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1000563-04.2020.5.02.0613

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000563-04.2020.5.02.0613 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: BRAZ DONIZETI MARTINS CORREIA COMERCIO DE BANHEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8016202 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Id 0ee68fb. Petição do arrematante, Sr Renan Augusto Francisco de Lima, requerendo a desistência de parte do lote dos bens arrematado, tendo em vista o seu estado avançado de deterioração. Da análise do Edital de Leilão Judicial Unificado (Id 5cdff4a, em 12/08/2025) e Auto de Arrematação (Id d53b133, em 24/02/2026) tem-se que não houve a menção de vícios ou defeitos nos bens levados a leilão. Nesse sentido, a ausência de qualquer advertência sobre o estado de conservação dos bens no edital (art. 886, CPC) gera a legítima expectativa de que estes se encontram em condições adequadas ao uso pretendido. Dessa forma, a divergência entre a descrição contida no edital e a realidade fática, manifestada por vícios não informados que, em tese, inviabilizam a utilização do bem arrematado ou comprometem a sua finalidade precípua, configura vício a justificar a pretensão de desistência da arrematação. Assim, defiro a desistência da arrematação da "banheira de hidromassagem, dupla, marca Astra, avaliada em R$ 7.000,00 (sete mil reais)". E, considerando que, conforme o Auto de Arrematação, o valor total do lote arrematado foi na importância de R$8.200,00, sendo o valor total da avaliação em R$41.000,00, tem-se que o aludido bem foi arrematado (individualmente) por R$1.400,00, valor esse que deverá ser devolido ao arrematante. No mais, diante do processado, dê ciência às partes e, após o decurso do prazo, liberem-se os depósitos de Id 7ecee3f (R$1.640,00 e R$6.560,00, em 04/02/2026) no importe total de R$8.200,00, via alvará SISCONDJ, conforme os valores discriminados na planilha de Id 74c6513: R$ 6.800,00 ao reclamante, pelo seu crédito líquido parcial; eR$ 1.400,00 ao arrematante, Sr RENAN AUGUSTO FRANCISCO DE LIMA, devendo ser observado os dados bancários informados na petição de Id d329b6c: RENAN AUGUSTO FRANCISCO DE LIMA (CPF 414.676.158-11) - Banco: Caixa Econômica Federal (104) - Agência 4004 - Operação 3701 - Conta 000586642002-0. O Arrematante deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o tipo de conta bancária (corrente ou poupança), sob pena de não expedição de alvará eletrônico. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Por fim, fica ciente o exequente para, no prazo de 20 dias, indicar meios inéditos, concretos e efetivos de execução, observando o artigo 855-A da CLT (IDPJ) e artigo 297 e 300, do CPC, em razão da preferência do artigo 835, do CPC. Para tanto, deverá o(a) reclamante apontar os sócios atuais, qualificando-os e apresentando a ficha cadastral da JUCESP SIMPLIFICADA e ATUALIZADA. Registre-se que a indicação de meios inefetivos ou meramente protelatórios, não tem o condão de interromper a prescrição. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000563-04.2020.5.02.0613 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: BRAZ DONIZETI MARTINS CORREIA COMERCIO DE BANHEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8016202 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Id 0ee68fb. Petição do arrematante, Sr Renan Augusto Francisco de Lima, requerendo a desistência de parte do lote dos bens arrematado, tendo em vista o seu estado avançado de deterioração. Da análise do Edital de Leilão Judicial Unificado (Id 5cdff4a, em 12/08/2025) e Auto de Arrematação (Id d53b133, em 24/02/2026) tem-se que não houve a menção de vícios ou defeitos nos bens levados a leilão. Nesse sentido, a ausência de qualquer advertência sobre o estado de conservação dos bens no edital (art. 886, CPC) gera a legítima expectativa de que estes se encontram em condições adequadas ao uso pretendido. Dessa forma, a divergência entre a descrição contida no edital e a realidade fática, manifestada por vícios não informados que, em tese, inviabilizam a utilização do bem arrematado ou comprometem a sua finalidade precípua, configura vício a justificar a pretensão de desistência da arrematação. Assim, defiro a desistência da arrematação da "banheira de hidromassagem, dupla, marca Astra, avaliada em R$ 7.000,00 (sete mil reais)". E, considerando que, conforme o Auto de Arrematação, o valor total do lote arrematado foi na importância de R$8.200,00, sendo o valor total da avaliação em R$41.000,00, tem-se que o aludido bem foi arrematado (individualmente) por R$1.400,00, valor esse que deverá ser devolido ao arrematante. No mais, diante do processado, dê ciência às partes e, após o decurso do prazo, liberem-se os depósitos de Id 7ecee3f (R$1.640,00 e R$6.560,00, em 04/02/2026) no importe total de R$8.200,00, via alvará SISCONDJ, conforme os valores discriminados na planilha de Id 74c6513: R$ 6.800,00 ao reclamante, pelo seu crédito líquido parcial; eR$ 1.400,00 ao arrematante, Sr RENAN AUGUSTO FRANCISCO DE LIMA, devendo ser observado os dados bancários informados na petição de Id d329b6c: RENAN AUGUSTO FRANCISCO DE LIMA (CPF 414.676.158-11) - Banco: Caixa Econômica Federal (104) - Agência 4004 - Operação 3701 - Conta 000586642002-0. O Arrematante deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o tipo de conta bancária (corrente ou poupança), sob pena de não expedição de alvará eletrônico. A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente. Na mesma manifestação deverá o beneficiário indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Por fim, fica ciente o exequente para, no prazo de 20 dias, indicar meios inéditos, concretos e efetivos de execução, observando o artigo 855-A da CLT (IDPJ) e artigo 297 e 300, do CPC, em razão da preferência do artigo 835, do CPC. Para tanto, deverá o(a) reclamante apontar os sócios atuais, qualificando-os e apresentando a ficha cadastral da JUCESP SIMPLIFICADA e ATUALIZADA. Registre-se que a indicação de meios inefetivos ou meramente protelatórios, não tem o condão de interromper a prescrição. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN AUGUSTO FRANCISCO DE LIMA

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