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1000560-66.2026.5.02.0604

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  1. Edital

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000560-66.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: VANESSA SOUSA DE LIMA BEDIM RECLAMADO: ASSOCIACAO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Destinatário: ASSOCIACAO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA ASSOCIACAO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE, acerca da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo PJe-JT nº 1000560-66.2026.5.02.0604, cujas partes são : RECLAMANTE: VANESSA SOUSA DE LIMA BEDIM contra ASSOCIACAO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE e outros (3). SENTENÇA I - RELATÓRIO VANESSA SOUSA DE LIMA BEDIM ajuíza ação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE (1ª reclamada), JONATHAS RODRIGUES DA SILVA (2º reclamado), CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA (3ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º reclamado), em 13/3/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 51.790,96. O 4º reclamado apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, diante da ausência das reclamadas, foi deferida a aplicação da revelia e da pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, a pedido da reclamante, foi encerrada a instrução processual. Prejudicadas as tentativas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 141 e 492). 1. QUESTÃO SANEADORA. Comissão de Conciliação Prévia. A Súmula nº 2 do E. TRT da 2ª Região, editada há mais de 20 (vinte) anos, consolidou entendimento de que o comparecimento perante a CCP é uma faculdade e não uma obrigação. “2 - Comissão de conciliação prévia. Extinção de processo. (RA nº 08/2002 - DJE 12/11/2002, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002) O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.” Portanto, não há que se falar em submissão da presente demanda à CCP, nada havendo que deferir em relação às ponderações suscitadas. 2. DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA. A 1ª reclamada (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE), o 2º reclamado (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA) e a 3ª reclamada (CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA), regularmente citados por edital às fls. 222-242 (IDS. 3461590; e29161e; 5ab00a5), não compareceram à audiência em que deveriam apresentar defesa, tampouco justificaram sua ausência. Por conseguinte, ratifica-se a revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato em face da 1ª reclamada, do 2º reclamado e da 3ª reclamada, nos termos do artigo 844, caput, da CLT, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, no que couber, observadas as demais provas coligidas aos autos. Em relação ao 4º reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), verifica-se que o ente público apresentou contestação tempestiva nos autos às fls. 200-209 (ID. 5412526), contudo, não compareceu à audiência designada para o dia 14/7/2026 (fls. 251-253; ID. 130689e). Recebida a defesa do ente público, aplica-se-lhe apenas a pena de confissão quanto à matéria fática, com esteio no artigo 844, § 5º, da CLT e na ata de audiência (fls. 251-253; ID. 130689e), ressalvada a incidência do artigo 345, inciso II, do CPC, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público e as matérias de estrito direito. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa, não desonerando este Juízo de analisar as pretensões conforme as regras de distribuição do ônus probatório (artigo 818 da CLT) e a prova documental pré-constituída. 3. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva do 4º reclamado e responsabilidade subsidiária. O 4º reclamado argui sua ilegitimidade passiva e contesta o pedido de responsabilidade subsidiária. Invoca a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 para afastar a transferência automática de encargos trabalhistas ao ente público. Sustenta a aplicação vinculante do Tema 1118 do STF, atribuindo à parte autora o ônus de provar a culpa in vigilando. Nega a existência de omissão fiscalizatória e requer sua exclusão da lide ou a improcedência do pedido. A legitimidade se refere à pertinência subjetiva para que a parte possa figurar no polo passivo da demanda. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida de forma abstrata, ou seja, à luz das afirmações trazidas na petição inicial (in statu assertionis). Desta forma, está(ão) legitimado(s) passivamente aquele(s) contra quem o direito é postulado, pela simples análise das alegações apresentadas na petição inicial. O exame da inexistência da relação jurídica narrada, do adimplemento da obrigação exigida, ou de qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva se relaciona ao mérito da demanda e não obsta o exercício do direito de ação. A reclamante alega que foi contratada pela 1ª reclamada e sempre prestou serviços em favor do 4º reclamado, razão pela qual é ele parte legítima para figurar na presente ação. Rejeito a impugnação do 4º reclamado. 4. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. A reclamante formulou pleito de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE), para inclusão direta e condenação solidária do 2º reclamado (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA) e da 3ª reclamada (CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA), sob a alegação de má gestão e encerramento irregular das atividades (fls. 7-12; ID. 737dff6). O pleito não merece prosperar nesta fase processual. A 1ª reclamada é pessoa jurídica constituída sob a forma de associação privada sem fins lucrativos (fls. 132-152; ID. 52fbb83). A imputação de responsabilidade patrimonial pessoal aos administradores ou dirigentes de associação civil exige prova inequívoca dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, nomeadamente o abuso da personalidade jurídica qualificado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ademais, no presente estágio processual cognitivo, não restou comprovada a incapacidade financeira da 1ª reclamada de arcar com a condenação deste processo, tampouco a frustração prévia de atos de execução que justifique a invasão no patrimônio de seus representantes. A constatação de eventual insolvência ou de ocultação patrimonial deve ser objeto de persecução específica na fase executória, mediante a instauração do competente incidente previsto no artigo 855-A da CLT, se preenchidos os pressupostos legais. Por conseguinte, indefere-se a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada na fase de conhecimento e julga-se improcedente a ação contra o 2º reclamado (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA) e a 3ª reclamada (CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA), extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a eles, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 5. MÉRITO. 