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TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000567-57.2025.8.11.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ODELENA DUARTE RODRIGUES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por ODELENA DUARTE RODRIGUES (qualificada na petição inicial como Odelena Rodrigues Martins) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 202199660). A autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural e desempenha atividades campesinas desde a juventude em regime de economia familiar com seu cônjuge, Sr. João Ferreira Martins, com quem é casada desde 09/07/1988 (ID 202199660 e ID 202199672). Afirmou ter completado 55 anos de idade em 12/05/2022 e que exerceu atividade campesina por tempo superior ao período de carência legal (ID 202199660). Noticiou que requereu administrativamente o benefício perante o INSS (NB 234.973.029-2, DER em 23/05/2025), restando o pedido indeferido (ID 202208554 e ID 202208561). Juntou documentos (IDs 202199663 a 202208571) e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária e pela procedência do pedido, condenando-se a autarquia ré à concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (ID 202199660). Decisão de ID 202432742 deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a audiência preliminar de conciliação e determinou a citação do réu (ID 202432742). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 207545934), arguindo preliminar de ausência de início de prova material. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do efetivo labor rurícola em regime de economia familiar durante o lapso de carência e a inaplicabilidade das regras de aposentadoria rural ou híbrida, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 207545934). Juntou dossiês previdenciários e sociais (IDs 207545935 e 207545936). A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 207707290), refutando as alegações da autarquia e reiterando os pedidos da exordial. Por meio da decisão de ID 223647361, foi cancelada a audiência presencial e adotado o procedimento de instrução concentrada, oportunizando-se a juntada de gravação audiovisual dos depoimentos. A autora apresentou os arquivos de gravação contendo o seu depoimento pessoal e das testemunhas arroladas (IDs 224440369, 224440376, 224440377 e 224440379). Instada a autarquia ré a se manifestar sobre a prova oral e documental juntada (ID 238536041), decorreu o prazo legal sem manifestação. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e orais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outros elementos de convicção. A preliminar aventada pelo réu quanto à ausência de início de prova material confunde-se com o próprio mérito da pretensão deduzida e com este será oportunamente apreciada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares pendentes nem nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra amparo no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se a comprovação do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o efetivo exercício de atividade campesina pelo período equivalente à carência legal. No caso em apreço, o requisito etário restou plenamente satisfeito pela autora, nascida em 12/05/1967 (ID 202199667 e ID 202202523), completando 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 12/05/2022, marco temporal anterior ao ajuizamento da ação e ao requerimento administrativo formulado em 23/05/2025 (ID 202208554 e ID 207545936). No que tange ao exercício da atividade rural, a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada exigem a apresentação de início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de labor rurícola, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente a necessidade de prova documental: SÚMULA STJ nº 149 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL]: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) No caso dos autos, a parte autora apresentou acervo probatório documental composto por: certidão de casamento celebrado em 09/07/1988, qualificando o cônjuge como lavrador (ID 202199672); comprovante de endereço e faturas de energia elétrica em nome do cônjuge na zona rural / Vila Cardoso (ID 202199679); anotações da CTPS do cônjuge com vínculos rurais e qualificação como motorista agrícola e tratorista em propriedades rurais da região (ID 202199681 e ID 202199689); fichas de matrícula escolar das filhas indicando domicílio e transporte escolar em linhas rurais (Fazenda Califórnia) em Porto Esperidião/MT (ID 202202516); título de eleitor e certidão de quitação eleitoral (ID 202202523 e ID 202203892); certificados de cursos ministrados pelo SENAR em manejo agropecuário e cultivo de plantas medicinais em nome do autor e do cônjuge (IDs 202203912, 202203927, 202203931 e 202203934); histórico médico municipal indicando residência campesina na Fazenda Califórnia (ID 202203937); cadastro de produtor rural e de contribuinte perante a SEFAZ/MT referente à exploração da Fazenda Três Irmãos / Fazenda Santa Luzia em nome do cônjuge (IDs 202203939, 202205642, 202205645, 202205658 e 202207235); notas fiscais rurais de comercialização e aquisição de insumos agrícolas e animais (IDs 202205648, 202205673, 202207191, 202207208, 202207213 e 202207229); contratos de arrendamento de pastagem rural da Fazenda Três Irmãos (ID 202205651 e ID 202207235); e ficha de controle de vacinação de bovinos perante o INDEA/MT (ID 202205688). A documentação em nome do cônjuge, na qual figura expressamente a qualificação de lavrador e produtor rural, constitui início idôneo de prova material plenamente extensível à autora, por se tratar de atividade desenvolvida pela unidade conjugal e familiar. Essa prova documental foi corroborada pelos depoimentos audiovisuais colhidos por meio do procedimento de instrução concentrada (IDs 224440369, 224440376, 224440377 e 224440379), nos quais a autora e as testemunhas ouvidas confirmaram de modo seguro e harmônico a rotina de trabalho campesino da requerente ao longo das décadas, demonstrando o efetivo labor no meio rural para a subsistência do núcleo familiar durante o período de carência. Ademais, a autarquia ré não produziu contraprova capaz de infirmar a higidez das provas carreadas aos autos. Assim, comprovados o preenchimento da idade mínima (55 anos) e o exercício do labor campesino pelo período de carência legalmente exigido (180 meses), a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe, fazendo jus a requerente ao benefício de aposentadoria por idade rural desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 23/05/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de ODELENA DUARTE RODRIGUES ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, fixando-se a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 23/05/2025) como termo inicial; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (23/05/2025). Sobre as parcelas pretéritas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal, não consumada no caso. Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais, diante da inexistência de isenção no âmbito estadual à luz da Lei Estadual nº 11.077/2020, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao art. 202 do CNGC/TJMT, com redação conferida pelo Provimento nº 20/2026-GAB-CGJ, apresento o quadro-resumo estruturado: Referência Dado concreto Natureza da ação Competência federal delegada Beneficiário ODELENA DUARTE RODRIGUES CPF 415.527.921-53 NIT/PIS 20931996818 Espécie de benefício 41 - Aposentadoria por Idade Rural NB 234.973.029-2 DER 23/05/2025 DIB 23/05/2025 DIP 23/05/2025 DCB Vitalício RMI 1 (um) salário mínimo mensal RMA 1 (um) salário mínimo mensal, observados os reajustes legais Tutela provisória Não Prazo para cumprimento 30 dias Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura eletrônica. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto
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