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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1000563-97.2025.5.02.0202 AUTOR: GISELE DE OLIVEIRA PIMENTA RÉU: DLOG SERVICOS DE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f6bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos. A Reclamante opõe embargos de declaração contra a decisão de id 6834fe7, apontando omissão quanto à efetividade da penhora no rosto dos autos determinada nestes autos. Não há a contradição alegada apontada quanto à efetividade da penhora no rosto dos autos. A decisão embargada tratou a PRA como mera expectativa de direito exatamente porque, até este momento processual, não há nos autos qualquer manifestação do Juízo Cível, no processo 0403003-80.1993.8.26.0053, confirmando o registro, a averbação ou o efetivo cumprimento da penhora determinada. O documento juntado apenas demonstra que houve pagamento pela FESP à Executada DLOG naquele feito, mas não comprova que os valores correspondentes tenham sido bloqueados, reservados ou vinculados a esta execução por determinação daquele Juízo. Enquanto não houver confirmação do Juízo cível de que a constrição foi efetivamente registrada e de que o valor está à disposição desta Vara, ou ao menos formalmente reservado em atenção ao ofício expedido, a penhora no rosto dos autos permanece sem eficácia comprovada, subsistindo a incerteza que justificou a determinação de que a Exequente indicasse meios novos e efetivos de prosseguimento da execução. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de ID 6834fe7 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELE DE OLIVEIRA PIMENTA