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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000567-54.2025.8.11.0002. EXEQUENTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: VICTOR MONTEIRO MAYER TEIXEIRA NADIM Vistos; Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Instituição Educacional Matogrossense IEMAT, mantenedora do UNIVAG Centro Universitário, contra Victor Monteiro Mayer Teixeira Nadim, fundada em contrato de novação, confissão de dívida e parcelamento firmado em 8 de agosto de 2019, atribuído à causa o valor de R$ 8.556,39. Por decisão de 15 de janeiro de 2025 (Id. 180730178) foi determinada a citação do executado para pagar em três dias, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil, com honorários fixados em dez por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 827, caput, do mesmo diploma. O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito foi expedido em 12 de março de 2025 (Id. 186796632) e devolvido sem cumprimento em 28 de julho de 2026 (Id. 242657280), tendo o oficial de justiça certificado que não localizou o executado no endereço, onde falou com sua avó, Catarina Monteiro Mayer. No intervalo, a Secretaria praticou ato ordinatório de impulsionamento em 20 de maio de 2026 (Id. 234354377). Em 5 de agosto de 2026 foi juntada aos autos procuração outorgada pelo executado à advogada Aynhoa Ribas Betini, instrumento datado de 28 de março de 2023, com poderes especiais para receber citações, confessar, transigir, firmar acordos, receber valores e dar quitação, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil (Id. 243934456). Em 5 de agosto de 2026 as partes apresentaram petição conjunta de acordo (Id. 243932830), subscrita pelos patronos de ambas, na qual o executado confessa dever a importância atualizada de R$ 11.095,57 e as partes convencionam o pagamento de R$ 9.800,00 a título de principal e de R$ 1.300,00 a título de honorários advocatícios, no total de R$ 11.100,00, mediante entrada de R$ 1.000,00 e de R$ 500,00, ambas por transferência instantânea, e vinte e quatro parcelas mensais discriminadas no anexo I da petição, com vencimentos a partir de 30 de agosto de 2026, das quais vinte e três estão lançadas em R$ 400,00 e uma em R$ 40,00, e cujas datas seguem a periodicidade mensal, salvo a de número três, lançada com vencimento em 30 de outubro de 2029. Requerem a homologação, a retirada imediata de restrições nos cadastros do SERASA e no RENAJUD e a suspensão do feito até a quitação. As duas entradas estão comprovadas nos autos: transferência de R$ 1.000,00 realizada em 30 de julho de 2026, às 14h19min37s, em favor do UNIVAG (Id. 243934458), e transferência de R$ 500,00 realizada em 30 de julho de 2026, às 14h20min46s, em favor de Peixoto e Cintra Advogados Associados (Id. 243934457), ambas efetuadas por Elana Catarina Monteiro Mayer. Em 13 de agosto de 2026 a advogada do executado, no exercício dos poderes que lhe foram outorgados, ratificou expressamente os termos do acordo e reiterou o pedido de homologação (Id. 244848760). Eis o relatório. Fundamento e decido. 1. Da citação suprida pelo comparecimento espontâneo Registro, em primeiro lugar, que a ausência de cumprimento do mandado não obsta o exame do requerimento. O executado constituiu advogada nos autos, com poderes especiais, subscreveu o acordo por intermédio dela e o ratificou em petição posterior, do que resulta comparecimento espontâneo apto a suprir a falta da citação, na forma do art. 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A partir dessa manifestação, ocorrida em 5 de agosto de 2026, o executado está regularmente integrado à relação processual. Não infirma essa conclusão a circunstância de a procuração ser datada de 28 de março de 2023, anterior ao ajuizamento. O art. 105 do Código de Processo Civil não exige que o instrumento seja posterior à propositura da demanda, mas que contenha, quando necessário, os poderes especiais para os atos praticados, e esses ali estão, nominalmente, inclusive o de receber citação, o de transigir e o de dar quitação. Do mesmo modo não infirma a conclusão o fato de o oficial de justiça não haver localizado o executado pessoalmente, porque o comparecimento espontâneo é forma autônoma de integração à lide, que independe do êxito da diligência citatória. Consigno, para que dúvida não subsista, que é daquele comparecimento que flui o prazo para embargos à execução, na forma do mesmo art. 239, parágrafo 1º, que embargos não foram opostos, o que é coerente com a própria transação celebrada, e que a suspensão adiante decretada não reabre esse prazo. 2. Da homologação do acordo O acordo versa sobre direito patrimonial disponível, foi celebrado entre partes capazes, está subscrito pelos patronos de ambas e a procuração outorgada pelo executado contém os poderes especiais que o art. 105 do Código de Processo Civil exige para transigir e dar quitação. Não há vício aparente, nem cláusula que contrarie norma de ordem pública. A transação sobre direitos contestados em juízo se faz por termo nos autos assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, na forma do art. 842 do Código Civil, e a homologação encontra sede no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma. Convém precisar o efeito dessa homologação, porque as partes o descreveram de modo impróprio ao requerer que o acordo se convertesse em título executivo judicial na hipótese de inadimplemento. A decisão homologatória de autocomposição judicial é, por si, título executivo judicial, na dicção do art. 515, II, do Código de Processo Civil, e o é desde logo, e não a partir de eventual inadimplemento. A observação relevante é outra, e é de ordem prática: como já existe execução em curso entre as mesmas partes e pela mesma dívida, o descumprimento do acordo não reclama processo autônomo de cumprimento de sentença. É esta mesma execução que retoma o seu curso, nos próprios autos, com a dedução do que houver sido pago. Daí que a homologação, aqui, não extinga o feito. A obrigação está parcelada e ainda não foi satisfeita, de sorte que a execução permanece viva e apenas suspensa, e a extinção virá, e só virá, com a satisfação integral, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declarada por sentença, como exige o art. 925 do mesmo diploma. Por isso este provimento é decisão interlocutória, e não sentença. As duas prestações iniciais, de R$ 1.000,00 e de R$ 500,00, estão documentalmente comprovadas e foram realizadas em 30 de julho de 2026, um dia depois da data lançada no instrumento. Foram pagas por terceiro, o que não lhes retira eficácia, na forma do art. 304, caput e parágrafo único, do Código Civil, tanto mais quando o credor as recebeu sem oposição e delas nada reclama, e quando o próprio executado, longe de se opor, ratificou o acordo em que elas se inserem (Id. 244848760). 3. Do pedido de retirada de restrições As partes requerem a retirada imediata de restrição no SERASA e no RENAJUD, bem como de outras eventuais restrições inseridas por este Juízo. No âmbito judicial o pedido está prejudicado, por falta de objeto. Não houve nestes autos qualquer ato de constrição: o mandado de citação, penhora, avaliação e depósito foi devolvido sem cumprimento, nenhuma penhora se efetivou e este Juízo não determinou inscrição em cadastro de inadimplentes nem inseriu restrição no RENAJUD, sistema que sequer foi acionado. A petição, ademais, refere veículos infra sem identificar veículo algum. Isso não esgota a questão. A exequente subscreveu o requerimento de retirada e, ao fazê-lo, assumiu o compromisso perante o executado. Se houver anotação em cadastro restritivo de crédito promovida extrajudicialmente por ela, a ela própria incumbe a baixa, e a circunstância de a anotação ser extrajudicial não a subtrai ao poder geral de efetivação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que decorre do mesmo crédito aqui executado e que a obrigação de removê-la foi contraída na petição submetida a homologação. Determino, por isso, que a exequente, no prazo de quinze dias, comprove a baixa de eventual anotação ou declare nos autos que não a promoveu. 4. Da suspensão e do seu fundamento As partes requerem a suspensão do feito até a quitação, invocando o art. 924 do Código de Processo Civil. O pedido procede, mas o fundamento é outro, e a correção da qualificação jurídica cabe ao juiz, sem que isso importe julgamento diverso do pedido. O art. 924 do Código de Processo Civil trata das hipóteses de extinção da execução, e não de suspensão. A norma aplicável é o art. 922 do mesmo diploma, segundo o qual, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando o processo o seu curso, na forma do parágrafo único, se findo o prazo sem cumprimento. A distinção não é acadêmica. A execução não se extingue agora, porque a obrigação ainda não foi satisfeita, e a extinção só virá com o pagamento integral, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Até lá o feito permanece suspenso, sem que corram prazos processuais e