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TJMT · VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DECISÃO Processo: 1000565-19.2026.8.11.0077. AUTOR(A): CLEIBER BARBOSA DA SILVEIRA REU: FRIGORIFICO VALE DO GUAPORE COM. IND. CARNES LTDA Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO ajuizada por CLEIBER BARBOSA DA SILVEIRA em face de Frigorífico Vale do Guaporé Comércio e Indústria de Carnes Ltda. (FRIGOVALE), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que vendeu à empresa ré 18 semoventes bovinos para abate em 17.3.2026, pelo montante total de R$ 66.589,00, conforme Nota Fiscal Eletrônica nº 000.038.130 e Romaneio de Abate respectivo. Aduz que, diante do inadimplemento no vencimento, levou o título a protesto, obtendo o pagamento parcial da quantia de R$ 50.000,00 em 29.4.2026, restando pendente de quitação o saldo remanescente de R$ 16.589,00. Diante disso, formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, sem oitiva prévia da ré, objetivando o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do saldo devedor e, de forma subsidiária, a constrição de veículos via RENAJUD e de bens imóveis via CNIB. No mérito, pugna pela expedição de mandado de pagamento e, caso não adimplido ou embargado, pela constituição do título executivo judicial. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, a gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão de ID 241232103, oportunidade em que foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais. A parte autora efetuou o recolhimento integral das despesas processuais de distribuição, conforme certidão e comprovantes acostados aos IDs 241723244, 242601522 e 242601519. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Da tutela provisória de urgência cautelar (arresto). A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, disciplinada pelos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração concomitante de dois pressupostos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese em apreço, embora os documentos carreados com a petição inicial — notadamente a nota fiscal, o romaneio de abate emitido pela ré e o comprovante de pagamento parcial (ID 235329656) — forneçam indícios razoáveis da relação comercial e da existência de saldo inadimplido, não se vislumbra configurado o perigo de dano irreparável ou o risco de ineficácia do provimento final em grau suficiente para legitimar a constrição patrimonial pretendida antes mesmo da angularização da relação processual. A medida de arresto liminar prévio, sem a oitiva da parte contrária, reveste-se de caráter excepcionalíssimo, demandando prova cabal de situações concretas de dilapidação patrimonial, desvio de finalidade, estado notório de insolvência ou conduta fraudulenta tendente a frustrar a satisfação do crédito. O mero inadimplemento obrigacional ou a frustração em negociações extrajudiciais constituem vicissitudes típicas do descumprimento negocial, não autorizando, por si sós, a decretação de indisponibilidade de bens ou bloqueio de ativos financeiros sem a observância do contraditório e da ampla defesa, princípios cardeais consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Embora reconhecida a presença da probabilidade do direito pelo juízo a quo, representada pelos documentos que evidenciam a dívida, não se verificou a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A existência de registros de inadimplência ou protestos em nome do devedor, por si só, não caracteriza situação de excepcionalidade apta a justificar a constrição patrimonial anterior à citação. 5. O arresto é medida excepcional que exige demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou de tentativa de frustrar o cumprimento da obrigação, o que não restou comprovado nos autos. 6. A concessão da medida antes da citação do requerido, sem comprovação de periculum in mora, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10340914820258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025) (g.n.) Nesse contexto, ausente a demonstração objetiva do perigo da demora qualificado, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de reexame da matéria caso sobrevenham fatos novos e idôneos que comprovem a iminente frustração executiva. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto de bens e valores, ante a ausência do requisito indispensável do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, e art. 301 do CPC). IV. Da expedição de mandado monitório. A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), DEFIRO a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais, na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento do valor) da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c. c. art. 916). INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto
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