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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1000567-15.2026.8.13.0309/MG EXEQUENTE: ELIANE AREDES MUNIZ PEIXOTO ADVOGADO(A): LAURA DA SILVA MEIRA MENDES (OAB MG165265) ADVOGADO(A): THOMAZ HENRIQUE PEREIRA (OAB MG146869) DECISÃO Como é sabido, o benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC), devendo, para tanto, declarar e comprovar tal situação. No presente caso, a parte autora apresentou declaração de pobreza. Entretanto, os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que ela possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere a lei. A autora é servidora pública, auferindo o valor anual de R$ 92.143,30 (noventa e dois mil e cento e quarenta e três reais e trinta centavos) o que, divido em doze meses, perfaz uma renda de cerca de R$ 7.678,58 (sete mil e seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) mensal, o que evidencia que a parte autora possui condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Assim, inexistente o estado de pobreza, indefiro os benefícios gratuidade da justiça. Fica a parte autora intimada para recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica.
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