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TJSP · Foro de Pedreira - 2ª Vara
Processo 1000561-55.2026.8.26.0435 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - F.G.C. - - M.L.B. - - A.L.B. - Vistos. 1) Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Pretende a autora, ao revestir de legalidade uma situação de fato preexistente, pois a menor se encontra em sua companhia desde o rompimento do relacionamento com o réu. Assim, inexistindo indícios de conduta desabonadora em relação à autora, é recomendável a regularização desta situação de fato, buscando atender o princípio do melhor interesse do menor. Presentes no caso concreto as hipóteses do art. 300 do CPC, entendo que a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser deferida, mesmo porque o instituto da guarda tem natureza provisória, podendo sempre ser modificada, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.069/90, quando assim o exigir o interesse do menor, bem como não interfere no instituto do poder familiar. Ante o exposto, concedo a tutela antecipada pretendida pela autora, para que tenha a guarda provisória da menor M.L.M. nos termos do art. 33 da Lei nº 8.069/91. As visitas provisórias serão nos termos requeridos na petição inicial. 3) Ante a prova pré-constituída acerca do parentesco (fl. 14) e a presunção da necessidade que milita em favor da filha menor de idade, arbitro os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo em caso de desemprego, ou 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor, excluída a incidência de verbas rescisórias e FGTS, em caso de emprego com registro em carteira. O pagamento, em caso de desemprego, deverá ser feito mediante depósito judicial ou pessoalmente à genitora do menor, até o dia 10 de cada mês. 4) Em razão da notícia da existência de medidas protetivas (fls. 22/28) e em observância ao disposto no Comunicado NUPEMEC nº 2/2024 (publicado no DJE do dia 07/03/2024, Caderno Administrativo, p. 10), que não permite, até nova determinação, a realização de sessões de conciliação nos CEJUSCs nos casos em que há notícia ou suspeita de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, deixo de designar a audiência de conciliação. 5) Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como acerca da guarda, visitas e alimentos provisórios ora deferidos. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Int. Ciência do Ministério Público. - ADV: ANA BEATRIZ DE SOUZA CAU (OAB 379609/SP), ANA BEATRIZ DE SOUZA CAU (OAB 379609/SP), ANA BEATRIZ DE SOUZA CAU (OAB 379609/SP)
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