5.1. Da data da dispensa da reclamante. Faz-se necessário esclarecer a efetiva data de rescisão do pacto laboral diante das incongruências constantes dos autos. Na petição inicial (fls. 12; ID. 737dff6), a reclamante apresenta contradição ao aduzir simultaneamente que foi dispensada em 26/1/2025 e que foi comunicada de seu desligamento em 26/01/2026. Por sua vez, o TRCT juntado à fls. 24 (ID. 18d0974) indica que a comunicação do aviso-prévio ocorreu em 24/12/2025 e que o término do afastamento se deu em 26/01/2025. Assim, à falta de maiores esclarecimentos e ante a divergência de datas apresentada pela própria autora, fixa-se como data da dispensa sem justa causa o dia 24/12/2025, única data compatível e documentalmente comprovada nos autos para a ruptura da prestação de serviços. 5.2. Do contrato de trabalho e das verbas rescisórias. Fixada a admissão em 09/10/2023 e a dispensa imotivada em 24/12/2025, com última remuneração incontroversa de R$ 4.867,77 (fls. 12/13; ID. 737dff6), e ante a revelia e confissão ficta da 1ª reclamada, impõe-se a condenação ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Considerando a vigência contratual de mais de 2 (dois) anos completos, a trabalhadora faz jus a 36 (trinta e seis) dias de aviso-prévio indenizado proporcional (Lei nº 12.506/2011), cuja projeção legal estende o término do liame empregatício para 29/01/2026. Condena-se a 1ª reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) Saldo salarial de 24 dias do mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 3.894,22; b) Aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei nº 12.506/2011), no importe de R$ 5.841,32; c) 13º salário proporcional de 2026 (1/12, decorrente da projeção do aviso-prévio até 29/01/2026), no montante de R$ 405,65; d) Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 6.490,36; e) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (4/12, considerada a projeção do aviso-prévio até 29/01/2026), acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 2.163,45. 5.3. Do FGTS e da indenização compensatória de 40%. A reclamante postulou a condenação ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS do contrato de trabalho, no valor apontado na exordial de R$ 4.205,60 (fls. 13/14 e 18; ID. 737dff6). Tratando-se de dispensa sem justa causa e inexistindo comprovação de quitação da referida indenização fundiária pela empregadora principal, condena-se a 1ª reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos durante todo o liame empregatício, no importe de R$ 4.205,60, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. 5.4. Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Inexistindo controvérsia razoável instaurada pela empregadora principal e ausente o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira oportunidade em audiência, condena-se a 1ª reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, correspondente ao acréscimo de 50% sobre o saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional. Ante a mora na quitação das parcelas decorrentes da rescisão contratual, descumprido o prazo assinalado pelo artigo 477, § 6º, da CLT, defere-se o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.867,77, correspondente à remuneração mensal da trabalhadora. 5.5. Da indenização por danos morais. A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, fundamentando o pedido na ausência de quitação das verbas rescisórias e de salários em período de especial vulnerabilidade familiar (fls. 14/15; ID. 737dff6). O inadimplemento de obrigações contratuais ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não autoriza a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa). A responsabilidade civil do empregador depende da demonstração de lesão efetiva e concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, como honra, imagem ou intimidade, encargo probatório que incumbia à parte autora (artigo 818, I, da CLT). No caso concreto, não foram produzidas provas materiais de constrangimentos excepcionais, protesto de títulos ou inclusão do nome da reclamante em cadastros de proteção ao crédito decorrentes direta e exclusivamente do ato patronal. Ainda, sequer comprovou a alegada "situação de extrema vulnerabilidade financeira logo após o nascimento de seu filho" (sic; fls. 19), não apresentando, por exemplo, extratos bancários, nem mesmo juntando a certidão de nascimento do menor. O prejuízo de ordem material decorrente do inadimplemento resta integralmente recomposto com a condenação ao pagamento das parcelas rescisórias acrescidas de juros, atualização monetária e multas legais. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5.6. Da responsabilidade do 4º reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). A reclamante pretendeu a condenação subsidiária do 4º reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), alegando falha na fiscalização do convênio administrativo firmado com a 1ª reclamada para gestão de Centro de Educação Infantil (fls. 3-7; ID. 737dff6). A responsabilização subsidiária da Administração Pública não opera de forma automática nem decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora conveniada, consoante decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no Tema nº 246 da Repercussão Geral. Ao apreciar o Tema nº 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte pacificou as diretrizes relativas à distribuição do ônus da prova e aos requisitos para a imputação de responsabilidade ao ente público: "TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Conforme a tese vinculante firmada pelo E. STF, é vedada a condenação do ente público amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus probatório, sendo imprescindível a demonstração, pela parte reclamante, de conduta negligente efetiva ou do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. No caso dos autos, a reclamante não logrou comprovar qualquer comportamento negligente do Município de São Paulo. Não há registro ou demonstração de que o ente público tenha permanecido inerte após notificação formal ou denúncia de descumprimento de encargos trabalhistas, nem se verificou nexo causal direto entre a atuação administrativa municipal e a inadimplência perpetrada pela 1ª reclamada ao término do contrato. A pretensão condenatória amparada em presunção genérica de culpa colide frontalmente com a tese fixada no Tema nº 1.118 do E. STF. Julga-se improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em face do 4º reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), restando prejudicadas as demais matérias ventiladas em sua contestação. 6. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO. 6.1. Compensação e dedução. Com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. 6.2. Descontos previdenciários e fiscais. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas na forma da lei, cabendo a cada parte arcar com sua cota, e à parte ré arcar com os juros e as multas incidentes sobre o total das contribuições previdenciárias. Registro que o artigo 33, § 5º da Lei nº 8.212/1991 tem cabimento restrito ao pagamento feito no curso do contrato, não se aplicando com relação à condenação fixada em Juízo, na qual cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (TST, Súmula nº 368, item II c/c CLT, artigo 879, § 4º). Todavia, para evitar prejuízo à parte reclamante, fica determinado que os juros e a multa cabíveis (TST, Súmula nº 368, item V) serão arcados exclusivamente pelos reclamados (na mesma linha, cito o C. TST, E-RR-1150-73.2012.5.02.0047, Informativo de Execução nº 31). A 1ª reclamada (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE) deverá emitir as GFIPs referentes aos pagamentos devidos em decorrência da presente Reclamação Trabalhista e recolher as contribuições previdenciárias de ambas as partes, em documento de arrecadação com código de pagamento específico para esse fim, como determina o artigo 105 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Consoante os artigos 879, § 4º da CLT e 43, § 3º da Lei n° 8.212/1991, respectivamente, "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária" e "as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo". E a Súmula nº 368 do C. TST dispõe que "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Em relação às contribuições sociais devidas a terceiros, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar seu recolhimento e promover sua execução. Tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, determino que o imposto de renda seja calculado mensalmente, com observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos pagos acumuladamente, com a observância do item VI da Súmula nº 368 do C. TST. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça segue na mesma esteira. No que toca aos juros de mora, conforme a OJ nº 400 da SBDI-I do C. TST, eles não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório que lhes foi conferido pelo artigo 404 do Código Civil. Além disso, os juros de mora deverão ser apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas e após a correção monetária, conforme Súmula nº 200 do C. TST. 6.3. Juros e correção monetária. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (CLT, artigo 459, § 1º e TST, Súmula nº 381), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E. STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CC, artigo 406). Assim, se fixou que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 introduziu alterações nos artigos 389 e 406 do CC, vigentes 60 (sessenta) dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Deste modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CC, artigo 406, na sua redação anterior); c) a partir do dia 07/09/2024, deve ser aplicado, para fins de cálculo, o texto dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao(à) trabalhador(a), subtraído o IPCA-E, se admitindo a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029). 7. GRATUIDADE E HONORÁRIOS. 7.1. Gratuidade judicial para a reclamante. Considerando o termo juntado às fls. 22 (ID. ed82c25), tenho por presentes os requisitos necessários à concessão das prerrogativas da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98 do CPC. Defiro, pois, à reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive com base no § 3º do artigo 790 da CLT, valendo salientar que tal assistência é "integral" de acordo com a Lei Maior de nosso ordenamento jurídico (CRFB, artigo 5º, LXXIV). 7.2. Honorários advocatícios sucumbenciais. O artigo 791-A da CLT, bem como seus parágrafos, trata de honorários de advogado, antiga reivindicação da classe, conforme se observa das ações distribuídas antes da Lei nº 13.467/2017, e a Constituição não veda o estabelecimento de honorários de sucumbência. Ao contrário, estabelece no artigo 133 que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Assim como na legislação processual civil e prestigiando o princípio constitucional da isonomia no que tange à atuação do advogado em qualquer ramo do Poder Judiciário, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ainda que em lides que tenham a relação empregatícia como fundamento. Exclui-se, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST, que deverão ser revisadas ou canceladas. Considerando o zelo do profissional, o tempo de trabalho despendido, a perfeição técnica e o grau de complexidade da causa, fixo honorários sucumbenciais em prol das(os) advogadas(os) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela 1ª reclamada (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE). A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes contidas na OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Ressalto que os valores porventura pagos pelos reclamados após o ajuizamento da ação deverão compor base de cálculo dos honorários devidos pelos reclamados. Diante da sucumbência parcial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência às(aos) advogadas(os) da 1ª reclamada (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE) no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Quanto ao 2º, 3ª e 4º reclamados (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), é verificada a sucumbência integral da reclamante. Portanto, em respeito ao § 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de sucumbência às(aos) advogadas(os) do 2º, 3ª e 4º reclamados (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) no importe total de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, que deverão ser rateados entre eles. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-ão os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados por ocasião da liquidação do julgado. Contudo, por força do controle difuso de constitucionalidade que vigora na ordem jurídica brasileira, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, especificamente no ponto em que estabelece a utilização automática de créditos trabalhistas para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, referida exigência ofende o artigo 5º, XXXV e LXXIV da CRFB, criando restrição desproporcional a direitos de natureza fundamental (acesso à justiça e assistência jurídica gratuita), seja por violar a dimensão da necessidade (a restrição criada não é indispensável ao fim colimado, reputando-se excessiva), seja por violar a proporcionalidade em sentido estrito (a restrição aos direitos fundamentais é bastante agressiva, não havendo favorecimento ao exercício de outros direitos fundamentais com a restrição - relação de custo/benefício). Ademais, a norma viola também o princípio da isonomia (CRFB, artigo 5º, caput), por criar diferenciação injustificável ao cidadão que litiga sob o manto da justiça gratuita perante a Justiça do Trabalho, em comparação com os litigantes em idêntica situação junto aos demais ramos do Poder Judiciário. No mesmo sentido, decidiu o E. STF no julgamento da ADI nº 5.766/DF, que reputou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante na redação do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, o regramento dos honorários advocatícios na CLT passou a ser similar ao previsto no § 3º do artigo 98 do CPC, com diferença apenas quanto ao prazo de suspensão de exigibilidade da sucumbência pelo beneficiário da gratuidade judiciária: 2 (dois) anos na CLT e 5 (cinco) anos no CPC. Dessa maneira, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, artigo 791-A, § 4º). 8. ESCLARECIMENTOS FINAIS. 8.1. Estímulo à conciliação. Este Juízo renova os estímulos para que as partes empreguem seus melhores esforços para a efetivação das medidas conciliatórias, em homenagem ao princípio da conciliação que norteia a Justiça do Trabalho e à razoável duração do processo, consignando que a conciliação poderá ser celebrada em qualquer momento processual. 8.2. Razões de decidir. Apenas para evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, registro que o Juízo não está obrigado a rebater os argumentos secundários e tampouco as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a decisão adotada nos capítulos acima descritos (CPC, artigo 489, § 1º, IV c/c TST, IN nº 39/2016, artigo 15 e incisos). Atentem as partes, outrossim, que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, devendo tais pretensões serem dirigidas à instância revisora. Por fim, destaco que, por expresso imperativo legal, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (CPC, artigo 1.013, §§ 1º e 3º c/c TST, Súmula nº 393), que, inclusive, já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos. São estas, portanto, as razões de decidir. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, 1. DECLARO A REVELIA E A CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE), DO 2º RECLAMADO (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA) E DA 3ª RECLAMADA (CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA) E A CONFISSÃO DO 4º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), nos termos do artigo 844, caput da CLT, observados os limites estabelecidos pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do Juízo e demais elementos de convicção dos autos; 2. REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA; e 3. RESOLVO O MÉRITO desta Reclamação Trabalhista movida por VANESSA SOUSA DE LIMA BEDIM, nos termos do artigo 487, I do CPC, decidindo por: 3.1. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, PARA ABSOLVER JONATHAS RODRIGUES DA SILVA (2º reclamado), CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA (3ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º reclamado); 3.2. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE (1ª reclamada), para o fim de CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - Saldo salarial de 24 dias do mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 3.894,22; - Aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei nº 12.506/2011), no importe de R$ 5.841,32; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12, decorrente da projeção do aviso-prévio até 29/01/2026), no montante de R$ 405,65; - Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 6.490,36; - Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (4/12, considerada a projeção do aviso-prévio até 29/01/2026), acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 2.163,45; - multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos durante todo o liame empregatício, no importe de R$ 4.205,60, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; - multa do artigo 467 da CLT; e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.867,77; e 3.3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto, indenizações, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e reflexos nestas parcelas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIAL À RECLAMANTE. CONDENO A 1ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ÀS(AOS) ADVOGADAS(OS) DA RECLAMANTE no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observados o valor que resultar da liquidação do julgado e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. CONDENO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ÀS(AOS) ADVOGADAS(OS) DA 1ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE) no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos, e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. CONDENO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ÀS(AOS) ADVOGADAS(OS) DO 2º, 3ª e 4º RECLAMADOS (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observados o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos, e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. CUSTAS PELA 1ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE) de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverão ser recolhidas na forma do artigo 789, I da CLT, sob pena de execução. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão pode ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, artigo 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE

  2. Edital

