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1000564-14.2026.8.26.0466

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara

    Processo 1000564-14.2026.8.26.0466 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida dos Santos Pedro - Michael Richard de Jesus Pedro - - Marlon Ricardo Pedro - - Marley Ricardo Pedro - - Mérylin Angélica dos Santos Pedro - Vistos. 1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido e justificado. Anote-se. 2. Defiro o processamento do inventário dos bens deixados por Ricardo Aparecido Pedro. Nomeio como inventariante o (a) herdeiro(a) requerente Maria Aparecida dos Santos Pedro e outros, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso. 3. Para evitar nulidade, esclareça a parte autora sobre a existência de outros parentes consanguíneos e herdeiros, juntando-se a documentação pertinente e a correta representação processual. 4. Deverá o(a) inventariante apresentar suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha, observando-se o artigo 620 do CPC. 5. Pelo princípio da cooperação, passo a listar os documentos colacionados pelo inventariante: a) certidão de óbito do autor da herança (fls. 34/35); b) certidões de nascimento dos herdeiros (fls. 22, 27 e 32); c) certidão de casamento da viúva meeiro (fls. 12/13); 6. Deverá o(a) inventariante promover a juntada dos seguintes documentos: a) certidões de nascimento do herdeiro Michael; b) certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais em nome do autor da herança; c) certidão de propriedade, ônus e alienações expedidas pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (atualizada, com data de expedição não inferior ao óbito); d) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis e móveis do espólio (IPTU ou ITR e IPVA). A certidão referente ao IPVA poderá ser substituída pelo licenciamento (CRLV)do presente ano; e) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente à data do óbito. Valor de mercado (Tabela Fipe) dos veículos. f) certidão de herdeiros habilitados junto ao INSS. g) certidão do Colégio Notarial do Brasil informando se há testamento deixado pelo autor da herança. Esta providência deverá ser obtida pelo próprio inventariante, independente da concessão de eventual gratuidade judiciária. h) após a apresentação do plano de partilha, comprove o inventariante o protocolo junto ao posto fiscal para fins de recolhimento do imposto sobre 'transmissão causa mortis' e 'doações de quaisquer bens ou direitos'. 7. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para as providencias acima. 8. Após, certifique a serventia o cumprimento de todas as exigências, indicando as folhas. Caso cumprido parcialmente o determinado, intime-se o inventariante para que cumpra o restante, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Depois de observadas todas as providências acima, devidamente certificadas pela serventia, citem-se os interessados que ainda não estejam representados nos autos, tudo na forma do artigo 626 do CPC, para que se manifestem sobre as declarações, em quinze dias (artigo 627 do CPC). 10. Intimem-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. Cumpra-se. - ADV: REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP), REGINA CRISTINA FULGUERAL (OAB 122295/SP)

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