sem que se pratiquem atos executivos, e o descumprimento do acordo devolve à exequente o direito de requerer o prosseguimento nos termos convencionados. Não obsta a suspensão o limite de seis meses que o art. 313, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil impõe à suspensão convencional do processo. Aquele dispositivo disciplina a convenção pela qual as partes simplesmente paralisam o feito, sem causa que a justifique além da própria vontade, e por isso a lei a limita no tempo. Aqui a suspensão tem causa e função próprias: existe para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação no prazo que o exequente lhe concedeu, e é o art. 922, norma especial da execução, que a rege. A remissão do art. 921, I, às hipóteses do art. 313 é expressamente feita no que couber, e não caberia estender ao art. 922 um teto que inviabilizaria todo parcelamento superior a seis meses, esvaziando a norma e desestimulando exatamente a solução consensual que o art. 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil manda que os juízes estimulem. O prazo do parcelamento vai até 30 de julho de 2028, e é até essa data, ou até a quitação, se anterior, que a suspensão se estende. Durante ela não se praticarão atos executivos, ressalvadas as providências urgentes que o art. 923 do Código de Processo Civil excepciona. Os autos permanecerão no arquivo provisório, sem baixa na distribuição, cabendo à Secretaria promover o desarquivamento a requerimento de qualquer das partes ou ao término do prazo. 5. Do que se exigirá para a retomada dos atos executivos A cláusula de inadimplemento do acordo prevê que a execução prossiga com correção pelo INPC, juros de um por cento ao mês, multa e honorários advocatícios de vinte por cento, deduzidos os valores pagos. Homologo a cláusula, porque as partes podem convencionar sobre o próprio crédito, mas registro desde já que ela não é auto-aplicável e não pode ser executada tal como redigida. Três indeterminações a impedem. A cláusula não declara o percentual da multa. Não define se a base do saldo é a dívida confessada de R$ 11.095,57, o montante de R$ 9.800,00 estipulado a título de principal ou o total transacionado de R$ 11.100,00. Registro, a propósito, que não há no acordo desconto algum sobre a dívida confessada: o total a pagar, somados principal e honorários, é de R$ 11.100,00, valor que excede em R$ 4,43 os R$ 11.095,57 confessados, de sorte que os R$ 1.295,57 de diferença entre o confessado e o principal não são abatimento, e sim a parcela do débito realocada para a verba honorária. E não diz se os honorários de vinte por cento substituem ou se somam aos R$ 1.300,00 ora convencionados e aos dez por cento do art. 827 do Código de Processo Civil, que o parcelamento já substituiu. Não cabe a este Juízo suprir de ofício, agora, o que as partes não estipularam, nem antecipar controvérsia que pode nunca surgir. Cabe, sim, impedir que a indeterminação se converta em constrição sem contraditório. Fica estabelecido, por isso, que a retomada dos atos executivos, requerida no termo final da suspensão ou antes dele, dependerá de requerimento instruído com a indicação das parcelas inadimplidas, com o demonstrativo do débito remanescente na forma do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil e com a dedução de todos os valores pagos, seguindo-se intimação do executado para manifestação em quinze dias, na forma dos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, e decisão que apreciará o inadimplemento e, se controvertidas, as indeterminações acima. Deixo assentado, para que não se leia esta decisão como promessa de integração da cláusula, que ao Juízo não caberá arbitrar percentual de multa que as partes não estipularam: caberá decidir se a multa, sem percentual estipulado, é ou não exigível, e o mesmo se dá quanto à base do saldo e ao regime dos honorários de vinte por cento, que serão apurados segundo o que as partes efetivamente pactuaram, e não segundo o que teriam podido pactuar. Os boletos, segundo o próprio acordo, são emitidos pelo portal do aluno da exequente, de modo que o meio de pagamento está sob o controle exclusivo da credora, e a mora não pode ser presumida da simples afirmação de quem detém esse controle. 6. Dos honorários e das custas Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 827, caput, do Código de Processo Civil, restam substituídos pelo valor de R$ 1.300,00 que as partes convencionaram, do qual R$ 500,00 já foram pagos. A substituição decorre da própria transação, que abrange a verba honorária e é subscrita pelos patronos beneficiários, o que afasta a objeção do art. 