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TRT2 · 42ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000560-84.2018.5.02.0042 RECLAMANTE: PRISCILA MENDICINO TAMEIRAO RECLAMADO: WALMA INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5429b87 proferido nos autos. C O N C L U S à O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada da petição de #id:4bd4925. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 04 de setembro de 2026 FREDERICO AUGUSTO HARADA Servidor Vistos, etc. Tendo em vista a resposta positiva do ofício de ID 3c3cba0 encaminhado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e considerando que o crédito executado neste processo tem natureza alimentar, entendo ser possível a penhora do benefício recebido pela executada, tendo em vista o Tema 75 do C. TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), bem como a regra flexibilizada no § 2º do art. 833 do CPC, desde que observados os critérios do art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º do mesmo diploma legal. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência trabalhista predominante, conforme abaixo transcrito: “RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - EXECUÇÃO - LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CPC/2015 . 1. A Corte Regional indeferiu o pedido de expedição de consulta ao CAGED e de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS, por entender que os salários ou aposentadorias dos executados, por constituírem fonte de subsistência de qualquer trabalhador, não podem ser objeto de penhora, por sua natureza alimentar. 2. No entanto, a referida decisão está em descompasso com o entendimento predominante nesta Corte Superior. 3. O art. 833, inciso IV, do CPC/2015 estabelece, de fato, a impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,ressalvado o § 2º”. 4. No entanto, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona da regra da impenhorabilidade a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, conforme se verifica dos seus próprios termos, desde que observado o limite imposto pelo §3º do art. 529 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 192800-87.2007.5.02.0015, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/06/2022) Assim, DEFIRO a penhora do benefício recebido pela executada WALMA ELVIRA MARCOLINI - CPF nº 602.129.182-49. Para tanto, determino a expedição de ofício à Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério Público do Estado de Rondônia (endereço informado na petição de ID 5c742ab) - com a determinação para penhora no percentual de 20% do valor dos proventos, inclusive sobre o 13º salário, a luz do princípio da proporcionalidade e no intuito de salvaguardar o custeio familiar mínimo do devedor, com a transferência mensal da quantia para uma conta à disposição do Juízo (Banco do Brasil 001/ Ag. 5905/ Geral), até o limite do débito exequendo (segue anexa a planilha de atualização). Exequente: PRISCILA MENDICINO TAMEIRAO, CPF: 300.367.428-56 Por economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho força de ofício, para os devidos fins. Com a resposta e depositado o valor, intime-se a Executada para ciência da penhora, bem como para apresentar manifestação no prazo de cinco (05) dias. Apresentada manifestação, intime-se o Exequente para resposta no prazo de cinco (05) dias. No silêncio do Executado e após o prazo, venham conclusos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA MENDICINO TAMEIRAO
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