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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000561-95.2026.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIO ALVES DOS SANTOS - CPF: 037.408.328-27 (APELANTE), ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - CPF: 043.241.161-56 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação na qual o consumidor impugna descontos decorrentes de pacote de serviços bancários, nega a contratação e requer declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a instituição financeira comprovou a contratação do pacote tarifário e, reconhecida a cobrança indevida, se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Impugnada a autoria da contratação eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 4. A mera indicação de assinatura eletrônica em documento produzido pelo próprio banco, desacompanhada de registros individualizados de autenticação aptos a vincular a operação ao consumidor, não comprova manifestação válida de vontade, não suprindo essa deficiência a juntada de documentos técnicos genéricos sobre procedimentos internos e funcionamento do sistema. 5. Ausente prova da contratação específica exigida para a cobrança do pacote de serviços, as tarifas são inexigíveis e os valores descontados devem ser restituídos em dobro, por serem posteriores a 30/03/2021 e decorrerem de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o Tema 929 do STJ. 6. O desconto indevido de tarifa bancária, sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral presumido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Impugnada a contratação bancária eletrônica, cabe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade mediante elementos individualizados aptos a vincular a operação ao consumidor, não bastando declaração unilateral de assinatura eletrônica ou documentação técnica genérica. 2. Ausente prova da contratação específica do pacote tarifário, a cobrança é indevida e, quando posterior a 30/03/2021 e contrária à boa-fé objetiva, sujeita-se à repetição em dobro. 3. O desconto indevido de tarifa bancária, sem demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não gera dano moral presumido.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp nº 1.846.649/MA; STJ, Tema 929, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula 297/STJ; Súmula 326/STJ. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIO ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pela Dra. Janaina Rebucci Dezanetti, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta, nos autos da Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais n. 1000561-95.2026.8.11.0007, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, revogou a tutela antecipada deferida na fase inaugural e condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a respectiva exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID. 389426878). Em suas razões recursais (ID 389426879), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da cobrança da tarifa de “pacote de serviços/cesta de serviços”, asseverando que é idoso, aposentado e hipossuficiente e que jamais anuiu com tal contratação, tampouco realizou qualquer assinatura digital do termo juntado pela instituição financeira ré. Defende a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, afirmando que o Bradesco falhou ao não colacionar instrumento contratual válido que comprove sua livre manifestação de vontade no tocante às tarifas debitadas em sua conta previdenciária. Invoca a aplicação da Resolução CMN n. 3.402/2006, afirmando que o banco está proibido de cobrar tarifas por serviços bancários destinados ao recebimento de benefício de aposentadoria. Ademais, insurge-se contra os encargos de limite de crédito e contratação de empréstimo pessoal que alega não ter solicitado, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada integralmente a decisão recorrida, declarando-se a inexistência do débito com a condenação do Banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO apresentou contrarrazões no ID. 389426881 defendendo o acerto da sentença de primeiro grau, asseverando que comprovou a regularidade da contratação da cesta de serviços por meio do Termo de Opção eletrônico devidamente autenticado e lastreado em robusto acervo probatório tecnológico, inexistindo falha na prestação dos serviços ou abalo moral indenizável, em conformidade com as teses de aceitação tácita e supressio ante a utilização dos serviços e o decurso do tempo, pugnando pelo desprovimento do apelo. Desnecessário o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial. Recurso tempestivo e isento de preparo (ID. 390662355). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Conforme relatado, MARIO ALVES DOS SANTOS pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de ressarcimento de descontos indevidos c/c declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO, sustentando, em síntese, que o Termo de Opção à Cesta de Serviços não comprova a contratação, por conter apenas a inscrição de assinatura eletrônica que não reconhece, desacompanhada de certificado, de registros de acesso, de endereço IP, de geolocalização, de biometria ou de token, e que, impugnada a autoria, o ônus da demonstração competia à Instituição Financeira. Do cotejo dos autos, contudo, constato que o recurso comporta provimento apenas parcial. Vejamos. Constou da sentença recorrida, integrada pelo acolhimento dos declaratórios, no que pertine: “(...) MARIO ALVES DOS SANTOS ajuizou Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando: (i) a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária; (ii) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que tenha autorizado os débitos; (iii) o cancelamento definitivo do suposto serviço; (iv) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 188,00, com acréscimos legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (vi) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Como causa de pedir, alegou que é aposentado e recebe benefício do INSS no valor de R$ 1.502,79 mensais. A partir de 17/04/2023, passou a sofrer descontos mensais de R$ 15,21 em sua conta bancária, a título de "pacote de serviços", sem qualquer contratação ou autorização, totalizando R$ 94,00 debitados. Os descontos incidiram diretamente sobre a conta em que recebe o benefício previdenciário. Sustentou que a prática viola o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro de cobranças indevidas sem engano justificável. Alegou que a cobrança indevida causou abalo psicológico, frustração e humilhação, configurando dano moral, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Realizada audiência de conciliação em 04/03/2026 (Id 225383557), esta resultou em não acordo. Em contestação (Id 224997583), a parte ré arguiu as seguintes preliminares: (i) ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não realizou reclamação administrativa prévia e poderia cancelar o serviço unilateralmente a qualquer momento; e (ii) impugnação genérica à concessão do benefício da justiça gratuita. Arguiu ainda as