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1000562-67.2026.8.13.0349

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jacutinga · Despacho

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1000562-67.2026.8.13.0349/MG EMBARGANTE: HOT GARAGE BROTHERHOOD CUSTOMIZACAO E MECANICA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA DOS REIS BARBOSA LOPES (OAB MG101409) DESPACHO Da análise da inicial, verifico que a parte embargante requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou declaração de pobreza. Entretanto, como previsto no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, a necessidade dos benefícios da justiça gratuita deve ser comprovada por aquele que a requer. Pois bem. Quanto ao tema, destaco que o art. 98 do CPC, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso específico das pessoas jurídicas e entes atípicos, o STJ há muito deixou claro que o deferimento da gratuidade judiciária demanda comprovação firme de carência econômico-financeira. Em relação a tais entidades, o art. 99, §3º, do CPC afastou expressamente a presunção de veracidade de alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa jurídica. Lado outro, dispõe o § 2º o do art. 99 do CPC que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Posto isso, destaco que não há nos autos elementos indiciários que comprovem, em uma primeira análise, que a parte embargante não possui suficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Dessa forma, diante do acima relatado e em atenção à Recomendação Conjunta n°2/CGJ/2019, intime-se a parte em questão, a fim de que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento de seu pedido de justiça gratuita, comprove a sua efetiva insuficiência de recursos de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Tal comprovação deverá se dar mediante apresentação de cópia, ao menos, dos seguintes documentos: a) Último balanço contábil da requerente; b) três últimas declarações anuais de rendimentos apresentadas à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda; c) certidões dos Cartórios de Registro de Imóvel da Comarca de Jacutinga e/ou do local de sua sede; e d) certidão do DETRAN, identificando se é proprietário de veículo automotor.

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