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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:·1000568-69.2026.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO ARMINDO DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: FAUSTO GUSTAVO PAZDIORA DEMOLINER - MT34318/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por BENEDITO ARMINDO DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente. Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social. O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência. Parte autora: BENEDITO ARMINDO DE BARROS, 63 anos, ensino fundamental incompleto, desempregado. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 05/11/2025 (Id. 2242145914). Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2255810303. Em análise à perícia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de Hérnia ventral sem obstrução ou gangrena (CID K43.9), Outras hérnias abdominais especificadas sem obstrução ou gangrena (CID K45.8), Dor pélvica e perinea (CID R10.2), Lombalgia (CID M54.5) e Transtornos das raízes lombossacras não classificadas em outra parte (CID G54.4). Afirma o perito, ainda, que em decorrência da doença, a parte autora possui limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o perito afirma que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. Logo, analisando o laudo médico bem como os demais documentos médicos da inicial, reconheço presente o requisito consistente em impedimento de natureza física, vez que, implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99. Laudo socioeconômico: No que tange à hipossuficiência, determinou-se a realização de estudo socioeconômico, cujo laudo foi acostado em Id. 2251302966. Extrai-se do laudo de constatação socioeconômica que a parte autora reside sozinho, em imóvel alugado no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais. Constatou-se que a parte não possui condições de exercer atividades laborativas tendo em vista as limitações decorrentes de seu quadro clínico (coluna lombar). Quanto a moradia, o grupo familiar reside em casa alugada, de alvenaria, com pintura externa e interna em precário estado de conservação, composta por 02 (dois) quartos, 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha e 01 (um) banheiro. Pelas fotos acostadas ao laudo, nota-se a hipossuficiência do grupo familiar. No que se refere às condições socioeconômicas, foi informado pelo autor que possui renda em torno de R$ 900,00, proveniente do Bolsa Família (R$ 600,00) e das diárias (R$ 300,00). A partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO. SÚMULA 83/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é permitida a concessão do benefício a segurados que comprovem, a despeito da renda, outros meios caracterizadores da condição de hipossuficiência, o que ocorreu na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para fins de concessão de benefício assistencial, deve ser excluído do cálculo familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo independentemente de se tratar de benefício social ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 227.619 - PR (2012/0187047-6) E, ainda, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) fica autorizado que, do cálculo da renda per capita familiar, para além do valor atinente ao benefício assistencial de amparo ao idoso ou deficiente, sejam também excluídos os benefícios de valor mínimo, de natureza previdenciária ou assistencial, previamente obtidos por outro membro do mesmo grupo familiar, independentemente da consideração de qualquer sinal de miserabilidade. Já não bastasse, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.963/PR consolidou o entendimento de que qualquer benefício, assistencial ou previdenciário, não excedente a um salário-mínimo, já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita familiar a que alude a Lei Orgânica da Assistência Social. (Ap 1000806-35.2019.4.01.3315, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1, PJe 09/12/2022 PAG.) Logo, os supraditos benefícios assistenciais não se computam para o cálculo da renda bruta (art. 4º, "caput", IV e § 2º do Decreto 6.214/2007). Assim, a renda per capita consiste em R$ 300,00 (trezentos reais). O tema Repetitivo 185 do STJ estabelece que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Ainda, levando em consideração as fotos acostadas ao laudo, nota-se a hipossuficiência do grupo familiar. Assim, entendo que se encontram satisfeitos os requisitos legais (deficiência e hipossuficiência), e reconheço o direito ao recebimento do benefício assistencial. Data de início do benefício Considerando o histórico clínico da parte autora, reconheço que a recusa do benefício se deu de forma arbitrária e indevida. Assim, fixo a DIB em 05/11/2025, data do requerimento administrativo (Id. 2242145914). Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício Assistencial de Amparo ao Deficiente, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o INSS a IMPLANTAR em seu favor o benefício Assistencial de Amparo ao Deficiente, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: Assistencial de Amparo ao Deficiente. b) DIB: 05/11/2025 (DER). c) DCB: Não se aplica. d) DIP: Primeiro dia do mês corrente. e) RMI: Um salário-mínimo. f) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. g) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n° 3.048, de 1999. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pelo decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado pedido nos autos, acompanhado do contrato de honorários devidamente assinados pelo patrono e parte. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal