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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000560-96.2022.5.02.0316 RECLAMANTE: LILIANE SACRAMENTO DE SOUZA RECLAMADO: TONNY BERNER MEIRELES SILVA - BAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6196419 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada apresentou petição de Id cc9ede7 requerendo o envio dos autos ao Contador Judicial, alegando que as penhoras online realizadas nos autos totalizariam R$14.979,42 e que os pagamentos efetuados na rescisão contratual importariam em R$11.493,29, sustentando que a soma de ambos perfaria R$26.472,71, razão pela qual pretende rediscutir o saldo exequendo. A pretensão não merece acolhida. Os autos encontram-se liquidados por força da sentença de liquidação de Id 3eaa223. A reclamada, devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo autor, quedou-se inerte, conforme Id 318a457. A preclusão operada em razão do silêncio da reclamada na fase de liquidação impede a rediscussão, neste momento processual, de valores pagos a título de rescisão contratual, os quais deveriam ter sido deduzidos e impugnados oportunamente, quando instada a participar da fase de liquidação. Os únicos pagamentos passíveis de abatimento do saldo exequendo são aqueles realizados após a homologação da sentença de liquidação, não sendo dado à reclamada reabrir, sob qualquer pretexto, discussão já preclusa. Acrescente-se que as penhoras online efetivamente realizadas nos autos perfazem o total de R$8.659,59, e não o valor de R$14.979,42 erroneamente informado pela reclamada em sua petição, o que revela descuido inaceitável com a verdade processual. Não se pode deixar de registrar que a conduta da reclamada, ao apresentar valores incorretos, pretender rediscutir matéria já preclusa e protelar o regular andamento da execução, beira a má-fé processual e atenta contra a dignidade da Justiça, em manifesta violação aos deveres de lealdade, veracidade e cooperação que se impõem a todos os litigantes, nos termos dos arts. 5º e 793-B da CLT. Fica desde logo advertida a reclamada de que a reiteração de condutas dessa natureza, envolvendo os mesmos temas já apreciados e decididos por este Juízo, ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT. Ante o exposto, indefiro o requerimento da reclamada. Determino a execução do débito no valor de R$80.586,77, apurado na planilha de Id 5b90ca7 correspondente, mediante bloqueio de valores em contas de titularidade das reclamadas via SISBAJUD. Liberem-se alvarás ao reclamante pelas novas penhoras realizadas, que perfazem o importe de R$3.877,29, conforme dados bancários constantes no banco de dados do TRT. Efetuado o bloqueio, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO SILVA DA CRUZ 25598201615 - TONNY BERNER MEIRELES SILVA - BAR
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000560-96.2022.5.02.0316 RECLAMANTE: LILIANE SACRAMENTO DE SOUZA RECLAMADO: TONNY BERNER MEIRELES SILVA - BAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6196419 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada apresentou petição de Id cc9ede7 requerendo o envio dos autos ao Contador Judicial, alegando que as penhoras online realizadas nos autos totalizariam R$14.979,42 e que os pagamentos efetuados na rescisão contratual importariam em R$11.493,29, sustentando que a soma de ambos perfaria R$26.472,71, razão pela qual pretende rediscutir o saldo exequendo. A pretensão não merece acolhida. Os autos encontram-se liquidados por força da sentença de liquidação de Id 3eaa223. A reclamada, devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo autor, quedou-se inerte, conforme Id 318a457. A preclusão operada em razão do silêncio da reclamada na fase de liquidação impede a rediscussão, neste momento processual, de valores pagos a título de rescisão contratual, os quais deveriam ter sido deduzidos e impugnados oportunamente, quando instada a participar da fase de liquidação. Os únicos pagamentos passíveis de abatimento do saldo exequendo são aqueles realizados após a homologação da sentença de liquidação, não sendo dado à reclamada reabrir, sob qualquer pretexto, discussão já preclusa. Acrescente-se que as penhoras online efetivamente realizadas nos autos perfazem o total de R$8.659,59, e não o valor de R$14.979,42 erroneamente informado pela reclamada em sua petição, o que revela descuido inaceitável com a verdade processual. Não se pode deixar de registrar que a conduta da reclamada, ao apresentar valores incorretos, pretender rediscutir matéria já preclusa e protelar o regular andamento da execução, beira a má-fé processual e atenta contra a dignidade da Justiça, em manifesta violação aos deveres de lealdade, veracidade e cooperação que se impõem a todos os litigantes, nos termos dos arts. 5º e 793-B da CLT. Fica desde logo advertida a reclamada de que a reiteração de condutas dessa natureza, envolvendo os mesmos temas já apreciados e decididos por este Juízo, ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT. Ante o exposto, indefiro o requerimento da reclamada. Determino a execução do débito no valor de R$80.586,77, apurado na planilha de Id 5b90ca7 correspondente, mediante bloqueio de valores em contas de titularidade das reclamadas via SISBAJUD. Liberem-se alvarás ao reclamante pelas novas penhoras realizadas, que perfazem o importe de R$3.877,29, conforme dados bancários constantes no banco de dados do TRT. Efetuado o bloqueio, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE SACRAMENTO DE SOUZA
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