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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000568-47.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: LUCAS INACIO DA SILVA RECLAMADO: C & F SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41f5482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, a 13ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE GUARULHOS decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por LUCAS INACIO DA SILVA em face de C & F SERVICOS LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA, para, nos termos e limites traçados na fundamentação, CONDENAR 1ª reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª reclamada a pagarem ao reclamante os seguintes títulos: A) Diferenças de depósitos do FGTS; B) Ressarcimento do valor despendido para realização do exame demissional; e C) Honorários advocatícios sucumbenciais. Observem-se os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais, deduções e compensações, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais pelo(a) autor(a), os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, devendo, porém, ser observada a “suspensão da exigibilidade” dos honorários sucumbenciais, aplicando-se, supletivamente, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC (art. 769 da CLT). Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, § 2º, e art. 80, VII, ambos do CPC, observando que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Custas, pelas(o) reclamadas(o), solidariamente, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA - C & F SERVICOS LTDA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000568-47.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: LUCAS INACIO DA SILVA RECLAMADO: C & F SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41f5482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, a 13ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE GUARULHOS decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista proposta por LUCAS INACIO DA SILVA em face de C & F SERVICOS LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA, para, nos termos e limites traçados na fundamentação, CONDENAR 1ª reclamada e, SUBSIDIARIAMENTE, a 2ª reclamada a pagarem ao reclamante os seguintes títulos: A) Diferenças de depósitos do FGTS; B) Ressarcimento do valor despendido para realização do exame demissional; e C) Honorários advocatícios sucumbenciais. Observem-se os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais, deduções e compensações, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais pelo(a) autor(a), os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes, devendo, porém, ser observada a “suspensão da exigibilidade” dos honorários sucumbenciais, aplicando-se, supletivamente, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC (art. 769 da CLT). Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, § 2º, e art. 80, VII, ambos do CPC, observando que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Custas, pelas(o) reclamadas(o), solidariamente, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS INACIO DA SILVA
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