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TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000565-47.2026.8.13.0082/MG AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, com pedido de medida liminar, ajuizada por Banco Votorantim S.A. em desfavor de Cirlene Aparecida da Rocha Lima, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a instituição autora, em síntese (Evento 1, INIC1), que concedeu à ré um financiamento no valor de R$ 35.546,75 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), para ser restituído por meio de 48 (quarenta e oito) prestações mensais, no valor de R$ 1.169,00 (mil cento e sessenta e nove reais) cada, com vencimento final em 15/03/2028, mediante contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária (contrato nº 12053000324544, celebrado em 16/03/2024). O objeto do contrato consiste no seguinte veículo automotor: NISSAN - VERSA SL 1.6 16V FLEXFUEL 4P (AG) COMPLEMENTO – ano/modelo 2012/2013 – cor PRETA – placa OHAOI15 – Chassi 3N1CN7AD6DL809474 - RENAVAM 00475542878. Alega a credora fiduciária o inadimplemento contratual da demandada a partir da prestação vencida em 15/12/2025, perfazendo um saldo devedor consolidado de R$ 32.621,42 (trinta e dois mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos). Pleiteou, liminarmente, inaudita altera parte, a busca e apreensão do bem gravado, com a posterior consolidação da posse e da propriedade plena em seu favor. Juntou procuração (Evento 1, PROC3), planilha da dívida (Evento 1, PLANOUT2), instrumento contratual (Evento 1, CONTR7) e comprovante postal da notificação (Evento 1, NOT8). Foi certificada a ausência inicial do comprovante de recolhimento de custas pela Secretaria do Juízo (Evento 2, CERTRIAG1). O banco autor procedeu à regular comprovação do preparo inicial e da taxa judiciária (Evento 8, COMP2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do pedido liminar e demais atos Primeiramente, considerando que a matéria tratada nos autos não se enquadra nas hipóteses que autorizam a tramitação em segredo de justiça, previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, retire-se o sigilo do processo, bem como das petições e documentos a ele juntados. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, “o proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. A existência do negócio jurídico celebrado entre as partes ficou comprovada pela cópia do instrumento contratual (Evento 1, CONTR7), ao passo que a mora da requerida restou demonstrada pela notificação extrajudicial (Evento 1, NOT8) enviada ao endereço informado no ajuste. Ressalte-se que a notificação, de acordo com os ditames do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, prevê que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”. Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, ou seja, o contrato garantido por alienação fiduciária e a mora ou inadimplência da devedora, defiro a liminar para autorizar a busca e apreensão do bem relacionado na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, observando-se os endereços constantes da petição inicial e ressaltando-se que o Oficial de Justiça incumbido da diligência deverá descrever o bem com detalhes, inclusive a quilometragem, para efeito de avaliação futura, se for o caso. Conste no respectivo mandado que, por ocasião do seu cumprimento, a devedora deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 14). Se eventualmente a parte autora informar outro endereço para cumprimento do mandado, defiro, desde já, a expedição do competente mandado, após o recolhimento das custas, se for o caso. Cumprida a liminar, dê-se ciência à parte ré sobre a faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, quando poderá ter restituído o bem livre de ônus se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia. Se, no momento do cumprimento da medida liminar, for necessário o auxílio de força policial ou o arrombamento, autorizo, desde já, a prática destes atos a fim de evitar a frustração da diligência, devendo, entretanto, o Oficial de Justiça de tudo certificar. No mais, autorizo o cumprimento do mandado com a participação de Oficial Companheiro, certificando-se o ocorrido. Em havendo requerimento e mediante o recolhimento das custas correspondentes, promova-se a restrição judicial do veículo indicado na inicial, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em caso de efetiva apreensão, promova-se a retirada do gravame, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas (MG), data da assinatura eletrônica. 5R
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