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1000564-70.2026.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Decisão

    MONITÓRIA Nº 1000564-70.2026.8.13.0144/MG AUTOR: ELCIO TEOFILO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA MARCIA CORREA DUTRA (OAB MG112843) DECISÃO Em decisão de Evento 6, doc 1, o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum e comprovar de forma robusta sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos específicos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Em resposta (Evento 10, doc 1), a parte autora peticionou, requerendo a conversão do rito e reiterando o pedido de justiça gratuita, sem, contudo, acostar os novos documentos comprobatórios que lhe foram solicitados. É o breve relatório. Da Emenda à Inicial Verifico que a parte autora atendeu à determinação contida na alínea "a" da decisão de Evento 6 (doc 1), requerendo a conversão do rito para o procedimento comum. Desta forma, o recebimento da emenda neste ponto é medida que se impõe. Ante o exposto recebo a emenda à inicial de Evento 10 (doc 1) e determino a conversão do presente feito para o procedimento comum. À Secretaria para que proceda às retificações e anotações de praxe. Da Gratuidade de Justiça No que tange ao benefício da gratuidade de justiça, a decisão anterior foi clara ao exigir a comprovação robusta da hipossuficiência, não bastando a mera alegação. Oportunizada a juntada de documentos essenciais para a análise do pedido (como declarações de Imposto de Renda ou comprovantes de despesas), a parte autora optou por apenas reforçar seus argumentos, descumprindo a diligência determinada na alínea "b" da referida decisão. Uma vez que, devidamente intimado, o postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência de recursos, o indeferimento do benefício é a consequência processual lógica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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