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TST · 3ª Turma · Despacho
Agravante(s): W. A. Z. DE S. ADVOGADO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA Agravado(s): M. DE S. P. GDCJPS/Rg/Rlj* D E S P A C H O Mediante a petição de id. 39744/2026-5 (fls. 4.833.482/4.837), a MASSA FALIDA de CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e CENTURION SERVIÇOS LTDA. informa que, nos autos do processo nº 1140738-75.2024.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, houve a convolação da recuperação judicial da reclamada em falência em 4/12/2025. Comunica, ainda, que a Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Ltda. foi nomeada como Administradora Judicial. Nesse sentido, requer: ?i. A juntada da documentação atinente à sua representação processual (Docs. 01 a 03) e a alteração do polo passivo para constar a Massa Falida; ii. A concessão das benesses da gratuidade judicial, ante a insuficiência de recursos (Doc. 04); iii. Que todo e qualquer saldo remanescente eventualmente existente em conta judicial/recursal seja remetido à conta judicial vinculada aos autos falimentares (Processo nº 1140738-75.2024.8.26.0100), em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP.? e ?Por fim, pugna para que as publicações do presente feito, sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados Thais Colatruglio Pedroso (OAB/SP nº 228.209), sob pena de nulidade.? Ao exame. Considerando que a condição de massa falida e a representação processual ainda não constam da autuação, determino a inclusão, nos registros eletrônicos, do nome da Dra. THAIS COLATRUGLIO PEDROSO (OAB/SP nº 228.209), advogada da Administradora Judicial, a quem devem ser encaminhadas as intimações relativas a este feito. Quanto ao pedido de levantamento de eventuais saldos remanescentes, tal apreciação se insere na competência do Juízo de origem, em sede de execução, seja provisória ou definitiva. Portanto, tal providência extrapola a competência funcional deste Tribunal Superior em sede recursal extraordinária, razão pela qual deve ser dirigida à instância competente, que deverá examiná-la após a baixa dos autos. No concernente à concessão gratuidade de justiça, a mera decretação da falência não implica o reconhecimento automático da condição de hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro o requerimento. A concessão do benefício depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. À Secretaria da 3ª Turma para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · Despacho
Agravante(s): W. A. Z. DE S. ADVOGADO: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA Agravado(s): M. DE S. P. GDCJPS/Rg/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamante, na forma do art. 896, § 1º, da CLT, ante a harmonia do acórdão recorrido com a Súmula nº 331, V, do TST e as teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Eis o teor da decisão agravada: ?PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que os elementos carreados no processo não apontam para a conduta culposa do segundo reclamado, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais, constitucionais e súmulas invocados. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgados deste Regional e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não servem para corroborar o alegado dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.? (fls. 4.804/4.805, destaques apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A decisão agravada revela-se irrepreensível e merece ser mantida, pelos próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, a controvérsia alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não comporta maiores debates. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: ?O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: ?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.? (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, a Corte de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com lastro nos seguintes fundamentos: ?Da responsabilidade subsidiária O simples fato de se afigurar como tomadora de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar ao município a responsabilidade subsidiária, pois, como já assentado pelo E. STF, não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de culpa da Administração Pública pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente o ente público. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário (RE 760931/DF, publicado em 12.9.2017), adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/1993". Outrossim, O E. STF, quando da apreciação da ADC 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, deixou evidenciado que a responsabilidade da administração pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não poderia ser generalizada, devendo-se avaliar se, de fato, teria havido alguma omissão no seu dever de fiscalização, cumprindo registrar que, em decisão plenária, o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento nos incisos V da Súmula nº 331. Se a responsabilidade decorre de eventual culpa (lato sensu), deve-se perquirir, para desencadear a obrigação de responder subsidiariamente, se, no caso concreto, o dano sofrido pelo autor decorreu de ação ou omissão da Administração Pública, se houve conduta culposa ou dolosa desta e se há liame de causalidade entre a conduta e o dano produzido, motivo pelo qual se repele, de imediato, eventual tese de responsabilidade objetiva, ou, ainda, de possível inversão do ônus probatório. Sem embargo dos respeitáveis entendimentos em sentido contrário, pensamos que a responsabilidade da Administração deva abranger apenas os títulos e verbas em que, comprovadamente, concorreu com culpa para o resultado. De outra forma, estaria o julgador atribuindo o mesmo valor a situações diversas, estendendo a culpa por determinada ocorrência a outras cuja culpa não restou evidenciada. No caso, os elementos carreados não são suficientes a autorizar a responsabilidade do 2º reclamado, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação aos trabalhadores. E, neste contexto, de se destacar a jurisprudência do E. STF: (...) Na hipótese, reitere-se, não está evidenciado nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido em razão do não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, não sendo razoável imputar a responsabilidade pelo pagamento que, na qualidade de tomador de serviços, não teria meios de realizar a efetiva fiscalização. No mais, oportuno ressalvar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador do reclamante não é suficiente para atribuir ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST e decisão do E. STF, não cabendo ao ente público impor ao prestador de serviços o pagamento de verbas trabalhistas, mas tão somente a fiscalização. Também não cabe falar-se em culpa in elegendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada era inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação da 1ª reclamada (nem sequer alegada pelo autor). Em suma, os elementos carreados no processo não apontam para a conduta culposa do 2º reclamado, o que seria imprescindível para lhe imputar a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, ora 1ª ré. Assim, provejo.? (fls. 4.785/4.788, destaques no original e apostos) Evidente, portanto, a sintonia do acórdão recorrido com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC. Assim, nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, 896, § 14, da CLT e 932, IV, do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator
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