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1000567-92.2026.8.13.0251

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema · Despacho

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000567-92.2026.8.13.0251/MG EMBARGANTE: FERNANDA BORTOLOTO BELTRAME ADVOGADO(A): MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG095002) DESPACHO Vistos. Inicialmente, considerando o pedido formulado e o documento apresentado evento 1, DOC2, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil que sua concessão está condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos, do perigo de dano de difícil ou incerta reparação e da prévia garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito. No presente caso, embora requerido o efeito suspensivo, os embargantes não atenderam aos requisitos legais, mormente quanto à ausência de garantia do juízo. A jurisprudência consolidada estabelece que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, como regra, a prévia garantia da execução, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Após, ouça-se o embargado, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.

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