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TJSP · Foro de Porto Feliz - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000569-21.2026.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Vera Lucia Cardelli Veronezze - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERA LÚCIA CARDELLI VERONEZZE, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora à inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial Docente na base de cálculo da evolução funcional da carreira do magistério estadual (letras e níveis), apostilando-se; b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a proceder ao recálculo das letras e níveis da evolução funcional da autora, observando-se a repercussão do Piso Salarial Docente/Abono Complementar; c) condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, observada a prescrição quinquenal A atualização do débito deverá observar os seguintes parâmetros, em conformidade com o Tema 810/STF e as ECs nº 113/2021 e nº 136/2025: I. Até 08/12/2021 (Anterior à EC 113/2021): Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); II. De 09/12/2021 até a véspera da vigência da EC 136/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC (abrangendo juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; III. A partir da vigência da EC nº 136/2025 (setembro/2025): Correção monetária pelo IPCA e juros de mora fixados em 2% ao ano, de forma simples. A somatória do IPCA e dos juros não poderá, sob hipótese alguma, superar a variação da taxa Selic no mesmo período (Art. 3º, §1º da EC 113/2021, redação dada pela EC 136/2025). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2002). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link ttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
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