prejudiciais de mérito de prescrição trienal ou quinquenal e decadência de 90 dias. Quanto ao mérito, sustentou que a cobrança do pacote de Cesta de Serviços é regular, autorizada pela Resolução BCB nº 3.919/2010; que o autor contratou voluntariamente o pacote, evidenciado pela utilização regular dos serviços bancários em patamar superior aos serviços essenciais gratuitos; que o comportamento do cliente que utiliza os serviços caracteriza aceitação tácita do contrato; que a restituição em dobro é indevida por ausência de má-fé comprovada; que não há dano moral indenizável; e que, caso reconhecida a irregularidade da cesta, o autor deve pagar as tarifas individuais pelos serviços utilizados, sob pena de enriquecimento ilícito. Em réplica (Id 229544955), o autor sustentou que o banco não apresentou o contrato específico assinado, apenas documentos genéricos; que o ônus da prova incumbe ao réu e a ausência do contrato assinado implica confissão da inexistência de relação jurídica; que a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário; que a cobrança sem contrato assinado é abusiva e nula; que a conduta do banco configura má-fé institucional, justificando a repetição em dobro; e que o dano moral é presumido. Em decisão de saneamento (Id 232620482), o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, manteve a justiça gratuita, afastou a prescrição e a decadência, fixou os pontos controvertidos, manteve a inversão do ônus da prova, deferiu o depoimento pessoal do autor e designou audiência de instrução e julgamento. O banco réu juntou, em 06/06/2026 (Id 236177607 a 236177609), o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente pelo autor MARIO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2020, na agência 01149, conta 19553, em Porto Alegre do Norte/MT, referente à contratação do "Pacote Padronizado I". Realizada a audiência de instrução e julgamento em 16/06/2026 (Id 237320214), com a presença das partes, a tentativa de acordo restou infrutífera. O requerente prestou depoimento pessoal, cuja gravação consta nos autos (Id 237317607). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A instrução processual foi encerrada após a realização da audiência de instrução e julgamento de 16/06/2026 (Id 237320214), com a colheita do depoimento pessoal do autor. O processo está maduro para julgamento. O ponto central da controvérsia é a existência, ou não, de contratação válida do "Pacote de Serviços/Cesta de Serviços" pelo autor. O autor nega ter contratado o serviço e pede a devolução em dobro dos valores debitados, além de indenização por danos morais. O banco réu sustenta que a contratação foi regular, formalizada por assinatura eletrônica do próprio autor. A relação entre as partes é de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A cobrança de tarifas bancárias por serviços não essenciais é autorizada pela Resolução BCB nº 3.919/2010, desde que haja contratação prévia e transparente com o cliente. A validade de contratos celebrados por meio eletrônico, com assinatura eletrônica avançada, é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pela Lei nº 14.063/2020 e pela Resolução CMN nº 4.949/2021. Na decisão de saneamento (Id 232620482), o juízo manteve a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC), atribuindo ao banco réu o ônus de provar a existência do contrato assinado e a regularidade do fluxo de contratação específico da conta do autor. O banco réu cumpriu o ônus probatório que lhe foi atribuído. Em 06/06/2026, juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id 236177608), documento que demonstra, de forma clara e individualizada, que o autor MARIO ALVES DOS SANTOS assinou eletronicamente o contrato de adesão ao "Pacote Padronizado I" em 11/02/2020, na agência 01149, conta 19553, em Porto Alegre do Norte/MT. O termo contém: (i) os dados completos do titular - nome, CPF (037.408.328-27), agência e conta; (ii) a identificação do serviço contratado - "Pacote Padronizado I"; (iii) a descrição detalhada dos serviços incluídos e suas franquias mensais; (iv) as condições gerais da contratação, com ciência expressa do cliente sobre a tarifa mensal, a possibilidade de cancelamento e os serviços essenciais gratuitos; e (v) a assinatura eletrônica do autor, com o respectivo código hash de autenticação. Não se trata de documento genérico. O termo identifica, de forma específica, o autor deste processo, sua conta bancária e a data da contratação. A assinatura eletrônica aposta no termo é válida. O banco réu juntou, com a contestação (Id 224997583 e Id 224998900 a 224998904), documentação técnica robusta que demonstra a regularidade do processo de contratação eletrônica: Ata Notarial lavrada em 28/04/2023 (Id 224998900), Guia Ilustrado da Contratação Eletrônica (Id 224998902) e Parecer Técnico do Instituto Brasileiro de Peritos - IBPTEC (Id 224998901). Esses documentos demonstram que a contratação da Cesta de Serviços via canais digitais do Bradesco exige, no mínimo, dois fatores de autenticação distintos, senha pessoal e biometria ou token, o que garante a identificação inequívoca do contratante e a integridade do documento assinado. O código hash gerado no momento da contratação permite verificar, a qualquer tempo, que o documento não foi alterado após a assinatura. A assinatura eletrônica avançada, quando capaz de comprovar a autoria e a integridade do documento, é plenamente válida nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a executividade de contratos eletrônicos assinados digitalmente, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil, quando atendidos os requisitos de autenticidade e integridade (REsp nº 1.495.920/DF). O autor alegou, na petição inicial (Id 221240500) e na réplica (Id 229544955), que jamais contratou o serviço. Contudo, o Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id 236177608) demonstra o contrário: o próprio autor assinou eletronicamente o contrato em 11/02/2020, com plena ciência das condições, tarifas e possibilidade de cancelamento. O extrato bancário juntado pelo próprio autor (Id 221240503) confirma a utilização de serviços bancários em patamar superior aos serviços essenciais gratuitos previstos no art. 2º da Resolução BCB nº 3.919/2010 - saques, transferências, empréstimos pessoais, pagamentos e outros serviços. Essa utilização é compatível com a contratação de um pacote de serviços e reforça a conclusão de que o autor tinha ciência da relação contratual. A conduta do autor de utilizar os serviços bancários por anos, sem qualquer reclamação ao banco, e somente questionar as cobranças em juízo após o encerramento dos descontos, é incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Comprovada a regularidade da contratação, não há ato ilícito imputável ao banco réu. Sem ato ilícito, não há fundamento para nenhum dos pedidos formulados pelo autor. O pedido de declaração de inexistência de relação jurídica não procede, pois a relação jurídica existe e foi regularmente constituída por contrato assinado pelo próprio autor. O pedido de devolução em dobro dos valores debitados não procede. A cobrança foi legítima, decorrente de contrato válido. Não há cobrança indevida a ser restituída, muito menos em dobro. O pedido de indenização por danos morais não procede. O dano moral pressupõe ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Não havendo ilicitude na conduta do banco, não há dano moral indenizável. O mero desconforto com cobranças decorrentes de contrato regularmente celebrado não configura lesão à personalidade do autor. A tutela antecipada foi concedida na decisão de Id 221465181 para suspender os descontos do "pacote de serviços". O banco réu comprovou o cumprimento da medida em 16/03/2026 (Id 226701586), com a suspensão da tarifa 1228 - Pacote Serviço Padronizado 1, no período de 14/02/2026 a 31/12/2060. Julgados improcedentes os pedidos do autor, a tutela antecipada perde seu fundamento. Fica, portanto, revogada a tutela antecipada concedida na decisão de Id 221465181, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Fica o banco réu autorizado a retomar a cobrança da tarifa referente ao "Pacote Padronizado I", caso entenda pertinente, observadas as condições contratuais e regulatórias aplicáveis. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida na decisão de Id 221465181, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. (...)” (ID. 389352905) (g.n.) Como visto, a relação é inegavelmente de consumo (Súmula 297 do STJ), sendo que, no plano regulatório, a Resolução CMN n. 3.919/2010 assegura a gratuidade dos serviços essenciais (art. 2º) e autoriza a tarifação por pacotes desde que precedida de contratação específica (art. 8º), de modo que a legitimidade do débito não decorre da titularidade da conta nem da fruição dos serviços, mas da demonstração de adesão livre, informada e inequívoca. Pois bem. Cumpre ressaltar, de início, que se revela inteiramente desnecessária a realização de prova pericial para constatar que a mera ausência de certificação ICP-Brasil não invalida a contratação eletrônica, pois o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 expressamente admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos digitais. Não é, portanto, a falta do certificado que compromete o instrumento. Todavia, impugnada especificamente pelo consumidor a manifestação de vontade que lhe é atribuída - em momento próprio (impugnação à contestação, ID. 389426860) -, incumbia à Instituição Financeira demonstrar a autenticidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento firmado no Tema n. 1.061 do STJ, segundo o qual, segundo o qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (STJ, Tema n. 1.061. Leading case: REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021) (g.n.) No caso concreto destes autos, contudo, o exame do documento de comprovação apresentado (ID. 389426870, correspondente ao ID. de origem 236177608) revela que esse ônus não foi satisfeito. Isso porque, ao contrário da fundamentação constante da sentença, o denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços” é formulário padronizado do próprio Apelado (Mod. GT031, versão 05/2019), concebido para subscrição manuscrita - tanto que o rodapé de todas as suas três páginas registra que se trata de “documento impresso em duas vias de igual teor e forma: 1ª via Banco, 2ª via Cliente” -, ostentando campo próprio de “Local e Data”, ali preenchido com “PORTO ALEGRE DO NORTE, 11 DE FEVEREIRO DE 2020”, sendo que, no espaço destinado à firma, sob a rubrica “Cliente”, não há assinatura: consta unicamente a expressão onde se lê “Assinado eletronicamente por MARIO ALVES DOS SANTOS”, seguida de extensa sequência alfanumérica. Ocorre que essa sequência não é assinatura digital verificável, pois não vem acompanhada de certificado, de identificação do algoritmo empregado, de carimbo do tempo, de endereço eletrônico ou chave de validação, de relatório de auditoria, tampouco de qualquer registro de autenticação - endereço IP, identificação do dispositivo, geolocalização, evidência de envio e inserção de token ou de captura biométrica - capaz de vincular a operação ao titular da conta. Trata-se, pois, de simples reprodução documental de declaração produzida pelo próprio sistema da Instituição Financeira acerca de fato que a ela aproveita, razão pela qual, desacompanhada da correspondente trilha de autenticação, e diante da impugnação de autoria, tal reprodução não demonstra manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Neste ponto, cumpre repisar que essa simples constatação prescinde de prova pericial, pois não se cuida aqui de aferir a falsidade de firma manuscrita, hipótese que reclamaria exame grafotécnico no bojo do incidente próprio (arts. 430 a 433 do CPC), mas de simples verificação, à vista do próprio instrumento, da ausência dos elementos técnicos de autenticação - aferição que se exaure na leitura do documento e se insere na atividade ordinária de valoração da prova documental (arts. 371 e 429, II, do CPC). Por isso mesmo, não há falar em necessidade de dilação probatória, em conversão do julgamento em diligência, em cerceamento de defesa ou em anulação da sentença, já que o encargo era do Apelado e a ele competia instruir a defesa com a trilha de autenticação que apenas ele detém, não sendo dado reabrir a instrução para suprir deficiência probatória de quem monopoliza a informação técnica. Também não socorre o Apelado a documentação técnica de caráter geral acostada com a contestação - Ata Notarial de 28/04/2023 (ID. 224998900), Parecer Técnico do IBPTEC (ID. 224998901) e Guia Ilustrado da Contratação Eletrônica (ID. 224998902) -, porquanto tais documentos apenas descrevem genericamente o fluxo de contratação por canais digitais, ao passo que o instrumento aqui discutido indica local de celebração e adota modelo impresso em duas vias para entrega ao cliente, sem que se tenha demonstrado a coincidência entre o ambiente auditado e o ato questionado. Ou seja, os documentos se limitam a atestar como o sistema do Banco opera em tese (ou como deveria operar), mas não em relação a este consumidor em particular, configurando mero guia procedimental que nada traz do caso concreto em seu conteúdo. É precisamente essa a distinção assentada por esta Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA FÁCIL SUPER”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DO PACOTE TARIFÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) Não se admite como prova da contratação digital a juntada de pareceres técnicos genéricos, atas notariais elaboradas com base em dados de terceiros estranhos ao processo ou registros de comunicações sistêmicas unilaterais (SMS e Push), porquanto tais elementos não substituem a exibição do termo de adesão, log de aceite ou outro registro individualizado apto a demonstrar o prévio e expresso consentimento do consumidor para a contratação do pacote tarifário. (...)” (TJMT, N.U 1010270-94.2025.8.11.0006, rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2026. DJe 07/07/2026) (g.n.) Não bastasse isso, a fragilidade do conjunto probatório é reforçada por duas incongruências que o próprio instrumento evidencia. A primeira delas é de ordem econômica, já que o referido termo consigna tarifa de R$ 12,95, ao passo que os débitos impugnados são de R$ 15,21, sem que o Apelado tenha demonstrado a comunicação prévia do reajuste exigida pela cláusula 5 do próprio contrato e pelo dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A segunda, e que causa maior estranheza, é de ordem temporal, já que a cláusula 4 estabelece que a cesta vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão e a cláusula 5 declara a tarifa mensal devida independentemente do uso, de sorte que a adesão datada de fevereiro de 2020 deveria ter produzido cobrança já em março daquele ano - e, no entanto, os descontos questionados pelo Apelante somente se iniciaram em 17/04/2023, lacuna de mais de três anos que o Banco Apelado não logrou esclarecer. Nesse contexto, também não convence o argumento de que a fruição de serviços excedentes às franquias de gratuidade convalidaria a cobrança do pacote, até porque é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o uso da conta e o silêncio do consumidor não suprem a exigência legal de contratação expressa, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A utilização de serviços além dos gratuitos não supre a exigência legal de contratação expressa. O silêncio do consumidor, especialmente hipossuficiente, não configura concordância tácita válida à luz do Código de Defesa do Consumidor. (...)” (TJMT, N.U 1011036-13.2023.8.11.0041, rel. Dra. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2025, DJe 11/12/2025) (g.n.) Também não prospera o suposto enriquecimento sem causa do Apelante alegado pelo Banco, tendo em vista que a cláusula 6 do próprio termo apresentado pelo Apelado é expressa ao dispor que a utilização de serviços que ultrapassem as franquias “será cobrada de acordo com os preços estabelecidos nos demais Grupos de Tarifas do Cartaz Serviços Bancários - Tabela de Tarifas”. Logo, o excesso de uso autoriza a cobrança avulsa do serviço efetivamente prestado, jamais a imposição de pacote mensal de tarifa fixa, devida - nos termos da cláusula 5 - ainda que nenhum serviço seja utilizado, razão pela qual a Instituição Financeira não fica, obviamente, desamparada, mas apenas se sujeita ao regime tarifário que a regulamentação e o seu próprio instrumento contemplam. Pela mesma razão, não há espaço para a invocação da supressio ou do venire contra factum proprium, institutos que não se prestam a convalidar cobrança destituída de lastro contratual. Registro, por oportuno, que a tese fundada na Resolução CMN n. 3.402/2006 igualmente não se sustenta, porquanto a vedação de seu art. 2º, I, é funcionalmente delimitada às contas de que trata o art. 1º, não alcançando a conta corrente de livre movimentação de que se cuida. Tal circunstância, contudo, em nada aproveita ao Apelado, pois a legitimidade da tarifação por pacote não decorre da natureza da conta, mas da própria contratação específica exigida pelo art. 8º da Resolução CMN n. 3.919/2010, que não se comprovou na espécie, como sobejamente demonstrado acima. Assim sendo, sem a prova da adesão a tal serviço, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica quanto ao pacote de tarifas questionado e a inexigibilidade das tarifas dele decorrentes, com a consequente restituição dos valores debitados. Quanto à forma, os descontos impugnados tiveram início em 17/04/2023, portanto integralmente posteriores ao marco de 30/03/2021 fixado na modulação do Tema n. 929 do STJ (EAREsp n. 676.608/RS), a partir do qual a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. In casu, é flagrantemente contrário à boa-fé objetiva a Instituição Financeira que debita, por quase três anos, tarifa mensal em conta na qual creditado benefício previdenciário, sem conservar consigo o registro mínimo de autenticação do ato que diz ter praticado - não se cogitando, aí, de engano justificável, razão pela qual a restituição deve operar-se em dobro, tal como recentemente decidiu esta Câmara em caso análogo: “DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO CONFORME MODULAÇÃO TEMPORAL. TEMA 929/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) A restituição observa a modulação temporal do Tema 929/STJ, aplicando-se forma simples para cobranças anteriores a março de 2021 e em dobro para período posterior, ante a ausência de demonstração de má-fé.” (TJMT, N.U 1012383-21.2025.8.11.0006, rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18/08/2026, DJe 25/08/2026) (g.n.) No que tange à pretensão de reparação por danos morais, contudo, melhor sorte não socorre ao Apelante. É que o desconto indevido de tarifa bancária, isoladamente considerado, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera da personalidade. Na hipótese destes autos, não há notícia de inscrição em cadastro restritivo, de bloqueio do benefício, de devolução de pagamentos por insuficiência de saldo ou de comprometimento do mínimo existencial, até porque os débitos combatidos, de R$ 15,21 mensais, correspondem a cerca de 1% do benefício de R$ 1.502,79, de modo que a hipótese não ultrapassa o aborrecimento decorrente do descumprimento contratual. Com tais considerações, tenho que a sentença recorrida deve ser reformada em parte, porquanto atribuiu ao suposto “Termo de Opção” (ID. 389426870 - Documento de comprovação (02. TERMO) – ID. de origem 236177608) eficácia probatória que ele não ostenta, reconhecendo manifestação de vontade destituída de qualquer elemento de autenticação, em desacordo com o art. 429, II, do CPC c/c Tema 1061/STJ e com o art. 8º da Resolução CMN n. 3.919/2010, impondo-se a declaração da inexigibilidade das tarifas e a restituição em dobro dos valores debitados, mantida, contudo, a improcedência do pedido indenizatório. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de MARIO ALVES DOS SANTOS, para REFORMAR a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, DECLARANDO a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao pacote de serviços questionado pelo Autor e a inexigibilidade das tarifas dele decorrentes, restabelecendo, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida no início da lide, determinando que o Apelado se abstenha de novos débitos a esse título; CONDENANDO o Apelado a restituir, em dobro, os valores debitados sob a referida rubrica desde 17/04/2023 até a efetiva cessação dos descontos, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso - pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 - e juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais; INVERTENDO a condenação sucumbencial originária, impondo ao Banco Apelado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de primeiro grau, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, afastada a sucumbência recíproca nos termos da Súm. n. 326 do STJ. Sem majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que condicionada esta ao improvimento ou não conhecimento do recurso da parte contrária, sendo, portanto, incabível quando for provida a apelação, ainda que parcialmente, como na espécie (STJ, Tema n. 1.059, REsp n. 1.864.633/RS). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000561-95.2026.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIO ALVES DOS SANTOS - CPF: 037.408.328-27 (APELANTE), ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - CPF: 043.241.161-56 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença de improcedência em ação na qual o consumidor impugna descontos decorrentes de pacote de serviços bancários, nega a contratação e requer declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a instituição financeira comprovou a contratação do pacote tarifário e, reconhecida a cobrança indevida, se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Impugnada a autoria da contratação eletrônica, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 4. A mera indicação de assinatura eletrônica em documento produzido pelo próprio banco, desacompanhada de registros individualizados de autenticação aptos a vincular a operação ao consumidor, não comprova manifestação válida de vontade, não suprindo essa deficiência a juntada de documentos técnicos genéricos sobre procedimentos internos e funcionamento do sistema. 5. Ausente prova da contratação específica exigida para a cobrança do pacote de serviços, as tarifas são inexigíveis e os valores descontados devem ser restituídos em dobro, por serem posteriores a 30/03/2021 e decorrerem de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o Tema 929 do STJ. 6. O desconto indevido de tarifa bancária, sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral presumido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Impugnada a contratação bancária eletrônica, cabe à instituição financeira demonstrar sua autenticidade mediante elementos individualizados aptos a vincular a operação ao consumidor, não bastando declaração unilateral de assinatura eletrônica ou documentação técnica genérica. 2. Ausente prova da contratação específica do pacote tarifário, a cobrança é indevida e, quando posterior a 30/03/2021 e contrária à boa-fé objetiva, sujeita-se à repetição em dobro. 3. O desconto indevido de tarifa bancária, sem demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, não gera dano moral presumido.” Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp nº 1.846.649/MA; STJ, Tema 929, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula 297/STJ; Súmula 326/STJ. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIO ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pela Dra. Janaina Rebucci Dezanetti, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta, nos autos da Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais n. 1000561-95.2026.8.11.0007, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, revogou a tutela antecipada deferida na fase inaugural e condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a respectiva exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID. 389426878). Em suas razões recursais (ID 389426879), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da cobrança da tarifa de “pacote de serviços/cesta de serviços”, asseverando que é idoso, aposentado e hipossuficiente e que jamais anuiu com tal contratação, tampouco realizou qualquer assinatura digital do termo juntado pela instituição financeira ré. Defende a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, afirmando que o Bradesco falhou ao não colacionar instrumento contratual válido que comprove sua livre manifestação de vontade no tocante às tarifas debitadas em sua conta previdenciária. Invoca a aplicação da Resolução CMN n. 3.402/2006, afirmando que o banco está proibido de cobrar tarifas por serviços bancários destinados ao recebimento de benefício de aposentadoria. Ademais, insurge-se contra os encargos de limite de crédito e contratação de empréstimo pessoal que alega não ter solicitado, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada integralmente a decisão recorrida, declarando-se a inexistência do débito com a condenação do Banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO apresentou contrarrazões no ID. 389426881 defendendo o acerto da sentença de primeiro grau, asseverando que comprovou a regularidade da contratação da cesta de serviços por meio do Termo de Opção eletrônico devidamente autenticado e lastreado em robusto acervo probatório tecnológico, inexistindo falha na prestação dos serviços ou abalo moral indenizável, em conformidade com as teses de aceitação tácita e supressio ante a utilização dos serviços e o decurso do tempo, pugnando pelo desprovimento do apelo. Desnecessário o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial. Recurso tempestivo e isento de preparo (ID. 390662355). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Conforme relatado, MARIO ALVES DOS SANTOS pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de ressarcimento de descontos indevidos c/c declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO, sustentando, em síntese, que o Termo de Opção à Cesta de Serviços não comprova a contratação, por conter apenas a inscrição de assinatura eletrônica que não reconhece, desacompanhada de certificado, de registros de acesso, de endereço IP, de geolocalização, de biometria ou de token, e que, impugnada a autoria, o ônus da demonstração competia à Instituição Financeira. Do cotejo dos autos, contudo, constato que o recurso comporta provimento apenas parcial. Vejamos. Constou da sentença recorrida, integrada pelo acolhimento dos declaratórios, no que pertine: “(...) MARIO ALVES DOS SANTOS ajuizou Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando: (i) a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária; (ii) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que tenha autorizado os débitos; (iii) o cancelamento definitivo do suposto serviço; (iv) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 188,00, com acréscimos legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (vi) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Como causa de pedir, alegou que é aposentado e recebe benefício do INSS no valor de R$ 1.502,79 mensais. A partir de 17/04/2023, passou a sofrer descontos mensais de R$ 15,21 em sua conta bancária, a título de "pacote de serviços", sem qualquer contratação ou autorização, totalizando R$ 94,00 debitados. Os descontos incidiram diretamente sobre a conta em que recebe o benefício previdenciário. Sustentou que a prática viola o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro de cobranças indevidas sem engano justificável. Alegou que a cobrança indevida causou abalo psicológico, frustração e humilhação, configurando dano moral, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Realizada audiência de conciliação em 04/03/2026 (Id 225383557), esta resultou em não acordo. Em contestação (Id 224997583), a parte ré arguiu as seguintes preliminares: (i) ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não realizou reclamação administrativa prévia e poderia cancelar o serviço unilateralmente a qualquer momento; e (ii) impugnação genérica à concessão do benefício da justiça gratuita. Arguiu ainda as prejudiciais de mérito de prescrição trienal ou quinquenal e decadência de 90 dias. Quanto ao mérito, sustentou que a cobrança do pacote de Cesta de Serviços é regular, autorizada pela Resolução BCB nº 3.919/2010; que o autor contratou voluntariamente o pacote, evidenciado pela utilização regular dos serviços bancários em patamar superior aos serviços essenciais gratuitos; que o comportamento do cliente que utiliza os serviços caracteriza aceitação tácita do contrato; que a restituição em dobro é indevida por ausência de má-fé comprovada; que não há dano moral indenizável; e que, caso reconhecida a irregularidade da cesta, o autor deve pagar as tarifas individuais pelos serviços utilizados, sob pena de enriquecimento ilícito. Em réplica (Id 229544955), o autor sustentou que o banco não apresentou o contrato específico assinado, apenas documentos genéricos; que o ônus da prova incumbe ao réu e a ausência do contrato assinado implica confissão da inexistência de relação jurídica; que a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário; que a cobrança sem contrato assinado é abusiva e nula; que a conduta do banco configura má-fé institucional, justificando a repetição em dobro; e que o dano moral é presumido. Em decisão de saneamento (Id 232620482), o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, manteve a justiça gratuita, afastou a prescrição e a decadência, fixou os pontos controvertidos, manteve a inversão do ônus da prova, deferiu o depoimento pessoal do autor e designou audiência de instrução e julgamento. O banco réu juntou, em 06/06/2026 (Id 236177607 a 236177609), o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente pelo autor MARIO ALVES DOS SANTOS em 11/02/2020, na agência 01149, conta 19553, em Porto Alegre do Norte/MT, referente à contratação do "Pacote Padronizado I". Realizada a audiência de instrução e julgamento em 16/06/2026 (Id 237320214), com a presença das partes, a tentativa de acordo restou infrutífera. O requerente prestou depoimento pessoal, cuja gravação consta nos autos (Id 237317607). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A instrução processual foi encerrada após a realização da audiência de instrução e julgamento de 16/06/2026 (Id 237320214), com a colheita do depoimento pessoal do autor. O processo está maduro para julgamento. O ponto central da controvérsia é a existência, ou não, de contratação válida do "Pacote de Serviços/Cesta de Serviços" pelo autor. O autor nega ter contratado o serviço e pede a devolução em dobro dos valores debitados, além de indenização por danos morais. O banco réu sustenta que a contratação foi regular, formalizada por assinatura eletrônica do próprio autor. A relação entre as partes é de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A cobrança de tarifas bancárias por serviços não essenciais é autorizada pela Resolução BCB nº 3.919/2010, desde que haja contratação prévia e transparente com o cliente. A validade de contratos celebrados por meio eletrônico, com assinatura eletrônica avançada, é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pela Lei nº 14.063/2020 e pela Resolução CMN nº 4.949/2021. Na decisão de saneamento (Id 232620482), o juízo manteve a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC), atribuindo ao banco réu o ônus de provar a existência do contrato assinado e a regularidade do fluxo de contratação específico da conta do autor. O banco réu cumpriu o ônus probatório que lhe foi atribuído. Em 06/06/2026, juntou o Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id 236177608), documento que demonstra, de forma clara e individualizada, que o autor MARIO ALVES DOS SANTOS assinou eletronicamente o contrato de adesão ao "Pacote Padronizado I" em 11/02/2020, na agência 01149, conta 19553, em Porto Alegre do Norte/MT. O termo contém: (i) os dados completos do titular - nome, CPF (037.408.328-27), agência e conta; (ii) a identificação do serviço contratado - "Pacote Padronizado I"; (iii) a descrição detalhada dos serviços incluídos e suas franquias mensais; (iv) as condições gerais da contratação, com ciência expressa do cliente sobre a tarifa mensal, a possibilidade de cancelamento e os serviços essenciais gratuitos; e (v) a assinatura eletrônica do autor, com o respectivo código hash de autenticação. Não se trata de documento genérico. O termo identifica, de forma específica, o autor deste processo, sua conta bancária e a data da contratação. A assinatura eletrônica aposta no termo é válida. O banco réu juntou, com a contestação (Id 224997583 e Id 224998900 a 224998904), documentação técnica robusta que demonstra a regularidade do processo de contratação eletrônica: Ata Notarial lavrada em 28/04/2023 (Id 224998900), Guia Ilustrado da Contratação Eletrônica (Id 224998902) e Parecer Técnico do Instituto Brasileiro de Peritos - IBPTEC (Id 224998901). Esses documentos demonstram que a contratação da Cesta de Serviços via canais digitais do Bradesco exige, no mínimo, dois fatores de autenticação distintos, senha pessoal e biometria ou token, o que garante a identificação inequívoca do contratante e a integridade do documento assinado. O código hash gerado no momento da contratação permite verificar, a qualquer tempo, que o documento não foi alterado após a assinatura. A assinatura eletrônica avançada, quando capaz de comprovar a autoria e a integridade do documento, é plenamente válida nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a executividade de contratos eletrônicos assinados digitalmente, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil, quando atendidos os requisitos de autenticidade e integridade (REsp nº 1.495.920/DF). O autor alegou, na petição inicial (Id 221240500) e na réplica (Id 229544955), que jamais contratou o serviço. Contudo, o Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id 236177608) demonstra o contrário: o próprio autor assinou eletronicamente o contrato em 11/02/2020, com plena ciência das condições, tarifas e possibilidade de cancelamento. O extrato bancário juntado pelo próprio autor (Id 221240503) confirma a utilização de serviços bancários em patamar superior aos serviços essenciais gratuitos previstos no art. 2º da Resolução BCB nº 3.919/2010 - saques, transferências, empréstimos pessoais, pagamentos e outros serviços. Essa utilização é compatível com a contratação de um pacote de serviços e reforça a conclusão de que o autor tinha ciência da relação contratual. A conduta do autor de utilizar os serviços bancários por anos, sem qualquer reclamação ao banco, e somente questionar as cobranças em juízo após o encerramento dos descontos, é incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Comprovada a regularidade da contratação, não há ato ilícito imputável ao banco réu. Sem ato ilícito, não há fundamento para nenhum dos pedidos formulados pelo autor. O pedido de declaração de inexistência de relação jurídica não procede, pois a relação jurídica existe e foi regularmente constituída por contrato assinado pelo próprio autor. O pedido de devolução em dobro dos valores debitados não procede. A cobrança foi legítima, decorrente de contrato válido. Não há cobrança indevida a ser restituída, muito menos em dobro. O pedido de indenização por danos morais não procede. O dano moral pressupõe ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Não havendo ilicitude na conduta do banco, não há dano moral indenizável. O mero desconforto com cobranças decorrentes de contrato regularmente celebrado não configura lesão à personalidade do autor. A tutela antecipada foi concedida na decisão de Id 221465181 para suspender os descontos do "pacote de serviços". O banco réu comprovou o cumprimento da medida em 16/03/2026 (Id 226701586), com a suspensão da tarifa 1228 - Pacote Serviço Padronizado 1, no período de 14/02/2026 a 31/12/2060. Julgados improcedentes os pedidos do autor, a tutela antecipada perde seu fundamento. Fica, portanto, revogada a tutela antecipada concedida na decisão de Id 221465181, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Fica o banco réu autorizado a retomar a cobrança da tarifa referente ao "Pacote Padronizado I", caso entenda pertinente, observadas as condições contratuais e regulatórias aplicáveis. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida na decisão de Id 221465181, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. (...)” (ID. 389352905) (g.n.) Como visto, a relação é inegavelmente de consumo (Súmula 297 do STJ), sendo que, no plano regulatório, a Resolução CMN n. 3.919/2010 assegura a gratuidade dos serviços essenciais (art. 2º) e autoriza a tarifação por pacotes desde que precedida de contratação específica (art. 8º), de modo que a legitimidade do débito não decorre da titularidade da conta nem da fruição dos serviços, mas da demonstração de adesão livre, informada e inequívoca. Pois bem. Cumpre ressaltar, de início, que se revela inteiramente desnecessária a realização de prova pericial para constatar que a mera ausência de certificação ICP-Brasil não invalida a contratação eletrônica, pois o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 expressamente admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos digitais. Não é, portanto, a falta do certificado que compromete o instrumento. Todavia, impugnada especificamente pelo consumidor a manifestação de vontade que lhe é atribuída - em momento próprio (impugnação à contestação, ID. 389426860) -, incumbia à Instituição Financeira demonstrar a autenticidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC e do entendimento firmado no Tema n. 1.061 do STJ, segundo o qual, segundo o qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (STJ, Tema n. 1.061. Leading case: REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021) (g.n.) No caso concreto destes autos, contudo, o exame do documento de comprovação apresentado (ID. 389426870, correspondente ao ID. de origem 236177608) revela que esse ônus não foi satisfeito. Isso porque, ao contrário da fundamentação constante da sentença, o denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços” é formulário padronizado do próprio Apelado (Mod. GT031, versão 05/2019), concebido para subscrição manuscrita - tanto que o rodapé de todas as suas três páginas registra que se trata de “documento impresso em duas vias de igual teor e forma: 1ª via Banco, 2ª via Cliente” -, ostentando campo próprio de “Local e Data”, ali preenchido com “PORTO ALEGRE DO NORTE, 11 DE FEVEREIRO DE 2020”, sendo que, no espaço destinado à firma, sob a rubrica “Cliente”, não há assinatura: consta unicamente a expressão onde se lê “Assinado eletronicamente por MARIO ALVES DOS SANTOS”, seguida de extensa sequência alfanumérica. Ocorre que essa sequência não é assinatura digital verificável, pois não vem acompanhada de certificado, de identificação do algoritmo empregado, de carimbo do tempo, de endereço eletrônico ou chave de validação, de relatório de auditoria, tampouco de qualquer registro de autenticação - endereço IP, identificação do dispositivo, geolocalização, evidência de envio e inserção de token ou de captura biométrica - capaz de vincular a operação ao titular da conta. Trata-se, pois, de simples reprodução documental de declaração produzida pelo próprio sistema da Instituição Financeira acerca de fato que a ela aproveita, razão pela qual, desacompanhada da correspondente trilha de autenticação, e diante da impugnação de autoria, tal reprodução não demonstra manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Neste ponto, cumpre repisar que essa simples constatação prescinde de prova pericial, pois não se cuida aqui de aferir a falsidade de firma manuscrita, hipótese que reclamaria exame grafotécnico no bojo do incidente próprio (arts. 430 a 433 do CPC), mas de simples verificação, à vista do próprio instrumento, da ausência dos elementos técnicos de autenticação - aferição que se exaure na leitura do documento e se insere na atividade ordinária de valoração da prova documental (arts. 371 e 429, II, do CPC). Por isso mesmo, não há falar em necessidade de dilação probatória, em conversão do julgamento em diligência, em cerceamento de defesa ou em anulação da sentença, já que o encargo era do Apelado e a ele competia instruir a defesa com a trilha de autenticação que apenas ele detém, não sendo dado reabrir a instrução para suprir deficiência probatória de quem monopoliza a informação técnica. Também não socorre o Apelado a documentação técnica de caráter geral acostada com a contestação - Ata Notarial de 28/04/2023 (ID. 224998900), Parecer Técnico do IBPTEC (ID. 224998901) e Guia Ilustrado da Contratação Eletrônica (ID. 224998902) -, porquanto tais documentos apenas descrevem genericamente o fluxo de contratação por canais digitais, ao passo que o instrumento aqui discutido indica local de celebração e adota modelo impresso em duas vias para entrega ao cliente, sem que se tenha demonstrado a coincidência entre o ambiente auditado e o ato questionado. Ou seja, os documentos se limitam a atestar como o sistema do Banco opera em tese (ou como deveria operar), mas não em relação a este consumidor em particular, configurando mero guia procedimental que nada traz do caso concreto em seu conteúdo. É precisamente essa a distinção assentada por esta Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA FÁCIL SUPER”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DO PACOTE TARIFÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) Não se admite como prova da contratação digital a juntada de pareceres técnicos genéricos, atas notariais elaboradas com base em dados de terceiros estranhos ao processo ou registros de comunicações sistêmicas unilaterais (SMS e Push), porquanto tais elementos não substituem a exibição do termo de adesão, log de aceite ou outro registro individualizado apto a demonstrar o prévio e expresso consentimento do consumidor para a contratação do pacote tarifário. (...)” (TJMT, N.U 1010270-94.2025.8.11.0006, rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2026. DJe 07/07/2026) (g.n.) Não bastasse isso, a fragilidade do conjunto probatório é reforçada por duas incongruências que o próprio instrumento evidencia. A primeira delas é de ordem econômica, já que o referido termo consigna tarifa de R$ 12,95, ao passo que os débitos impugnados são de R$ 15,21, sem que o Apelado tenha demonstrado a comunicação prévia do reajuste exigida pela cláusula 5 do próprio contrato e pelo dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A segunda, e que causa maior estranheza, é de ordem temporal, já que a cláusula 4 estabelece que a cesta vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão e a cláusula 5 declara a tarifa mensal devida independentemente do uso, de sorte que a adesão datada de fevereiro de 2020 deveria ter produzido cobrança já em março daquele ano - e, no entanto, os descontos questionados pelo Apelante somente se iniciaram em 17/04/2023, lacuna de mais de três anos que o Banco Apelado não logrou esclarecer. Nesse contexto, também não convence o argumento de que a fruição de serviços excedentes às franquias de gratuidade convalidaria a cobrança do pacote, até porque é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o uso da conta e o silêncio do consumidor não suprem a exigência legal de contratação expressa, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A utilização de serviços além dos gratuitos não supre a exigência legal de contratação expressa. O silêncio do consumidor, especialmente hipossuficiente, não configura concordância tácita válida à luz do Código de Defesa do Consumidor. (...)” (TJMT, N.U 1011036-13.2023.8.11.0041, rel. Dra. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2025, DJe 11/12/2025) (g.n.) Também não prospera o suposto enriquecimento sem causa do Apelante alegado pelo Banco, tendo em vista que a cláusula 6 do próprio termo apresentado pelo Apelado é expressa ao dispor que a utilização de serviços que ultrapassem as franquias “será cobrada de acordo com os preços estabelecidos nos demais Grupos de Tarifas do Cartaz Serviços Bancários - Tabela de Tarifas”. Logo, o excesso de uso autoriza a cobrança avulsa do serviço efetivamente prestado, jamais a imposição de pacote mensal de tarifa fixa, devida - nos termos da cláusula 5 - ainda que nenhum serviço seja utilizado, razão pela qual a Instituição Financeira não fica, obviamente, desamparada, mas apenas se sujeita ao regime tarifário que a regulamentação e o seu próprio instrumento contemplam. Pela mesma razão, não há espaço para a invocação da supressio ou do venire contra factum proprium, institutos que não se prestam a convalidar cobrança destituída de lastro contratual. Registro, por oportuno, que a tese fundada na Resolução CMN n. 3.402/2006 igualmente não se sustenta, porquanto a vedação de seu art. 2º, I, é funcionalmente delimitada às contas de que trata o art. 1º, não alcançando a conta corrente de livre movimentação de que se cuida. Tal circunstância, contudo, em nada aproveita ao Apelado, pois a legitimidade da tarifação por pacote não decorre da natureza da conta, mas da própria contratação específica exigida pelo art. 8º da Resolução CMN n. 3.919/2010, que não se comprovou na espécie, como sobejamente demonstrado acima. Assim sendo, sem a prova da adesão a tal serviço, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica quanto ao pacote de tarifas questionado e a inexigibilidade das tarifas dele decorrentes, com a consequente restituição dos valores debitados. Quanto à forma, os descontos impugnados tiveram início em 17/04/2023, portanto integralmente posteriores ao marco de 30/03/2021 fixado na modulação do Tema n. 929 do STJ (EAREsp n. 676.608/RS), a partir do qual a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. In casu, é flagrantemente contrário à boa-fé objetiva a Instituição Financeira que debita, por quase três anos, tarifa mensal em conta na qual creditado benefício previdenciário, sem conservar consigo o registro mínimo de autenticação do ato que diz ter praticado - não se cogitando, aí, de engano justificável, razão pela qual a restituição deve operar-se em dobro, tal como recentemente decidiu esta Câmara em caso análogo: “DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO CONFORME MODULAÇÃO TEMPORAL. TEMA 929/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) A restituição observa a modulação temporal do Tema 929/STJ, aplicando-se forma simples para cobranças anteriores a março de 2021 e em dobro para período posterior, ante a ausência de demonstração de má-fé.” (TJMT, N.U 1012383-21.2025.8.11.0006, rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 18/08/2026, DJe 25/08/2026) (g.n.) No que tange à pretensão de reparação por danos morais, contudo, melhor sorte não socorre ao Apelante. É que o desconto indevido de tarifa bancária, isoladamente considerado, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera da personalidade. Na hipótese destes autos, não há notícia de inscrição em cadastro restritivo, de bloqueio do benefício, de devolução de pagamentos por insuficiência de saldo ou de comprometimento do mínimo existencial, até porque os débitos combatidos, de R$ 15,21 mensais, correspondem a cerca de 1% do benefício de R$ 1.502,79, de modo que a hipótese não ultrapassa o aborrecimento decorrente do descumprimento contratual. Com tais considerações, tenho que a sentença recorrida deve ser reformada em parte, porquanto atribuiu ao suposto “Termo de Opção” (ID. 389426870 - Documento de comprovação (02. TERMO) – ID. de origem 236177608) eficácia probatória que ele não ostenta, reconhecendo manifestação de vontade destituída de qualquer elemento de autenticação, em desacordo com o art. 429, II, do CPC c/c Tema 1061/STJ e com o art. 8º da Resolução CMN n. 3.919/2010, impondo-se a declaração da inexigibilidade das tarifas e a restituição em dobro dos valores debitados, mantida, contudo, a improcedência do pedido indenizatório. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de MARIO ALVES DOS SANTOS, para REFORMAR a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, DECLARANDO a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao pacote de serviços questionado pelo Autor e a inexigibilidade das tarifas dele decorrentes, restabelecendo, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida no início da lide, determinando que o Apelado se abstenha de novos débitos a esse título; CONDENANDO o Apelado a restituir, em dobro, os valores debitados sob a referida rubrica desde 17/04/2023 até a efetiva cessação dos descontos, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso - pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 - e juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais; INVERTENDO a condenação sucumbencial originária, impondo ao Banco Apelado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de primeiro grau, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, afastada a sucumbência recíproca nos termos da Súm. n. 326 do STJ. Sem majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que condicionada esta ao improvimento ou não conhecimento do recurso da parte contrária, sendo, portanto, incabível quando for provida a apelação, ainda que parcialmente, como na espécie (STJ, Tema n. 1.059, REsp n. 1.864.633/RS). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026