisitivos da coexecutada Andreia Ribeiro Novais sobre o imóvel matriculado sob nº 139.473 no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, além da expedição de ofícios ao INSS, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego. Defiro a penhora do veículo indicado, determinando-se a inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação via sistema RENAJUD, bem como a expedição do respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção. Quanto ao imóvel de matrícula nº 139.473, contudo, o pedido não comporta acolhimento. Este Juízo tem conhecimento, por atuação em feitos conexos movidos contra a mesma executada Andreia Ribeiro Novais em decorrência de reclamações trabalhistas ajuizadas em face de City Glass Vidros e Esquadrias Ltda., de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já se pronunciou reiteradamente sobre a natureza do referido bem, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Nesse sentido, o acórdão proferido nos autos nº 1002236-87.2023.5.02.0205, pela 4ª Turma, declarou expressamente a impenhorabilidade do imóvel e determinou a desconstituição integral da constrição sobre ele incidente. No mesmo sentido, a 17ª Turma, nos autos nº 1000526-38.2023.5.02.0203, deu parcial provimento a agravo de petição para determinar o levantamento da penhora sobre o mesmo bem. E, ainda, a 1ª Turma, nos autos nº 1001234-59.2021.5.02.0203, reconheceu a condição de bem de família e determinou o imediato levantamento da penhora ali constituída. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da coexecutada Andreia Ribeiro Novais sobre o imóvel de matrícula nº 139.473 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, ante o reconhecimento, em caráter definitivo, de sua impenhorabilidade. Defiro, por fim, à expedição de ofício eletrônico ao CAGED e PREVJUD para averiguação de existência de endereço atualizado, bem como contrato de trabalho ativo e/ou recebimento de benefícios previdenciários pelos sócios executados: ANDREIA RIBEIRO NOVAIS, CPF: 353.941.518-14; DIEGO CIRINO SANTIAGO, CPF: 329.924.378-08 Aguarde-se a resposta ao ofício pelo prazo de 30 dias. Após, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da pesquisa CAGED, devendo, em 20 dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 20 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente, ressaltando-se que o pedido genérico ou a simples renovação de diligências já esgotadas, na ausência de elementos nos autos que demonstrem alteração fática na situação econômica da reclamada ou de seus sócios, não será conhecido e não será suficiente para interromper o curso do prazo prescricional a que alude o artigo 11 A CLT. Int. BARUERI/SP, 28 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA RIBEIRO NOVAIS

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000569-43.2021.5.02.0203 RECLAMANTE: KAREN CERICO ALVES RECLAMADO: CITY GLASS VIDROS E ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2c2f71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido da parte exequente para penhora, via RENAJUD, do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa HGG1569/SP, de propriedade do coexecutado Diego Cirino Santiago, bem como para penhora dos direitos aquisitivos da coexecutada Andreia Ribeiro Novais sobre o imóvel matriculado sob nº 139.473 no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, além da expedição de ofícios ao INSS, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego. Defiro a penhora do veículo indicado, determinando-se a inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação via sistema RENAJUD, bem como a expedição do respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção. Quanto ao imóvel de matrícula nº 139.473, contudo, o pedido não comporta acolhimento. Este Juízo tem conhecimento, por atuação em feitos conexos movidos contra a mesma executada Andreia Ribeiro Novais em decorrência de reclamações trabalhistas ajuizadas em face de City Glass Vidros e Esquadrias Ltda., de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já se pronunciou reiteradamente sobre a natureza do referido bem, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Nesse sentido, o acórdão proferido nos autos nº 1002236-87.2023.5.02.0205, pela 4ª Turma, declarou expressamente a impenhorabilidade do imóvel e determinou a desconstituição integral da constrição sobre ele incidente. No mesmo sentido, a 17ª Turma, nos autos nº 1000526-38.2023.5.02.0203, deu parcial provimento a agravo de petição para determinar o levantamento da penhora sobre o mesmo bem. E, ainda, a 1ª Turma, nos autos nº 1001234-59.2021.5.02.0203, reconheceu a condição de bem de família e determinou o imediato levantamento da penhora ali constituída. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da coexecutada Andreia Ribeiro Novais sobre o imóvel de matrícula nº 139.473 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, ante o reconhecimento, em caráter definitivo, de sua impenhorabilidade. Defiro, por fim, à expedição de ofício eletrônico ao CAGED e PREVJUD para averiguação de existência de endereço atualizado, bem como contrato de trabalho ativo e/ou recebimento de benefícios previdenciários pelos sócios executados: ANDREIA RIBEIRO NOVAIS, CPF: 353.941.518-14; DIEGO CIRINO SANTIAGO, CPF: 329.924.378-08 Aguarde-se a resposta ao ofício pelo prazo de 30 dias. Após, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da pesquisa CAGED, devendo, em 20 dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e constatadas dos meios de prosseguimento. Fica a parte ciente de que decorrido o prazo de 20 dias, sem manifestação, dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, estando o crédito sujeito à prescrição intercorrente, ressaltando-se que o pedido genérico ou a simples renovação de diligências já esgotadas, na ausência de elementos nos autos que demonstrem alteração fática na situação econômica da reclamada ou de seus sócios, não será conhecido e não será suficiente para interromper o curso do prazo prescricional a que alude o artigo 11 A CLT. Int. BARUERI/SP, 28 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAREN CERICO ALVES

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