2026-09-16 · TJSP
Processo 1000569-18.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erica Miguel - Recebo as petições de fls. 188/189 e 190/191, relevando o evidente erro material constante de seus cabeçalhos quanto ao número do processo e à nomenclatura da ação, porquanto foram protocoladas tempestivamente nestes autos digitais e guardam estrita consonância com a fase instrutória deferida pela decisão saneadora de fls. 179/182. Defiro a oitiva das testemunhas Ronaldo Aparecido Maganha e Carin Cristina de Melo Pereira de Jesus, arroladas pela parte autora. Registre-se que a intimação das testemunhas arroladas incumbe exclusivamente ao advogado, cumprindo-lhe comprovar a respectiva juntada aos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova, a teor do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A intimação judicial somente terá cabimento caso demonstrada expressamente alguma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a realização da audiência de instrução na forma híbrida para o dia03 de dezembro de 2026, às 14h15min. O link de acesso à sala virtual da plataforma Microsoft Teams será encaminhado oportunamente pela z. Serventia aos endereços eletrônicos informados pelas partes, conforme já deliberado em fls.179/181. Anoto a juntada de documentos médicos pela demandante (fls. 192/194) e a manifestação da autarquia-ré (fls. 197). Consigno que todas as provas produzidas nos autos, documental, pericial médica e oral, serão valoradas de forma conjunta e integrada por ocasião da prolação da sentença de mérito, momento em que este Juízo apreciará o conjunto probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e dos critérios legais e jurisprudenciais pertinentes à pretensão acidentária. Intimem-se. - ADV: ANDRE PEDRO BESTANA (OAB 144279/SP)