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1000561-76.2025.5.02.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000561-76.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: LEANDRO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e086f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. O autor apresentou seus cálculos nos IDs #id:42245fa e #id:c7c1c3d e a ré manifestou sua concordância no #id:4af5585. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados, para fixar o valor do crédito líquido do autor no importe de R$ 5.044,18, atualizado até 31/08/2026, sendo: 1- R$ 4.450,91, a título de Principal; 2- R$ 593,27, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor não há incidência previdenciária ou fiscal. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 252,21, a título de Honorários Advocatícios (15%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Custas quitadas #id:792ea7f. Ciência às partes. Depósito recursal/judicial efetuado no #id:65b2a8f. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE SOUZA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 47ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000561-76.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: LEANDRO DE SOUZA SILVA RECLAMADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e086f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. PEDRO HENRIQUE MIGUEL DE CABIRTA Vistos etc. Tendo em vista a garantia prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF, de aplicabilidade imediata (cf. § 1º, do referido art.5º), a citação a que se refere o art.880, da CLT, será feita na pessoa de seu procurador, regularmente constituído nos autos, através da imprensa oficial, pois, sopesada a falta de precisão terminológica da CLT, o sincretismo do processo do trabalho revela que a referida "citação" é, na verdade, mera "intimação", inexigindo, inclusive, poderes específicos. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos abaixo indicados, sob pena de execução imediata. O autor apresentou seus cálculos nos IDs #id:42245fa e #id:c7c1c3d e a ré manifestou sua concordância no #id:4af5585. Isto Posto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados, para fixar o valor do crédito líquido do autor no importe de R$ 5.044,18, atualizado até 31/08/2026, sendo: 1- R$ 4.450,91, a título de Principal; 2- R$ 593,27, a título de Juros de Mora. Do crédito do autor não há incidência previdenciária ou fiscal. Devidos ainda, pela ré: 3- R$ 252,21, a título de Honorários Advocatícios (15%). Ressalto que os valores supra deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito. Desnecessária a ciência do INSS (Portaria PGF/AGU n° 47/2023). Custas quitadas #id:792ea7f. Ciência às partes. Depósito recursal/judicial efetuado no #id:65b2a8f. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOVIDA PARTICIPACOES S.A.

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