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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000566-97.2026.8.13.0319/MG
AUTOR: NILTON OSCAR
ADVOGADO(A): FABIANA GONÇALVES SOARES (OAB MG219389)
DECISÃO
Vistos, etc.
Versam os autos sobre Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente.
A inicial está instruída com documentos.
Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de acidente de trabalho, em decorrência do qual teria sofrido lesões que resultaram em redução de sua capacidade laboral.
Informa que requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário pertinente, tendo, contudo, seu pedido sido indeferido pela parte requerida (evento 28, DOC3).
Sendo assim, considerando o rito especial aplicável às ações de natureza previdenciária, nos termos §§ 1º, 2º e 3º do art. 129-A da Lei Federal n.º 8.213, de 1991, para a realização de perícia prévia, determino a nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG, sem gratuidade de justiça, conforme estabelecido na Resolução nº 1146/2026. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o(a) profissional informe se aceita o encargo.
Tendo em vista os documentos juntados aos autos, concedo à parte requerente a gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Ademais, conforme art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei Federal n.° 8.213, de 1991, este procedimento é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão.
A Autarquia Federal requerida deverá ser intimada para antecipação dos honorários periciais, observados os valores previstos na tabela de honorários fixada em ato normativo próprio daquela instituição.
Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte ré para antecipação dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo ser intimadas as partes nos autos (art. 474, do CPC/15).
O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15).
Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais.
Por fim, venham-me os autos conclusos para análise da necessidade de citação da Autarquia Federal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.