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000560-66.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: VANESSA SOUSA DE LIMA BEDIM RECLAMADO: ASSOCIACAO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Destinatário: JONATHAS RODRIGUES DA SILVA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA JONATHAS RODRIGUES DA SILVA, acerca da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo PJe-JT nº 1000560-66.2026.5.02.0604, cujas partes são : RECLAMANTE: VANESSA SOUSA DE LIMA BEDIM contra ASSOCIACAO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE e outros (3). SENTENÇA I - RELATÓRIO VANESSA SOUSA DE LIMA BEDIM ajuíza ação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE (1ª reclamada), JONATHAS RODRIGUES DA SILVA (2º reclamado), CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA (3ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º reclamado), em 13/3/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 51.790,96. O 4º reclamado apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, diante da ausência das reclamadas, foi deferida a aplicação da revelia e da pena de confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, a pedido da reclamante, foi encerrada a instrução processual. Prejudicadas as tentativas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos formulados na petição inicial (CPC, arts. 141 e 492). 1. QUESTÃO SANEADORA. Comissão de Conciliação Prévia. A Súmula nº 2 do E. TRT da 2ª Região, editada há mais de 20 (vinte) anos, consolidou entendimento de que o comparecimento perante a CCP é uma faculdade e não uma obrigação. “2 - Comissão de conciliação prévia. Extinção de processo. (RA nº 08/2002 - DJE 12/11/2002, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002) O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.” Portanto, não há que se falar em submissão da presente demanda à CCP, nada havendo que deferir em relação às ponderações suscitadas. 2. DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA. A 1ª reclamada (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE), o 2º reclamado (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA) e a 3ª reclamada (CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA), regularmente citados por edital às fls. 222-242 (IDS. 3461590; e29161e; 5ab00a5), não compareceram à audiência em que deveriam apresentar defesa, tampouco justificaram sua ausência. Por conseguinte, ratifica-se a revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato em face da 1ª reclamada, do 2º reclamado e da 3ª reclamada, nos termos do artigo 844, caput, da CLT, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, no que couber, observadas as demais provas coligidas aos autos. Em relação ao 4º reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), verifica-se que o ente público apresentou contestação tempestiva nos autos às fls. 200-209 (ID. 5412526), contudo, não compareceu à audiência designada para o dia 14/7/2026 (fls. 251-253; ID. 130689e). Recebida a defesa do ente público, aplica-se-lhe apenas a pena de confissão quanto à matéria fática, com esteio no artigo 844, § 5º, da CLT e na ata de audiência (fls. 251-253; ID. 130689e), ressalvada a incidência do artigo 345, inciso II, do CPC, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público e as matérias de estrito direito. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa, não desonerando este Juízo de analisar as pretensões conforme as regras de distribuição do ônus probatório (artigo 818 da CLT) e a prova documental pré-constituída. 3. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva do 4º reclamado e responsabilidade subsidiária. O 4º reclamado argui sua ilegitimidade passiva e contesta o pedido de responsabilidade subsidiária. Invoca a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 para afastar a transferência automática de encargos trabalhistas ao ente público. Sustenta a aplicação vinculante do Tema 1118 do STF, atribuindo à parte autora o ônus de provar a culpa in vigilando. Nega a existência de omissão fiscalizatória e requer sua exclusão da lide ou a improcedência do pedido. A legitimidade se refere à pertinência subjetiva para que a parte possa figurar no polo passivo da demanda. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida de forma abstrata, ou seja, à luz das afirmações trazidas na petição inicial (in statu assertionis). Desta forma, está(ão) legitimado(s) passivamente aquele(s) contra quem o direito é postulado, pela simples análise das alegações apresentadas na petição inicial. O exame da inexistência da relação jurídica narrada, do adimplemento da obrigação exigida, ou de qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva se relaciona ao mérito da demanda e não obsta o exercício do direito de ação. A reclamante alega que foi contratada pela 1ª reclamada e sempre prestou serviços em favor do 4º reclamado, razão pela qual é ele parte legítima para figurar na presente ação. Rejeito a impugnação do 4º reclamado. 4. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. A reclamante formulou pleito de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE), para inclusão direta e condenação solidária do 2º reclamado (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA) e da 3ª reclamada (CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA), sob a alegação de má gestão e encerramento irregular das atividades (fls. 7-12; ID. 737dff6). O pleito não merece prosperar nesta fase processual. A 1ª reclamada é pessoa jurídica constituída sob a forma de associação privada sem fins lucrativos (fls. 132-152; ID. 52fbb83). A imputação de responsabilidade patrimonial pessoal aos administradores ou dirigentes de associação civil exige prova inequívoca dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, nomeadamente o abuso da personalidade jurídica qualificado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ademais, no presente estágio processual cognitivo, não restou comprovada a incapacidade financeira da 1ª reclamada de arcar com a condenação deste processo, tampouco a frustração prévia de atos de execução que justifique a invasão no patrimônio de seus representantes. A constatação de eventual insolvência ou de ocultação patrimonial deve ser objeto de persecução específica na fase executória, mediante a instauração do competente incidente previsto no artigo 855-A da CLT, se preenchidos os pressupostos legais. Por conseguinte, indefere-se a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada na fase de conhecimento e julga-se improcedente a ação contra o 2º reclamado (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA) e a 3ª reclamada (CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA), extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação a eles, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 5. MÉRITO. 