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TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000564-02.2026.8.13.0005/MG REQUERENTE: LAUDELINA LOURENCO DO CARMO ARAUJO ADVOGADO(A): FELIPY DA SILVA LIMA (OAB MG149507) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, em face da sentença de ID Evento 53 – SENT1, em que a parte embargante alegou a existência de contradição/obscuridade quanto aos critérios de atualização dos valores decorrentes da condenação, sustentando a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1457 do Supremo Tribunal Federal. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do entendimento adotado pelo julgador. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada apreciou a controvérsia submetida à apreciação judicial, reconhecendo a nulidade das contratações temporárias e designações realizadas entre as partes, com consequente reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento dos depósitos de FGTS no período não atingido pela prescrição. A insurgência apresentada pelo Estado de Minas Gerais não evidencia contradição interna ou obscuridade no pronunciamento judicial, mas revela inconformismo quanto aos critérios jurídicos adotados e pretensão de obter pronunciamento específico acerca da incidência do Tema 1457 do Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, para fins de esclarecimento, registra-se que a sentença observou o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, devendo a atualização do débito observar os parâmetros legais vigentes no momento da elaboração dos cálculos, inclusive eventuais alterações legislativas ou teses vinculantes que sejam aplicáveis ao caso concreto. A existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por si só, não implica automaticamente a suspensão de todos os processos relacionados à matéria, sendo necessária determinação específica da Corte Suprema nesse sentido ou demonstração de enquadramento concreto da demanda na hipótese de suspensão obrigatória. No presente caso, a controvérsia principal foi solucionada com base na legislação e nos precedentes aplicáveis à hipótese de contratação temporária irregular e reconhecimento do direito ao FGTS, não havendo questão pendente capaz de afastar a conclusão adotada na sentença. Assim, verifica-se que a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável utilizar os embargos declaratórios como instrumento para obter novo julgamento da matéria ou alteração do resultado do processo. Dessa forma, os embargos devem ser rejeitados, mantendo-se íntegra a sentença proferida. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença embargada pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se.
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