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TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000565-04.2026.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Matheus da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito da parte autora de ter o Imposto de Renda incidente sobre a Bonificação por Resultado (BR) e Abono Fundeb calculado segundo o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA),observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88e Temas 368/STF e 351/STJ; condenar a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados e Abono Fundeb recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença,observando-se para o cálculo o regime de competência (mês a mês), nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento de sentença. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento d a execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025.Em questões tributárias, aplicam-se as seguintes regras: (I) Correção monetária:incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (II) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (III) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais,comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual,ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: VINICIUS CORRÊA FOGLIA (OAB 231325/SP)
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