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Não há, ademais, prejuízo algum a eles: 10% sobre o valor da causa de R$ 8.556,39 correspondem a R$ 855,64, ao passo que o valor convencionado é de R$ 1.300,00. Quanto às custas, foram recolhidas as iniciais (Id. 180615339) e a diligência do oficial de justiça (Id. 183070470). Nada há a deliberar por ora sobre custas remanescentes, cuja existência sequer se sabe, e que dependerão do curso que o feito vier a tomar. O pressuposto da dispensa do art. 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que é a transação anterior à sentença, está desde já verificado nestes autos, e apenas a apuração de eventuais remanescentes fica diferida para a sentença que vier a extinguir a execução. 1. CONSIGNO que a falta de citação está suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, ocorrido em 5 de agosto de 2026, na forma do art. 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e que é dessa data que flui o prazo para embargos à execução, os quais não foram opostos. 2. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 243932830), ratificado por sua advogada no Id. 244848760, na forma do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 771, parágrafo único, e do art. 842 do Código Civil, SEM EXTINÇÃO do feito, que somente se dará com a satisfação integral da obrigação, na forma do art. 924, II, e mediante sentença, na forma do art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. CONSIGNO, quanto ao primeiro pedido das partes, que esta decisão homologatória já constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, II, do Código de Processo Civil, independentemente de inadimplemento, e que, por existir execução em curso entre as mesmas partes e pela mesma dívida, o descumprimento do acordo não reclama processo autônomo de cumprimento de sentença, retomando esta execução o seu curso nos próprios autos. 3. RECONHEÇO comprovado o pagamento das duas prestações iniciais, de R$ 1.000,00 (Id. 243934458) e de R$ 500,00 (Id. 243934457), ambas realizadas em 30 de julho de 2026 e efetuadas por terceiro, o que não lhes retira eficácia, na forma do art. 304, caput e parágrafo único, do Código Civil, não havendo oposição nem do credor nem do executado, que ratificou o acordo no Id. 244848760. 3.1. CONSIGNO que o parcelamento remanescente compreende vinte e quatro parcelas mensais de R$ 400,00, com vencimentos de 30 de agosto de 2026 a 30 de julho de 2028, observado que a parcela n. 7 vence em 28 de fevereiro de 2027, por não existir naquele mês o dia 30, e RESSALVADO que a parcela n. 1, vencida em 30 de agosto de 2026, teve vencimento anterior a esta data e que os autos nada informam sobre o seu pagamento, questão que, se controvertida, será resolvida na forma do item 10. 4. JULGO PREJUDICADO, por falta de objeto, o pedido de retirada de restrição no SERASA e no RENAJUD, porquanto nenhuma constrição, inscrição ou restrição foi determinada por este Juízo nestes autos. 5. SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até 30 de julho de 2028, data do vencimento da última parcela, ou até a quitação integral, se anterior, período em que não correrão prazos processuais nem se praticarão atos executivos, ressalvadas as providências urgentes de que trata o art. 923 do mesmo diploma e o cumprimento dos itens 3.1 e 5.1 deste dispositivo. 6. DETERMINO que, CERTIFICADO o decurso dos prazos delimitados e cumprido o que ali se determinou, os autos sejam SOBRESTADOS no arquivo provisório, sem baixa na distribuição, com desarquivamento a requerimento de qualquer das partes ou ao término do prazo. 7. CONSIGNO que os honorários fixados no despacho inicial, na forma do art. 827, caput, do Código de Processo Civil, restam substituídos pelo valor convencionado de R$ 1.300,00, do qual R$ 500,00 já foram pagos, sem prejuízo aos respectivos titulares, porquanto dez por cento sobre o valor da causa corresponderiam a R$ 855,64. 8. Findo o prazo, INTIME-SE a exequente para, no prazo de quinze dias, informar o cumprimento integral do acordo ou requerer o prosseguimento na forma do item 10. O silêncio fará presumir, de forma relativa, a satisfação da obrigação, hipótese em que os autos virão CONCLUSOS para apreciação, com vistas à extinção da execução por sentença, na forma dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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