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1000563-85.2026.8.13.0338

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000563-85.2026.8.13.0338/MG AUTOR: ITALO HENRIQUE MARTINS SOUZA ADVOGADO(A): MARCEL GIOVANI KROETZ (OAB SC076920) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, sustentando existência de erro material na decisão que deferiu a tutela de urgência, especificamente quanto à identificação do perfil cuja reativação foi determinada. Segundo alegado, embora tenha requerido, na petição inicial, a reativação do perfil “@silvaihm”, houve equívoco na indicação da grafia, sendo o perfil correto “@souzaihm”. Diante do exposto, e uma vez que a decisão recorrida reproduziu a grafia indicada, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o erro material apontado, para que passe a constar corretamente a determinação de reativação e desbloqueio dos perfis @souzaihm e @pedagogoitalo, em substituição a "@silvaihm". É o relatório. Decido. Os embargos têm por objeto o saneamento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, verifica-se que a decisão embargada determinou a reativação e o desbloqueio do perfil “@silvaihm”, reproduzindo a grafia indicada na petição inicial. O embargante, contudo, esclareceu que a identificação correta do perfil é “@souzaihm”, tratando-se, portanto, de mero erro material quanto à sua denominação. Assim, considerando que a correção pretendida não implica alteração do conteúdo ou dos limites da tutela de urgência anteriormente deferida, mas apenas a retificação da identificação do perfil a que se refere a ordem judicial, os embargos devem ser acolhidos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado e, em consequência, retificar a decisão proferida no evento 4, a fim de que, onde constou “@silvaihm”, passe a constar “@souzaihm”, mantendo-se a determinação de reativação e desbloqueio dos perfis “@souzaihm” e “@pedagogoitalo”. Fica, ainda, restituído o prazo de 5 (cinco) dias fixado para o cumprimento da tutela de urgência, cujo termo inicial será a intimação da ré acerca desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a ré ser também intimada pessoalmente, para cumprimento da tutela de urgência nos termos ora retificados, bem como da emenda à petição inicial (evento 12).

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