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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro · Decisão
MONITÓRIA Nº 1000564-70.2026.8.13.0144/MG
AUTOR: ELCIO TEOFILO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINA MARCIA CORREA DUTRA (OAB MG112843)
DECISÃO
Em decisão de Evento 6, doc 1, o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum e comprovar de forma robusta sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos específicos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Em resposta (Evento 10, doc 1), a parte autora peticionou, requerendo a conversão do rito e reiterando o pedido de justiça gratuita, sem, contudo, acostar os novos documentos comprobatórios que lhe foram solicitados.
É o breve relatório.
Da Emenda à Inicial
Verifico que a parte autora atendeu à determinação contida na alínea "a" da decisão de Evento 6 (doc 1), requerendo a conversão do rito para o procedimento comum. Desta forma, o recebimento da emenda neste ponto é medida que se impõe.
Ante o exposto recebo a emenda à inicial de Evento 10 (doc 1) e determino a conversão do presente feito para o procedimento comum.
À Secretaria para que proceda às retificações e anotações de praxe.
Da Gratuidade de Justiça
No que tange ao benefício da gratuidade de justiça, a decisão anterior foi clara ao exigir a comprovação robusta da hipossuficiência, não bastando a mera alegação. Oportunizada a juntada de documentos essenciais para a análise do pedido (como declarações de Imposto de Renda ou comprovantes de despesas), a parte autora optou por apenas reforçar seus argumentos, descumprindo a diligência determinada na alínea "b" da referida decisão.
Uma vez que, devidamente intimado, o postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência de recursos, o indeferimento do benefício é a consequência processual lógica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.