5.1. Da data da dispensa da reclamante. Faz-se necessário esclarecer a efetiva data de rescisão do pacto laboral diante das incongruências constantes dos autos. Na petição inicial (fls. 12; ID. 737dff6), a reclamante apresenta contradição ao aduzir simultaneamente que foi dispensada em 26/1/2025 e que foi comunicada de seu desligamento em 26/01/2026. Por sua vez, o TRCT juntado à fls. 24 (ID. 18d0974) indica que a comunicação do aviso-prévio ocorreu em 24/12/2025 e que o término do afastamento se deu em 26/01/2025. Assim, à falta de maiores esclarecimentos e ante a divergência de datas apresentada pela própria autora, fixa-se como data da dispensa sem justa causa o dia 24/12/2025, única data compatível e documentalmente comprovada nos autos para a ruptura da prestação de serviços. 5.2. Do contrato de trabalho e das verbas rescisórias. Fixada a admissão em 09/10/2023 e a dispensa imotivada em 24/12/2025, com última remuneração incontroversa de R$ 4.867,77 (fls. 12/13; ID. 737dff6), e ante a revelia e confissão ficta da 1ª reclamada, impõe-se a condenação ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Considerando a vigência contratual de mais de 2 (dois) anos completos, a trabalhadora faz jus a 36 (trinta e seis) dias de aviso-prévio indenizado proporcional (Lei nº 12.506/2011), cuja projeção legal estende o término do liame empregatício para 29/01/2026. Condena-se a 1ª reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) Saldo salarial de 24 dias do mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 3.894,22; b) Aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei nº 12.506/2011), no importe de R$ 5.841,32; c) 13º salário proporcional de 2026 (1/12, decorrente da projeção do aviso-prévio até 29/01/2026), no montante de R$ 405,65; d) Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 6.490,36; e) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (4/12, considerada a projeção do aviso-prévio até 29/01/2026), acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 2.163,45. 5.3. Do FGTS e da indenização compensatória de 40%. A reclamante postulou a condenação ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS do contrato de trabalho, no valor apontado na exordial de R$ 4.205,60 (fls. 13/14 e 18; ID. 737dff6). Tratando-se de dispensa sem justa causa e inexistindo comprovação de quitação da referida indenização fundiária pela empregadora principal, condena-se a 1ª reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos durante todo o liame empregatício, no importe de R$ 4.205,60, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. 5.4. Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Inexistindo controvérsia razoável instaurada pela empregadora principal e ausente o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira oportunidade em audiência, condena-se a 1ª reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, correspondente ao acréscimo de 50% sobre o saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional. Ante a mora na quitação das parcelas decorrentes da rescisão contratual, descumprido o prazo assinalado pelo artigo 477, § 6º, da CLT, defere-se o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.867,77, correspondente à remuneração mensal da trabalhadora. 5.5. Da indenização por danos morais. A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, fundamentando o pedido na ausência de quitação das verbas rescisórias e de salários em período de especial vulnerabilidade familiar (fls. 14/15; ID. 737dff6). O inadimplemento de obrigações contratuais ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não autoriza a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa). A responsabilidade civil do empregador depende da demonstração de lesão efetiva e concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, como honra, imagem ou intimidade, encargo probatório que incumbia à parte autora (artigo 818, I, da CLT). No caso concreto, não foram produzidas provas materiais de constrangimentos excepcionais, protesto de títulos ou inclusão do nome da reclamante em cadastros de proteção ao crédito decorrentes direta e exclusivamente do ato patronal. Ainda, sequer comprovou a alegada "situação de extrema vulnerabilidade financeira logo após o nascimento de seu filho" (sic; fls. 19), não apresentando, por exemplo, extratos bancários, nem mesmo juntando a certidão de nascimento do menor. O prejuízo de ordem material decorrente do inadimplemento resta integralmente recomposto com a condenação ao pagamento das parcelas rescisórias acrescidas de juros, atualização monetária e multas legais. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5.6. Da responsabilidade do 4º reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). A reclamante pretendeu a condenação subsidiária do 4º reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), alegando falha na fiscalização do convênio administrativo firmado com a 1ª reclamada para gestão de Centro de Educação Infantil (fls. 3-7; ID. 737dff6). A responsabilização subsidiária da Administração Pública não opera de forma automática nem decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora conveniada, consoante decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no Tema nº 246 da Repercussão Geral. Ao apreciar o Tema nº 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), a Suprema Corte pacificou as diretrizes relativas à distribuição do ônus da prova e aos requisitos para a imputação de responsabilidade ao ente público: "TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Conforme a tese vinculante firmada pelo E. STF, é vedada a condenação do ente público amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus probatório, sendo imprescindível a demonstração, pela parte reclamante, de conduta negligente efetiva ou do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta estatal. No caso dos autos, a reclamante não logrou comprovar qualquer comportamento negligente do Município de São Paulo. Não há registro ou demonstração de que o ente público tenha permanecido inerte após notificação formal ou denúncia de descumprimento de encargos trabalhistas, nem se verificou nexo causal direto entre a atuação administrativa municipal e a inadimplência perpetrada pela 1ª reclamada ao término do contrato. A pretensão condenatória amparada em presunção genérica de culpa colide frontalmente com a tese fixada no Tema nº 1.118 do E. STF. Julga-se improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em face do 4º reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), restando prejudicadas as demais matérias ventiladas em sua contestação. 6. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO. 6.1. Compensação e dedução. Com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. 6.2. Descontos previdenciários e fiscais. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas na forma da lei, cabendo a cada parte arcar com sua cota, e à parte ré arcar com os juros e as multas incidentes sobre o total das contribuições previdenciárias. Registro que o artigo 33, § 5º da Lei nº 8.212/1991 tem cabimento restrito ao pagamento feito no curso do contrato, não se aplicando com relação à condenação fixada em Juízo, na qual cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (TST, Súmula nº 368, item II c/c CLT, artigo 879, § 4º). Todavia, para evitar prejuízo à parte reclamante, fica determinado que os juros e a multa cabíveis (TST, Súmula nº 368, item V) serão arcados exclusivamente pelos reclamados (na mesma linha, cito o C. TST, E-RR-1150-73.2012.5.02.0047, Informativo de Execução nº 31). A 1ª reclamada (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE) deverá emitir as GFIPs referentes aos pagamentos devidos em decorrência da presente Reclamação Trabalhista e recolher as contribuições previdenciárias de ambas as partes, em documento de arrecadação com código de pagamento específico para esse fim, como determina o artigo 105 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Consoante os artigos 879, § 4º da CLT e 43, § 3º da Lei n° 8.212/1991, respectivamente, "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária" e "as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo". E a Súmula nº 368 do C. TST dispõe que "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Em relação às contribuições sociais devidas a terceiros, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar seu recolhimento e promover sua execução. Tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, determino que o imposto de renda seja calculado mensalmente, com observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos pagos acumuladamente, com a observância do item VI da Súmula nº 368 do C. TST. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça segue na mesma esteira. No que toca aos juros de mora, conforme a OJ nº 400 da SBDI-I do C. TST, eles não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório que lhes foi conferido pelo artigo 404 do Código Civil. Além disso, os juros de mora deverão ser apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas e após a correção monetária, conforme Súmula nº 200 do C. TST. 6.3. Juros e correção monetária. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (CLT, artigo 459, § 1º e TST, Súmula nº 381), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E. STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CC, artigo 406). Assim, se fixou que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 introduziu alterações nos artigos 389 e 406 do CC, vigentes 60 (sessenta) dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Deste modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CC, artigo 406, na sua redação anterior); c) a partir do dia 07/09/2024, deve ser aplicado, para fins de cálculo, o texto dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidindo, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao(à) trabalhador(a), subtraído o IPCA-E, se admitindo a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029). 7. GRATUIDADE E HONORÁRIOS. 7.1. Gratuidade judicial para a reclamante. Considerando o termo juntado às fls. 22 (ID. ed82c25), tenho por presentes os requisitos necessários à concessão das prerrogativas da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98 do CPC. Defiro, pois, à reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive com base no § 3º do artigo 790 da CLT, valendo salientar que tal assistência é "integral" de acordo com a Lei Maior de nosso ordenamento jurídico (CRFB, artigo 5º, LXXIV). 7.2. Honorários advocatícios sucumbenciais. O artigo 791-A da CLT, bem como seus parágrafos, trata de honorários de advogado, antiga reivindicação da classe, conforme se observa das ações distribuídas antes da Lei nº 13.467/2017, e a Constituição não veda o estabelecimento de honorários de sucumbência. Ao contrário, estabelece no artigo 133 que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Assim como na legislação processual civil e prestigiando o princípio constitucional da isonomia no que tange à atuação do advogado em qualquer ramo do Poder Judiciário, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ainda que em lides que tenham a relação empregatícia como fundamento. Exclui-se, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST, que deverão ser revisadas ou canceladas. Considerando o zelo do profissional, o tempo de trabalho despendido, a perfeição técnica e o grau de complexidade da causa, fixo honorários sucumbenciais em prol das(os) advogadas(os) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela 1ª reclamada (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE). A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes contidas na OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Ressalto que os valores porventura pagos pelos reclamados após o ajuizamento da ação deverão compor base de cálculo dos honorários devidos pelos reclamados. Diante da sucumbência parcial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência às(aos) advogadas(os) da 1ª reclamada (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE) no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes. Quanto ao 2º, 3ª e 4º reclamados (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), é verificada a sucumbência integral da reclamante. Portanto, em respeito ao § 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de sucumbência às(aos) advogadas(os) do 2º, 3ª e 4º reclamados (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) no importe total de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, que deverão ser rateados entre eles. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-ão os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos improcedentes, devidamente atualizados por ocasião da liquidação do julgado. Contudo, por força do controle difuso de constitucionalidade que vigora na ordem jurídica brasileira, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, especificamente no ponto em que estabelece a utilização automática de créditos trabalhistas para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Com efeito, referida exigência ofende o artigo 5º, XXXV e LXXIV da CRFB, criando restrição desproporcional a direitos de natureza fundamental (acesso à justiça e assistência jurídica gratuita), seja por violar a dimensão da necessidade (a restrição criada não é indispensável ao fim colimado, reputando-se excessiva), seja por violar a proporcionalidade em sentido estrito (a restrição aos direitos fundamentais é bastante agressiva, não havendo favorecimento ao exercício de outros direitos fundamentais com a restrição - relação de custo/benefício). Ademais, a norma viola também o princípio da isonomia (CRFB, artigo 5º, caput), por criar diferenciação injustificável ao cidadão que litiga sob o manto da justiça gratuita perante a Justiça do Trabalho, em comparação com os litigantes em idêntica situação junto aos demais ramos do Poder Judiciário. No mesmo sentido, decidiu o E. STF no julgamento da ADI nº 5.766/DF, que reputou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante na redação do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, o regramento dos honorários advocatícios na CLT passou a ser similar ao previsto no § 3º do artigo 98 do CPC, com diferença apenas quanto ao prazo de suspensão de exigibilidade da sucumbência pelo beneficiário da gratuidade judiciária: 2 (dois) anos na CLT e 5 (cinco) anos no CPC. Dessa maneira, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, artigo 791-A, § 4º). 8. ESCLARECIMENTOS FINAIS. 8.1. Estímulo à conciliação. Este Juízo renova os estímulos para que as partes empreguem seus melhores esforços para a efetivação das medidas conciliatórias, em homenagem ao princípio da conciliação que norteia a Justiça do Trabalho e à razoável duração do processo, consignando que a conciliação poderá ser celebrada em qualquer momento processual. 8.2. Razões de decidir. Apenas para evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, registro que o Juízo não está obrigado a rebater os argumentos secundários e tampouco as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a decisão adotada nos capítulos acima descritos (CPC, artigo 489, § 1º, IV c/c TST, IN nº 39/2016, artigo 15 e incisos). Atentem as partes, outrossim, que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, devendo tais pretensões serem dirigidas à instância revisora. Por fim, destaco que, por expresso imperativo legal, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (CPC, artigo 1.013, §§ 1º e 3º c/c TST, Súmula nº 393), que, inclusive, já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos. São estas, portanto, as razões de decidir. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, 1. DECLARO A REVELIA E A CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE), DO 2º RECLAMADO (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA) E DA 3ª RECLAMADA (CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA) E A CONFISSÃO DO 4º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), nos termos do artigo 844, caput da CLT, observados os limites estabelecidos pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do Juízo e demais elementos de convicção dos autos; 2. REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA; e 3. RESOLVO O MÉRITO desta Reclamação Trabalhista movida por VANESSA SOUSA DE LIMA BEDIM, nos termos do artigo 487, I do CPC, decidindo por: 3.1. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, PARA ABSOLVER JONATHAS RODRIGUES DA SILVA (2º reclamado), CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA (3ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (4º reclamado); 3.2. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE (1ª reclamada), para o fim de CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - Saldo salarial de 24 dias do mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 3.894,22; - Aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias (Lei nº 12.506/2011), no importe de R$ 5.841,32; - 13º salário proporcional de 2026 (1/12, decorrente da projeção do aviso-prévio até 29/01/2026), no montante de R$ 405,65; - Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 6.490,36; - Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (4/12, considerada a projeção do aviso-prévio até 29/01/2026), acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 2.163,45; - multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos durante todo o liame empregatício, no importe de R$ 4.205,60, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990; - multa do artigo 467 da CLT; e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.867,77; e 3.3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto, indenizações, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e reflexos nestas parcelas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os valores a título de depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIAL À RECLAMANTE. CONDENO A 1ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ÀS(AOS) ADVOGADAS(OS) DA RECLAMANTE no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observados o valor que resultar da liquidação do julgado e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. CONDENO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ÀS(AOS) ADVOGADAS(OS) DA 1ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE) no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos, e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. CONDENO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ÀS(AOS) ADVOGADAS(OS) DO 2º, 3ª e 4º RECLAMADOS (JONATHAS RODRIGUES DA SILVA, CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observados o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos, e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. CUSTAS PELA 1ª RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE) de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverão ser recolhidas na forma do artigo 789, I da CLT, sob pena de execução. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão pode ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, artigo 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS RODRIGUES DA SILVA

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