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TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 1000567-84.2026.8.26.0169 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.N.L. - - M.M.L. - Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Intimação do nobre causídico Dr. Leandro Sartorato Valente para que providencie, em 05 (cinco) dias, a juntada aos autos do Ofício da Defensoria contendo o RGI - Registro Geral da Indicação, para fins de expedição da certidão de honorários. - ADV: LEANDRO SARTORATO VALENTE (OAB 440845/SP), LEANDRO SARTORATO VALENTE (OAB 440845/SP)
TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 1000567-84.2026.8.26.0169 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.N.L. - - M.M.L. - Vistos. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, caput e §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, estendendo-os aos emolumentos devidos aos serviços notariais e registrais. Tal medida visa viabilizar o cumprimento integral da presente decisão judicial, permitindo a prática de todos os atos necessários previstos no acordo, assegurando, assim, a efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento - Pleito de extensão da assistência judiciária gratuita aos emolumentos para a consecução do registro formal de partilha - Possibilidade - A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos atos extrajudiciais de notários e de registradores - Viabilização do cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantia da prestação jurisdicional plena - Precedentes do C. STJ - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143965-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 01-07, realizado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista ter havido a homologação integral do acordo, esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica. Expeça-se certidão de honorários ao(à)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) conveniado(a)(s) (fls. 08). Providencie a zelosa serventia a expedição de mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil competente, para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação do divórcio. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, o mandado deverá ser encaminhado pela serventia, por meio do sistema CRCJud. No caso de processos pagos, o mandado de averbação deverá ser encaminhado pela parte autora diretamente ao Oficial de Registro Civil competente. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. - ADV: LEANDRO SARTORATO VALENTE (OAB 440845/SP), LEANDRO SARTORATO VALENTE (OAB 440845/SP)
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