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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante, Recorrente e Recorrida: KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA.
ADVOGADO: MYRTES DE FREITAS BORGES AZEVEDO MARQUES
ADVOGADO: LAURA AMABILE DE CARVALHO FERREIRA CAMARANI
Agravado, Recorrente e Recorrido: NELSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: CLÁUDIA APARECIDA ZANON FRANCISCO
GMMAR/arcs
D E C I S Ã O
RELATÓRIO
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao apelo da reclamada.
Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista, admitidos no âmbito do Regional integralmente o do autor e o da reclamada apenas quanto ao tema ?doença ocupacional - indenização por dano moral ? valor arbitrado?.
Interposto agravo de instrumento pela ré.
Contrarrazoado e contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
?Recurso de: KOSTAL ELETROMECANICA LTDA
O recorrente sustenta que, considerando que o objeto da demanda envolve a validade de instrumento convencional que limita ou restringe direito trabalhista, o feito deve ser sobrestado, conforme determinado pelo E. STF no RE nº 1.121.633 (Tema 1.046).
Consta do v. Acórdão:
'Aplica-se portanto ao caso o artigo 71, § 4º, da CLT, em sua redação contemporânea ao contrato de trabalho em debate. O intervalo para refeição e descanso é fundamental para a saúde, segurança, higidez física e mental do empregado e, por isso, nenhuma norma coletiva podia dispor, validamente, acerca dessa questão, no período em apreço. Na forma do artigo 71, § 3º, da CLT, apenas o Ministério do Trabalho podia autorizar a mitigação do intervalo, observados os requisitos previstos na lei.'
Não obstante o requerimento da recorrente, não há identidade entre o tema fixado pelo STF e a matéria discutida neste processo (redução do intervalo intrajornada por norma coletiva), porquanto não se trata de limitação ou restrição de direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do feito.
Prossiga-se. Ciência ao requerente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 14/10/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/10/2019 - id. b8626c3).
Regular a representação processual,id. d289e9a.
Satisfeito o preparo (id(s). f3bb2cd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral/Doença Ocupacional.
Conforme consignado no v. Acórdão, o reclamante é portador de moléstia possuidora de nexo concausal com o trabalho, geradora de incapacidade parcial e permanente.
Para se adotar o entendimento almejado pelo recorrente, implicaria na necessidade de reexame no conjunto fático-probatório presente nos autos, a teor do disposto na Súmula 126 do C.TST.
Ficam afastadas as violações legais e constitucionais apontadas pelo recorrente.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Cerceamento de Defesa.
Consta do v. Acórdão:
'Descabida, nessa moldura, a alegação de cerceamento de defesa, bem como a denúncia de insuficiência ou superficialidade da vistoria realizada no local de trabalho, resultando improcedente a arguição de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Inútil também a tentativa de desqualificar a respeitável sentença tomando-a como mera reprodução do laudo pericial e ignorando que não se trata de simples parecer técnico mas de ato decisório autônomo e dotado de imperatividade, devidamente fundamentado à luz do convencimento reacional da excelentíssima magistrada, o que arreda de plano a denúncia de nulidade com base no artigo 489 do CPC.
Os dados colhidos na perícia, a respeito da descrição das atividades, da repetitividade de movimentos e da adoção de posturas antiergonômicas com exigência física acentuada dos membros superiores, não decorreram apenas do relato do autor, mas dos demais participantes do ato pericial, incluindo os representantes da empresa, e foram de todo modo confirmados, em linhas gerais, pelo útil testemunho prestado em audiência. O checklist constante do laudo tem pertinência direta ao caso e as estimativas ofertadas pelo vistor visam apenas situar o objeto da perícia em um contexto científico mais amplo, para o qual são evidentemente aproveitáveis os estudos realizados no exterior para casos similares de trabalhadores na indústria.'
Aponta o recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa: I - porquanto a r.decisão não traz na fundamentação a descrição das atividades vistoriadas por meio do laudo pericial, II - a vistoria realizada pelo perito foi superficial; III - falta de análise pela decisão recorrida das demais atividades realizadas pelo reclamante
Conforme se observa da fundamentação exposta pela E.Turma, não há como vislumbrar ofensa ao art. 5º, LV, da CF.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Material/Pensão Vitalícia.
Constou do v. Acórdão recorrido que a pensão devida é de caráter vitalício não se sujeitando a limitação temporal de qualquer espécie.
O C. TST fixou o entendimento no sentido de que a pensão decorrente de depreciação da capacidade laborativa por acidente/doença ocupacional deve ser paga de forma vitalícia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR - 50200-75.2005.5.02.0221, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT 18/11/2011; AIRR - 14051-34.2010.5.04.0000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 26/11/2010; RR - 253686-72.2005.5.12.0038, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR - 80600-32.2005.5.04.0281, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR - 7000035.2005.5.17.0007, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 20/5/2011; RR - 27800-67.2006.5.04.0030, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR - 45900-31.2006.5.15.0138, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR - 86300-21.2006.5.10.0011, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 10/6/2011; AIRR - 4900-76.2006.5.04.0261, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/09/2011.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Material/Constituição de Capital.
Consta do v. Acórdão:
'Alega a recorrente que a constituição de capital se justifica apenas para empresas de duvidosa saúde financeira, o que não é o seu caso, tratando-se de empresa com mais de 30 anos de presença no Brasil e comprovada idoneidade econômica.
Não se assiste, data venia, de razão.
A atual situação da empresa reclamada não constitui garantia de sua higidez permanente, ao longo da vida do trabalhador, que teve o direito de ser indenizado por décadas a fio. A constituição de capital é, pois, faculdade disponível ao juiz, em face do horizonte de possibilidades fáticas. Não há reparo possível ao julgado, também neste particular.'
Não há como admitir seguimento do apelo por alegação de dissenso pretoriano. Os arestos colacionados são inespecíficos em relação ao presente caso, por tratarem de hipótese de substituição de constituição de capital por inclusão do reclamante na folha de pagamento ou por fiança bancária e da situação do reclamado ser uma empresa concessionária de serviço público.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Plano de Saúde.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Consta do v. Acórdão:
'Acrescente-se que a sentença deixa claro que o plano de saúde destina-se estritamente à cobertura da patologia adquirida a serviço da empresa, não se estendendo aos dependentes do empregado. Trata-se de ressarcir o trabalhador das despesas acarretadas com o tratamento de saúde (de que dá conta inclusive a documentação juntada com a peça inicial), dentro do conceito de reparação integral do dano a cargo da empregadora.
A esse propósito, mencionem-se os termos da Súmula 440 do TST.'
Conforme se depreende da leitura do v. Acórdão, a sentença deferiu o ressarcimento das despesas de tratamento de saúde assim como a cobertura da doença ocupacional reconhecida pelo plano de saúde, conforme documentação juntada com a inicial.
Fica afastada, portanto, a violação ao art. 492 do CPC.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Sucumbência/Honorários Periciais.
A fixação dos honorários periciais tem como parâmetros, dentre outras circunstâncias, a complexidade da matéria objeto da inspeção e o grau de zelo do perito. Tais aspectos são aferidos casuisticamente, de acordo com o trabalho empreendido pelo expert em cada processo.
Sendo assim, para examinar se o valor fixado no acórdão, a título de honorários periciais, foi excessivo, seria necessária a incursão no acervo probatório, o que é vedado nessa fase processual (Súmula 126, do TST).
Esses mesmos fatos inviabilizam o prosseguimento do apelo pela arguição de existência de dissenso pretoriano ou por violação aos dispositivos legais apontados.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral.
Conforme se depreende da leitura do v.Acórdão, foi comprovada a culpa da recorrente pela patologia acometida pelo reclamante.
As razões recursais revelam a intenção de reexame no contexto fático-probatório, o que é inviável em sede recursal extraordinária, a teor do disposto na Súmula 126 do C.TST.
Fica afastada, portanto, a alegação de dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral/Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
Sustenta que o valor arbitrado referente à indenização por dano moral deve ser reduzido.
Consta do v. Acórdão:
'Considerando que houve apenas nexo concausal, entre a moléstia e o trabalho, e que a incapacitação não se afigura de grande monta (perda física de 6,25%), assegurada ainda a reintegração no trabalho para o desempenho de tarefas compatíveis com as limitações físicas atuais, o valor fixado no primeiro grau, de R$14.000,00, afigura-se adequado, razoável e proporcional ao dano causado na esfera moral, motivo pelo qual não se vislumbram razões seja para o aumento, seja para a diminuição desse montante.'
Tendo em vista o valor arbitrado à indenização por dano moral, no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), submeto o apelo à apreciação do C. TST por possível contrariedade aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Saliento, por fim, que a revaloração da circunstância ensejadora da indenização por danos morais não se insere na vedação contida na Súmula 126, do TST.
Isso porque o contexto fático probatório está devidamente delineado no acórdão recorrido, e para ele o Tribunal Superior poderá dar a qualificação jurídica que entender pertinente, adequando o montante indenizatório.
Ante o exposto, determino o seguimento do apelo para melhor análise da alegada violação ao art. 223-G da CLT.
RECEBO o recurso.
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada/Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva.
Verifica-se que a r. decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com a Súmula 437, II, do C.TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, restando afastadas as violações legais e constitucionais apontadas.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais.
Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente de que não houve cometimento de irregularidades, para que não se determine a expedição de ofícios,necessitaria revolver o conjunto fático-probatório, o que é inviável nessa fase recursal extraordinária (Súmula 126 do C.TST).
Fica afastado, portanto, o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação / Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo / Atualização/Correção Monetária.
DA ESSÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA TRABALHISTA. O debate judicial sobre a correção monetária trabalhista jamais se afastou da ideia central de que a recomposição do capital deve ser condizente com a desvalorização determinada pela inflação. O que se corrige é o crédito, para que ele se mantenha atual.
DOS PRECEDENTES DESSA RATIO DECIDENDI. O C. TST-PLENO (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231) seguiu rigorosamente os precedentes do Eg. STF e declarou a inconstitucionalidade da expressão 'equivalentes à TRD', presente no artigo 39, da Lei 8.177/91, e fixou a variação do IPCA-E como fator de correção trabalhista (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015). Essa decisão teve efeitos modulados, com efeito a partir de 25/3/2015 (DEJT 30/6/2017).
DA SUPERAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PERANTE O EG. STF. Em 05.12.2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012/RS, na relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, revogando-se a liminar que havia sido concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14.10.2015.
DOS NUMEROSOS PRECEDENTES DO EG. TST. No cenário assim posto, todas as Turmas do TST passaram a adotar o IPCA-E como índice de correção trabalhista. São exemplos: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
DA SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A vigência da Lei 13.467/2017 não mudou a essência da ideia central - de que a correção monetária deve representar a recomposição da perda inflacionária -, nem alterou a ratio decidendi seguida pelo Eg. STF e TST-PLENO. Uma nova Lei ordinária (nº 13.467/2017) não está apta a consagrar uma inconstitucionalidade já antes estabelecida pelo Eg. STF e Eg. TST. O que era inconstitucional antes da Reforma Trabalhista continuou sendo inconstitucional depois. Assim, o art. 879, § 7º, da CLT, não se encontra apto a se opor ao sentido das decisões expressadas, já que a essência dos objetos jurídicos visados não se alterou na nova legislação.
DA CERTEZA DE PERDAS INFLACIONÁRIAS COM A TR. As diferenças com as perdas inflacionárias com a adoção da TR são concretas, expressivas e de fácil demonstração:
Ano IPCA-E TR
2015 10,70% 1,7954%
2016 6,78% 2,0125%
2017 2,31% 0,5967%
2018* 3,23% 0,0000%
*até outubro
FONTES: IBGE, Banco Central do Brasil e Base de Dados do Portal Brasil®.
DAS DECISÕES ATUAIS DO EG. TST. Constata-se que, mesmo na vigência da reforma trabalhista, as Turmas do Eg. TST continuam a determinar a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão plenária do TST proferida no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a expressão 'equivalentes à TRD' contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, e acolheu o IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, data adotada pelo STF nos acórdãos que determinaram a aplicação do índice para os créditos em precatórios (ADIs 4.357 e 4.425).
Em decisões recentes do C. TST, já na vigência da Lei nº 13.467/17, ficou assentado que a alteração trazida pelo artigo 879 da CLT é inaplicável. Nesse sentido, a 6ª Turma decidiu ser inviável a aplicação do novo parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, uma vez que a Corte Suprema entendeu que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira e, ainda, porque a Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e remeteu o caso ao Pleno.
Diante desse cenário, a decisão adotada pela Turma Julgadora se encontra alinhada com as decisões do Eg. STF, não comportando o apelo razões válidas à superação da apontada ratio decidendi que inspira a correção monetária, mormente considerando-se a jurisprudência notória, iterativa e mais atual das Turmas do Eg. TST, razão pela qual não há como admitir o seguimento do apelo.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação / Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Consta do v. Acórdão:
'Quanto à época própria para a correção monetária, foi definida na origem em termos que igualmente não propiciam revisão. Aplica-se a Súmula nº 381 do C. TST, com exceção da atualização monetária da indenização por danos morais, que tem critério próprio, definido na Súmula nº 439 do C. TST. Não há fundamento para incidência da correção monetária a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, favor legal deferido ao empregador apenas na vigência do contrato de trabalho, para operacionalização da folha de salários.
Mantenho.'
Aduz o recorrente que deve ser considerado o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços como época própria para início da correção monetária e não no próprio mês trabalhado.
De início, cumpre obstar o seguimento do apelo por alegada divergência jurisprudencial apontada, por transcrição de aresto proveniente de julgamento proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, da Corte Superior, não se presta a demonstrar o conflito de teses.
Conforme fundamentação exposta pela E.Turma, não há embasamento legal para incidência da correção monetária a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, pretendida pelo recorrente, ensejando, para tanto, a aplicação da Súmula 381 do C.TST.
Não se vislumbra, portanto, as violações legais apontadas.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Valor da Causa.
Consta do v. Acórdão:
'Da limitação da condenação ao valor dos pedidos
Sob a invocação dos artigos 141 e 492 do CPC, propugna a recorrente que seja observado, como teto condenatório, o valor dos pedidos, exposto em forma líquida na inicial. Apenas alguns pedidos foram acompanhados de valor líquido (fls. 27/31 e aditamento posterior), mas também nesses casos trata-se de mera estimativa ou montante, não servindo como teto a ser observado em sede de liquidação referencial do julgado. Descabe falar, nessa medida, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Nada a alterar.'
De início, cumpre assinalar que os arestos paradigmas não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, contrariando o disposto na Súmula 296, I, do C.TST, devendo ser considerados inespecíficos ao caso vertente.
Como o r. julgado asseverou que o valor estipulado quando aos pedidos não liquidados na inicial não serviria de teto a ser observado em sede de liquidação referencial, não se vislumbra violação aos dispositivos legais apontados.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
Considerando o entendimento da E.Turma de que os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidadecom osparâmetros estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, não há como vislumbrar ofensa ao art. 489 do CPC.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'Valor Arbitrado/Dano Moral' e DENEGO seguimento quanto aos demais.
À análise.
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL ? INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ? TERMO INICIAL
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados em epígrafe.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
DOENÇA OCUPACIONAL ? CONFIGURAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PLANO DE SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? PERCENTUAL ARBITRADO
Em relação aos tópicos em destaque, o agravo de instrumento merece ser desprovido, por fundamento diverso.
Quanto à alegação de inexistência de doença ocupacional, o recurso de revista encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, alíneas ?a? a ?c?, da CLT.
No tocante aos temas ?Constituição de capital?, ?Plano de Saúde?, Expedição de ofícios? e ?Honorários Advocatícios ? Percentual arbitrado?, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque a parte não indicou qualquer trecho do acórdão regional.
Por fim, no tema ?Pensão vitalícia? desatendido o art. 896, §1º-A. III, da CLT, ante a transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
Por outro lado, em relação aos tópicos remanescentes, o agravo de instrumento merece ser provido, pelos seguintes fundamentos:
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
?O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra de intervalo intrajornada não usufruído, até 31/12/2016 (exceto nos períodos de 05/06/2013 a 01/05/2014 e de 05/08/2014 a 01/05/2016), com reflexos salariais, tendo em conta o artigo 71, § 4º, da CLT, a Súmula 437 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. Insurge-se a recorrente contra tal condenação, alegando que o Judiciário sempre variou em seu entendimento sobre o tema, o que não permite fechar os olhos às alterações legislativas vigentes a partir de novembro de 2017. Frisa que a jornada cumprida ficava aquém da contratada e invoca a autorização dos acordos coletivos e portarias do Ministério do Trabalho para a observância do intervalo reduzido. Menciona o depoimento da testemunha obreira no sentido de que o refeitório foi sempre do mesmo tipo, sem nenhuma alteração. Invoca o princípio da autonomia privada coletiva. Requer ao menos a limitação da condenação, tendo em vista que havia pagamento de 30 minutos de intervalo e não se trata de horas extras passíveis de ensejar reflexos. Pede ainda que a condenação se restrinja a 30 minutos diários, sob pena de bis in idem.
Vale pontuar, inicialmente, que a Lei nº 13.467/2017, que promoveu inúmeras alterações na legislação trabalhista, entrou em vigor em 11/11/2017, 120 dias após sua publicação. O novel diploma abarca normas de direito material, normas de direito processual e normas de natureza híbrida. No caso, a pretensão relativa ao intervalo intrajornada abarca o período de 05/06/2013 a 31/12/2016, quando passou ele a ser de uma hora. Assim, aplica-se ao caso a legislação material vigente à época da prestação de serviços pelo obreiro, preservando-se as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei revogada ou alterada, em acatamento à garantia fundamental do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não tem incidência na hipótese a regra do artigo 611-A, III, da CLT, atualmente em vigor, segundo a qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Aplica-se portanto ao caso o artigo 71, § 4º, da CLT, em sua redação contemporânea ao contrato de trabalho em debate. O intervalo para refeição e descanso é fundamental para a saúde, segurança, higidez física e mental do empregado e, por isso, nenhuma norma coletiva podia dispor, validamente, acerca dessa questão, no período em apreço. Na forma do artigo 71, § 3º, da CLT, apenas o Ministério do Trabalho podia autorizar a mitigação do intervalo, observados os requisitos previstos na lei.
A reclamada contou com autorizações desse tipo, mas em períodos delimitados, como bem apontado no julgado recorrido. A Portaria nº 92/2012, publicada no DOE de 04/07/2012, vigorou até 01/05/2014 (fl. 298). E a Portaria nº 103/2014, publicada no DOE de 05/08/2104, vigeu até 01/05/2016. Nos períodos em que a demandada não gozou de autorização desse naipe, é devido o pagamento, como extra, de uma hora por dia de trabalho, com reflexos salariais, na forma da Súmula nº 437, itens I a III, do C. TST:
(...).
Inócua, no mais, a limitação intentada. A jornada foi sempre superior a seis horas diárias, o que conferia direito ao intervalo de uma hora. No mais, não há prova de pagamento de trinta minutos diários como extras, nada constando a esse expresso título dos contracheques juntados aos autos. Anote-se que a inobservância do tempo mínimo de intervalo conferia direito ao pagamento do tempo correspondente ao intervalo integral, e não apenas do faltante para completá-lo.
Nego provimento ao apelo.?
A parte recorrente pretende o afastamento da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Aduz a existência de negociação coletiva que dispensa a necessidade de autorização ministerial.
Com razão.
Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que reduz o intervalo intrajornada, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta.
Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Acrescento que, no julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, o Tribunal Pleno do TST decidiu ser válida norma coletiva que reduz a pausa intervalar, conforme a tese vinculante do STF no Tema 1.046, a evidenciar a transcendência política da questão.
Ante o exposto, em razão de potencial violação do art. 5º, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
8. Da correção monetária - aplicação da TR e época própria
Sem razão a recorrente, também neste item do apelo.
Sobre o índice de atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em abril de 2013, que os juros da caderneta de poupança + TR não poderiam ser considerados como fator de correção. Nesse sentido foi a liminar deferida pelo Ministro Luiz Fux na Ação Cautelar nº 3764, cuja ementa transcrevo:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE REQUISITÓRIOS FEDERAIS PARCELADOS NA FORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE CADA PARCELA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 590.751. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. SISTEMÁTICA DE JUROS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FEDERAL POR MAIS DE UMA DÉCADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.357 E 4.425. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS REQUISITÓRIOS DA UNIÃO ATÉ A DECISÃO FINAL DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) AOS PRECATÓRIOS FEDERAIS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
A TR é uma taxa de juros de referência fixada pelo Governo Federal e voltada ao mercado financeiro. Desde setembro de 2012 essa taxa está zerada, ou próxima de zero, provocando, por ausência de correção monetária, redução do valor do principal. A Lei nº 8177/91, artigo 39, não é inconstitucional, todavia, o fator dela dependente, qual seja, a TR, fixada por livre arbítrio do Governo Federal, sendo zero ou muito abaixo do índice de inflação, retira da norma o objetivo teleológico, qual seja, o de corrigir efetivamente unidades monetárias de valor. Se o principal não é corrigido, este tem o seu valor diminuído, o que conflita com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal que garante o direito à propriedade, aqui interpretada de forma ampla.
Permitir que o principal seja corroído pela inflação, sem reposição da correção monetária, implica em propiciar enriquecimento sem causa ao devedor, o que é vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil Brasileiro. Este foi o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, que tratou da Emenda do ?calote dos precatórios?.
Conclui-se, portanto, que há um vazio legal porque a norma citada, dependendo de fator externo para a correção monetária (taxa referencial que reflita a correção monetária), tornou-se incompleta. Assim, pode o Judiciário fixar outro índice de correção monetária, até o advento de lei reguladora, de modo a proteger o credor e não prejudicar o devedor, considerando-se que correção monetária não é penalidade.
O STF voltou à análise do tema em 16/10/2015, na Reclamação Constitucional nº 22012. Na ocasião, o ilustre Ministro Dias Toffoli deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida em agosto de 2015 pelo Tribunal Superior do Trabalho que determinou a substituição da Taxa Referencial Diária (TRD) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. Nesta decisão, afirmou o Ministro que o C. TST teria usurpado a competência do C. STF, uma vez que a questão referente à constitucionalidade do artigo 39 da lei 8177/91 ainda não havia sido apreciada em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou submetida à sistemática da repercussão geral.
Contudo, em 20/09/2017, no Recurso Extraordinário nº 870947, de repercussão geral, a maioria dos ministros do STF seguiu o voto do relator Luiz Fux, e decidiu afastar o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório. Este entendimento acompanha decisão anterior do próprio STF quanto à correção monetária do período posterior à expedição do precatório. Segundo o Acórdão, no lugar da TR, o índice de correção monetária a ser adotado deve ser o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. Segue-se a ementa da decisão:
(...)
E poucos meses depois, em 05/12/2017, a 2ª Turma do STF decidiu, por maioria, julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida pelo Ministro Toffoli.
Cabe, por fim, salientar que no julgamento dos embargos de declaração da Arguição de Inconstitucionalidade (479-60.2011.5.04.0231, DJET 30/06/2017), o Tribunal Superior do Trabalho modulou os efeitos da decisão supra citada, decidindo que o IPCA-E somente deve ser aplicado a partir de 25/03/2015, devendo ser mantida a aplicação da TRD para os débitos trabalhistas, até o dia 24/03/2015. Sendo essa a diretriz observada no primeiro grau, nenhum reparo comporta nesta Instância Revisional.
A parte recorrente pretende a aplicação da TR como índice de correção monetária. Aduz que o acórdão regional diverge do entendimento do STF acerca da questão.
Ao exame.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.
Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por potencial ofensa ao art. 879, §7º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
?9. Da limitação da condenação ao valor dos pedidos
Sob a invocação dos artigos 141 e 492 do CPC, propugna a recorrente que seja observado, como teto condenatório, o valor dos pedidos, exposto em forma líquida na inicial.
Apenas alguns pedidos foram acompanhados de valor líquido (fls. 27/31 e aditamento posterior), mas também nesses casos trata-se de mera estimativa ou montante referencial, não servindo como teto a ser observado em sede de liquidação do julgado. Descabe falar, nessa medida, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
Nada a alterar.?
A parte recorrente pretende a limitação da condenação ao valor dos pedidos constante da petição inicial. Indica ofensa aos arts. 840, §1º, e 769 da CLT e 141 e 492 do CPC.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia em definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 1º, da CLT, ou se tais valores são meramente estimativos.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em curso).
Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Quanto ao tema, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".
Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado.
Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e, posteriormente, pela 5ª Turma.
Reproduzo os precedentes:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta ?uma breve exposição dos fatos?, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ?Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil?. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ?valor estimado da causa? acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ?com indicação de seu valor? a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ?valor certo? da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023).
"I ? AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NATUREZA ESTIMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ªTurma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que ? os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ?, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao decidir que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-RRAg-10246-14.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/2/2024).
Contudo, em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, a 5ª Turma decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT.
Nesse sentido:
?[...] III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: ?Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos?. Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que ?os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)?, sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, ?A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível? (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores ?meramente estimativos? na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 5. No caso, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pela Autora aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada Logo, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.? (RR-Ag-RR-1001804-49.2023.5.02.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/6/2026).
?[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria ?Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST?. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que ?os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)?. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST ?resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário? (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, deve-se limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.? (RR-Ag-RR-0011043-36.2023.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/6/2026).
No caso concreto, o TRT decidiu que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa de valores.
Ante a potencial violação do art. 840, § 1º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 ? INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
1.1 - CONHECIMENTO
Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da CF.
Reconhecida a transcendência política, examino o mérito.
1.2 - MÉRITO
Configurada ofensa ao art. 5º, II, da CF, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada e reflexos.
2 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS
2.1 ? CONHECIMENTO
Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 879, §7º, da CLT.
Reconhecida a transcendência política, examino o mérito.
2.2 ? MÉRITO
Configurada ofensa ao art. 879, §7º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
3.1 - CONHECIMENTO
Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 840, § 1º, da CLT.
3.2 - MÉRITO
Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial.
4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
4.1 - CONHECIMENTO
A parte recorrente pretende a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Alega que o valor não deve ocasionar enriquecimento sem causa do autor. Indica ofensa ao art. 223-G, §1º-I, da CLT. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
No recurso de revista, a parte indicou trecho a fls. 924/925 que não integra o acórdão regional.
Nesse contexto, deixou de observar o art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Transcendência não reconhecida.
Não conheço.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
1.1 - CONHECIMENTO
A parte recorrente pretende a conversão do pensionamento mensal em parcela única. Alega que se trata de direito da vítima. Indica ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF, 950, parágrafo único do Código Civil. Colaciona arestos.
Sem razão.
O recurso de revista deixa de observar o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT na medida em que não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista.
Transcendência não reconhecida.
Não conheço.
2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
2.1 - CONHECIMENTO
A parte recorrente pretende a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Alega que o valor fixado não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indica ofensa aos arts. 5º, caput, V, da CF e 944 do Código Civil.
Sem razão.
O recurso de revista deixa de observar o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT na medida em que não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista.
Transcendência não reconhecida.
Não conheço.
IV- CONCLUSÃO
Diante do exposto: I- conheço do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação aos temas ?intervalo intrajornada?, ?juros e correção monetária? e ?limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial?; II ? conheço do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ?intervalo intrajornada?, por ofensa ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada e reflexos; III - conheço do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ?juros e correção monetária?, por ofensa ao art. 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF; IV - conheço do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ?limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial?, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; V ? não conheço do recurso de revista do reclamante.
Custas processuais inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora