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1000561-80.2026.4.01.3605

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000561-80.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIANA PINTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DHIEIDER BATISTA GONCALVES - MT31182/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUZIANA PINTO DE SOUZA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA nº 12 1 25 012145-95, o cancelamento do protesto dela decorrente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 32.938,41 (id. 2241991064). A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais declaração de ajuste anual do IRPF e relatório de inscrição em dívida ativa (ids. 2241991152 e 2241991157). Posteriormente, houve apresentação de emenda, acompanhada de declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço (ids. 2243773078 e 2243779517). É o relatório. Decido. Antes de apreciar o pleito propriamente dito, cumpre ao Juízo verificar a presença dos pressupostos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente no que se refere à competência. A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que estabelece competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, tratando-se de competência absoluta onde instalado o respectivo Juizado. Embora o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclua, em regra, as demandas destinadas à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, o próprio dispositivo ressalva expressamente os atos de lançamento fiscal, hipótese em que se insere a controvérsia destes autos. No caso, a parte autora pretende a desconstituição de crédito tributário federal, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 32.938,41, montante inferior ao limite de alçada previsto na legislação de regência. Desse modo, considerando o valor da causa e a natureza da pretensão deduzida, forçoso reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, com as anotações e adequações necessárias. Após a redistribuição, caberá ao Juízo competente apreciar o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (Assinatura Eletrônica) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal

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