2026-09-16 · TJSP
Processo 1000567-48.2025.8.26.0160 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Shelby Securitizadora S/A - Gpm Empreendedorismo Ltda. - - Gustavo Martins Pulici - - Susi Mara Correa Pulici - Vistos. Fls. 707/737: Cumpra-se a decisão de fl. 707, com urgência, com a emissão do MLE do valor já efetivamente disponível nos autos. Fl. 730: a constrição eletrônica via SISBAJUD operou-se de modo legítimo sob a égide do art. 854 do Código de Processo Civil, atingindo moeda corrente em aplicação financeira, verba que ostenta prioridade absoluta na ordem de gradação legal de bens penhoráveis estabelecida pelo art. 835, inciso I e § 1º, do CPC. Conforme preceitua o art. 854, § 5º, do Diploma Processual, ausente impugnação da parte executada no prazo legal, opera-se a conversão automática da indisponibilidade em penhora, cabendo ao depositário efetuar a imediata transferência dos numerários retidos para os cofres públicos judiciais. O Banco C6 S.A. argumenta que a quantia bloqueada integraria lastro fiduciário concedido em garantia a contrato de adesão de cartão de crédito. Sucede que a instituição oficiada limitou-se a transcrever excerto genérico dos termos e condições gerais do produto financeiro (fl. 730), descurando de anexar aos autos o instrumento individualizado devidamente assinado pela pessoa jurídica executada, o registro formal exigível para eficácia perante terceiros ou mesmo qualquer demonstração analítica de débito vencido e não pago que legitimasse eventual excussão da dita garantia. A existência de aplicação financeira sob a modalidade de CDB atrelada a limite de crédito não transmuda a titularidade do ativo, o qual permanece no patrimônio disponível da empresa devedora enquanto inocorrente o inadimplemento de fatura exigível. Não havendo comprovação de saldo devedor vencido sob a titularidade do banco, a retenção dos ativos configura embaraço injustificado à efetivação da tutela executiva. Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência - Cartão de crédito - Conta garantia - Bloqueio de valor investido em CDB - Parcial procedência - Irresignação da ré - Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor - Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça - Ônus probatório que impunha à ré demonstrar a regularidade e legitimidade do bloqueio do resgate de CDB - Cláusula contratual que dispõe expressamente que o valor investido em CDB serve para garantir o pagamento das faturas, bem como corresponde ao limite do cartão de crédito - Resgate impedido em razão de saldo devedor na fatura - Ocorrência de dano moral, portanto, não configurada - Ausência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira - Sentença reformada para julgar a ação improcedente - Recurso da ré provido. (TJSP; Apelação Cível 1050006-62.2022.8.26.0506; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) De igual sentido: Cumprimento de sentença - Penhora "online" de numerário encontrado em investimento em CDB - Decisão que não reconhece a impenhorabilidade do numerário bloqueado - Alegação da recorrente de que o investimento referido se refere à reserva financeira, sendo cabível a proteção prevista no art. 833, X, CPC - Penhorabilidade mantida - Inaplicável à hipótese o dispositivo legal mencionado - CDB atrelado a conta corrente atribuindo- lhe característica de "conta corrente remunerada", pois a cada débito lançado ocorre o resgate automático do investimento para cobertura do saldo - Não reconhecimento da impenhorabilidade mantido - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330294-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Logo, indefiro o pedido de cancelamento formulado pelo Banco C6 S.A. e determino a imediata transferência dos montantes constritos (R$ 456,23 e R$ 328,34) para a conta judicial vinculada a esta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente o encaminhamento, comprovando-se nos autos em 10 (dez) dias. Int. - ADV: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA EICHEMBERGER (OAB 341898/SP), PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA EICHEMBERGER (OAB 341898/SP), PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA EICHEMBERGER (OAB 341898/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP)