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1000567-25.2026.5.02.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000567-25.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: MARIA LUIZA MESQUITA RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19ad933 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 08 de setembro de 2026. FERNANDA FERREIRA MACHADO DESPACHO Nada a analisar, por ora, em relação aos requerimentos de ID. 6b57981. Considerando o valor exequendo, oficie-se ao Sisbajud em face da executada para eventual constrição de ativos, com repetição da ordem pelo prazo de 60 dias. Restando negativa a diligência, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA MESQUITA

  2. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000567-25.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: MARIA LUIZA MESQUITA RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ffc168 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 04 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE QUEIROD PEREIRA DECISÃO Determino a inclusão do(s) executado(s) no BNDT. Dê-se ciência à parte reclamante acerca das certidões do Oficial de Justiça responsável pela pesquisa patrimonial, devendo orientar a presente execução, como entender de direito, abstendo-se de requerer as diligências já realizadas, as que independem de interferência judicial e as sabidamente inócuas. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT, observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA MESQUITA

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