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TJSP · Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
Processo 1000562-15.2026.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Antonio Cardozo de Moraes - Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 98, do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, consoante dispõe o artigo 334 do CPC, em razão de controvérsias fáticas (lide necessita depende provas pericial, documental e colhidas em audiência) e jurídica (não há orientação oficial no âmbito da Fazenda Públical que autorize celebração de acordo). Assim,cite-se para contestação no prazo de trinta dias. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Observo, desde já, que todos os prazos para a Fazenda Pública se manifestar nos autos serão em dobro. Int. - ADV: MAYARA LIMA PELISON (OAB 440152/SP)
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