Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000564-25.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: MATEUS NASCIMENTO DA CRUZ RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3454dea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto a prescrição quinquenal suscitada, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor em 24/03/2026, por descumprimento contratual da 1ª reclamada – art. 483, “d” da CLT -, e condenar Liderart Serviços de Apoio a Edifícios Eireli, e de forma subsidiária e Município de São Paulo, a pagar Mateus Nascimento da Cruz, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: verbas resilitórias, quitadas de forma dobrada: salário inadimplido integral do mês de fevereiro de 2026, saldo de salário do mês de março de 2026 (24 dias), férias proporcionais (08/12), acrescidas de 1/3, e 13º salário proporcional de 2026 (04/12);multa do art. 467 da CLT sobre as verbas resilitórias supra;multa do art. 477, § 8º da CLT;diferenças do vale transporte não fornecido integralmente ao longo do pacto laboral;PPR e multa normativa;auxílio creche;multa normativa prevista na cláusula 5ª, item 3 da CCT 2024/2025 c/c termo de comunicado da CCT 2026/2027;indenização pelo trabalho em feiras, eventos esportivos e culturais;multa normativa. Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com exceção do valor da multa do art. 467 da CLT, a ser apurado em liquidação devidos pela(o)s reclamada(o)s, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Deverá, ainda, a 1ª reclamada comprovar nos autos o recolhimento fundiário dos depósitos faltantes indicados na inicial e sobre as verbas rescisórias supra, inclusive da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários ao longo do pacto laboral, sob pena de pagamento de uma indenização equivalente em pecúnia a ser transferida à conta vinculada do autor, observando-se a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado reconhecida na presente. Deverá, também, a 1ª reclamada proceder à anotação de baixa no registro eletrônico da CTPS em meio digital do reclamante para que passe a constar a data de baixa em 23/04/2026, já computada a projeção do aviso prévio indenizado – art. 487, § 1º da CLT c/c OJ nº 82 da SBDI-1 do C. TST -, no prazo de 10 dias, devendo haver intimação específica da 1ª ré para tal fim.Na omissão, a obrigação deverá ser cumprida pela secretaria mediante expedição de ofício à DRT – art. 39, § 1º da CLT. Expeçam-se alvarás em favor do reclamante para soerguimento do FGTS depositado em sua conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao órgão pagador a análise do preenchimento dos requisitos legais para este último, na forma da fundamentação supra. Em liquidação de sentença, deverão os reclamados comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas (salários e trezeno), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta, observando-se a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado reconhecida na presente. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Custas de R$1.100,00, calculadas sobre o valor de R$55.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pelos reclamados, observando-se em relação ao 2º reclamado o disposto no art. 790-A, I da CLT. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS NASCIMENTO DA CRUZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.