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1000564-25.2026.5.02.0048

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000564-25.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: MATEUS NASCIMENTO DA CRUZ RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3454dea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto a prescrição quinquenal suscitada, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor em 24/03/2026, por descumprimento contratual da 1ª reclamada – art. 483, “d” da CLT -, e condenar Liderart Serviços de Apoio a Edifícios Eireli, e de forma subsidiária e Município de São Paulo, a pagar Mateus Nascimento da Cruz, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: verbas resilitórias, quitadas de forma dobrada: salário inadimplido integral do mês de fevereiro de 2026, saldo de salário do mês de março de 2026 (24 dias), férias proporcionais (08/12), acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional de 2026 (04/12);multa do art. 467 da CLT sobre as verbas resilitórias supra;multa do art. 477, § 8º da CLT;diferenças do vale transporte não fornecido integralmente ao longo do pacto laboral;PPR e multa normativa;auxílio creche;multa normativa prevista na cláusula 5ª, item 3 da CCT 2024/2025 c/c termo de comunicado da CCT 2026/2027;indenização pelo trabalho em feiras, eventos esportivos e culturais;multa normativa. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com exceção do valor da multa do art. 467 da CLT, a ser apurado em liquidação devidos pela(o)s reclamada(o)s, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Deverá, ainda, a 1ª reclamada comprovar nos autos o recolhimento fundiário dos depósitos faltantes indicados na inicial e sobre as verbas rescisórias supra, inclusive da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários ao longo do pacto laboral, sob pena de pagamento de uma indenização equivalente em pecúnia a ser transferida à conta vinculada do autor, observando-se a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado reconhecida na presente. Deverá, também, a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa no registro eletrônico da CTPS em meio digital do reclamante para que passe a constar a data de baixa em 23/04/2026, já computada a projeção do aviso prévio indenizado – art. 487, § 1º da CLT c/c OJ nº 82 da SBDI-1 do C. TST -, no prazo de 10 dias, devendo haver intimação específica da 1ª ré para tal fim.Na omissão, a obrigação deverá ser cumprida pela secretaria mediante expedição de ofício à DRT – art. 39, § 1º da CLT. Expeçam-se alvarás em favor do reclamante para soerguimento do FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao órgão pagador a análise do preenchimento dos requisitos legais para este último, na forma da fundamentação supra. Em liquidação de sentença, deverão os reclamados comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas (salários e trezeno), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta, observando-se a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado reconhecida na presente. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Custas de R$1.100,00, calculadas sobre o valor de R$55.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pelos reclamados, observando-se em relação ao 2º reclamado o disposto no art. 790-A, I da CLT. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS NASCIMENTO DA CRUZ

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