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1000562-63.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000562-63.2026.8.13.0027/MG AUTOR: TEREZA BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO(A): GIOVANNI DA ROCHA AFONSO (OAB MG122109) RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Vistos etc. A autora, TEREZA BARBOSA OLIVEIRA, opôs embargos de declaração (Evento 44) em face da sentença de Evento 39, sustentando a ocorrência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que a referida decisão deixou de se manifestar acerca da composição amigável noticiada pelas partes (Evento 38), requerendo o provimento do recurso com efeitos infringentes para que seja homologado o acordo formalizado nos autos. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Essa via recursal não se presta ao reexame do mérito da causa ou à substituição do convencimento do julgador, mas tão somente à correção de vícios específicos que comprometam a integridade ou clareza da decisão. Analisando os fundamentos invocados pela embargante, verifico que lhe assiste razão, restando evidenciada a ocorrência de omissão na decisão objurgada. Verifico que as partes compuseram o litígio, conforme se afere da petição de Evento 38, tendo a ré, inclusive, comprovado o cumprimento do que foi pactuado (Evento 46). Partes legítimas e capazes. O objeto no presente acordo é lícito. Manifestação de vontade isenta. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de Evento 39 e homologar a transação celebrada. Posto isto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos por TEREZA BARBOSA OLIVEIRA, com efeitos infringentes, para anular a sentença de Evento 39 e, por conseguinte, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Evento 38) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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