Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000566-25.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: PAULO CESAR MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 116a8a3 proferido nos autos. Da impugnação do recte. 1. Apuração de Salários e Reflexos (Período de Limbo Previdenciário). O acórdão afastou a condenação ao pagamento de salários referentes ao período de 16/12/2020 a 04/03/2021, mantendo, contudo, a condenação para o período de 16/12/2021 a 12/2022. A reclamada está incorreta ao não apurar os valores proporcionais a partir de 16/12/2021., 2. Natureza Jurídica das Verbas (Imposto de Renda e Previdência). A sentença (ID. 94f387a) fixou que, "ante a natureza indenizatória das parcelas, não há recolhimentos fiscais e previdenciários". O acórdão de ID. 71aa9a2 não alterou essa diretriz quanto à natureza das verbas de limbo e indenização por danos morais/materiais. A reclamada incluiu incidências previdenciárias e fiscais em suas contas. A reclamada atribuiu status salarial a verbas de natureza indenizatória (conforme determinado em sentença), ou seja, descumpriu a decisão exequenda. 3. Juros e Correção Monetária (Lei 14.905/2024) A sentença determinou que, a partir de 30/08/2024, deveria ser aplicada a Lei n.º 14.905/2024. Ao observar o campo "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" (item 2 e 5 da página 2 do documento de ID. d5063dc), a reclamada utilizou o IPCA-E até 11/04/2024 e, a partir de 12/04/2024, aplicou o critério "Sem Correção" e juros SELIC. A reclamada não aplicou o que determina a Lei 14.905/2024. Quanto às impugnações da recda: Limbo Previdenciário e ficha de Registro. -Indevida inclusão dos períodos de fruição de férias e afastamentos médicosBase de cálculos do 13º salário sobre pensão. A ré alega que o recte utilizou a remuneração integral ( R$ 1.944,00) para calcular reflexos de 13º sobre uma pensão que foi fixada em apenas 50% da remuneração e pro período parcial. Com razão a recda. A utilização da base integral para reflexo diverge do comando do julgado.Aplicação do multiplicador de férias + 1/3. O correto para apurar o reflexo de 1/3 de férias é aplicar o coeficiente 0,3333333 sobre a base devida. Se a conta do reclamante incluiu o valor principal (1,0) mais o terço (0,33) em todas as competências onde a parcela principal já estava sendo computada, há duplicidade. Diante da grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e sua relativa complexidade, determina-se o encaminhamento dos autos ao contador, ora designado, Marcelo Tuzzolo, que deverá apresentar o respectivo laudo em 20 dias. Enfatize-se que a liquidação por cálculos por contador designado não se confunde com perícia (meio de prova), visto que os parâmetros estão na sentença liquidanda, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Notifique-se o contador. Dê-se ciência às partes. OSASCO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR MOURA DE OLIVEIRA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000566-25.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: PAULO CESAR MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 116a8a3 proferido nos autos. Da impugnação do recte. 1. Apuração de Salários e Reflexos (Período de Limbo Previdenciário). O acórdão afastou a condenação ao pagamento de salários referentes ao período de 16/12/2020 a 04/03/2021, mantendo, contudo, a condenação para o período de 16/12/2021 a 12/2022. A reclamada está incorreta ao não apurar os valores proporcionais a partir de 16/12/2021., 2. Natureza Jurídica das Verbas (Imposto de Renda e Previdência). A sentença (ID. 94f387a) fixou que, "ante a natureza indenizatória das parcelas, não há recolhimentos fiscais e previdenciários". O acórdão de ID. 71aa9a2 não alterou essa diretriz quanto à natureza das verbas de limbo e indenização por danos morais/materiais. A reclamada incluiu incidências previdenciárias e fiscais em suas contas. A reclamada atribuiu status salarial a verbas de natureza indenizatória (conforme determinado em sentença), ou seja, descumpriu a decisão exequenda. 3. Juros e Correção Monetária (Lei 14.905/2024) A sentença determinou que, a partir de 30/08/2024, deveria ser aplicada a Lei n.º 14.905/2024. Ao observar o campo "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" (item 2 e 5 da página 2 do documento de ID. d5063dc), a reclamada utilizou o IPCA-E até 11/04/2024 e, a partir de 12/04/2024, aplicou o critério "Sem Correção" e juros SELIC. A reclamada não aplicou o que determina a Lei 14.905/2024. Quanto às impugnações da recda: Limbo Previdenciário e ficha de Registro. -Indevida inclusão dos períodos de fruição de férias e afastamentos médicosBase de cálculos do 13º salário sobre pensão. A ré alega que o recte utilizou a remuneração integral ( R$ 1.944,00) para calcular reflexos de 13º sobre uma pensão que foi fixada em apenas 50% da remuneração e pro período parcial. Com razão a recda. A utilização da base integral para reflexo diverge do comando do julgado.Aplicação do multiplicador de férias + 1/3. O correto para apurar o reflexo de 1/3 de férias é aplicar o coeficiente 0,3333333 sobre a base devida. Se a conta do reclamante incluiu o valor principal (1,0) mais o terço (0,33) em todas as competências onde a parcela principal já estava sendo computada, há duplicidade. Diante da grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e sua relativa complexidade, determina-se o encaminhamento dos autos ao contador, ora designado, Marcelo Tuzzolo, que deverá apresentar o respectivo laudo em 20 dias. Enfatize-se que a liquidação por cálculos por contador designado não se confunde com perícia (meio de prova), visto que os parâmetros estão na sentença liquidanda, não havendo previsão de quesitos pelas partes. Notifique-se o contador. Dê-se ciência às partes. OSASCO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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