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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000567-32.2025.8.13.0056/MG AUTOR: GERALDA APARECIDA ANTUNES MARTINS ADVOGADO(A): SERGIO PRUDENTE DA SILVA (OAB MG126349) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos. Considerando-se o teor do art. 1.048 do CPC, que condiciona a prioridade de tramitação à simples existência de interesse de pessoa idosa, Defiro o pedido de prioridade de tramitação. Adotem-se as anotações de praxe. DECISÃO DE SANEAMENTO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes INÉPCIA DA INICIAL. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir (suposta irregularidade no financiamento do IOF e divergência na taxa de juros) e formula pedidos certos e determinados. A ausência inicial do instrumento contratual não inviabilizou a defesa, tanto que o próprio réu o apresentou (Evento 18 (doc 2)), permitindo o pleno exercício do contraditório. Deste modo, afasto a preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Aduz o requerido que não foi trazido outro elemento probatório da alegada hipossuficiência. Extrai-se dos autos que foi juntado além da declaração de hipossuficiência que possui presunção relativa, os extratos bancários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, no qual a mesma recebe benefício previdenciário que corresponde ao montante inferior a três salários mínimos vigentes. Rejeito a preliminar. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Das questões de fato que deverão ser objeto de prova Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade da manifestação de vontade da autora no que tange à contratação do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC); b) A exatidão da taxa de juros e do Custo Efetivo Total (CET) aplicados na operação, verificando se a inclusão do IOF na base de cálculo resultou em encargo superior ao efetivamente informado e pactuado; c) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da conduta da instituição financeira. Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica em análise é de consumo, sendo a parte autora, pessoa idosa e aposentada, manifestamente hipervulnerável técnica e economicamente em face da instituição financeira. A alegação autoral de vício na contratação é verossímil e encontra amparo nos documentos já juntados. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova quanto aos pontos 'a' e 'b', cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação, a inequívoca anuência da consumidora com o financiamento do IOF e a correção dos encargos aplicados. No que tange ao dano moral (ponto controvertido 'c'), o ônus da prova permanece com a parte autora, a quem incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo da reavaliação da questão em sentença, caso se configure hipótese de dano in re ipsa. 2. Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se.
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