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1000567-86.2026.5.02.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATAlc 1000567-86.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: JAIRO JOSE ARAUJO RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9414f58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de obrigação legal da reclamada de emissão do PPP relativamente ao período contratual controvertido e da inexistência de elementos que justifiquem sua responsabilização pelo ajuizamento da demanda, à luz do princípio da causalidade. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 32,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.621,00, das quais fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATAlc 1000567-86.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: JAIRO JOSE ARAUJO RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9414f58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de obrigação legal da reclamada de emissão do PPP relativamente ao período contratual controvertido e da inexistência de elementos que justifiquem sua responsabilização pelo ajuizamento da demanda, à luz do princípio da causalidade. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 32,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.621,00, das quais fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. CAROLINE PRADO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO JOSE ARAUJO

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