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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE EE 1000560-59.2025.8.11.0100 Assunto(s): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Sentença Vistos. SONIA FERNANDES, SIRLEY FERNANDES e NELSON PINHEIRO DOS SANTOS ajuizaram embargos à execução em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência: (i) a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes; (ii) o recebimento dos embargos no efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, para suspender o mandado executivo e a execução de título extrajudicial nº 1000129-25.2025.8.11.0100, até o trânsito em julgado; e, no mérito: (iii) o reconhecimento de que a matéria tratada é crédito rural, regida por legislação específica; (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (v) a prorrogação compulsória das parcelas vencidas e vincendas pelo prazo de 10 anos, com 2 anos de carência, conforme capacidade de pagamento apurada em laudo técnico; (vi) a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros no período de normalidade; (vii) a declaração de inoponibilidade dos encargos moratórios, por descaracterização da mora; (viii) a extinção da execução por inexistência de liquidez e exigibilidade do título; e (ix) a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da diminuição do saldo devedor, conforme petição inicial de ID 193639840. Alegam os embargantes, em suma, que são produtores rurais dedicados à pecuária bovina em regime de subsistência, na zona rural de Brasnorte/MT. Narram que, em 09/11/2021, firmaram com o Banco do Brasil S.A. a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02479-2, no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), destinada à aquisição de 44 (quarenta e quatro) matrizes bovinas para produção de carne, com vencimento final em 23/09/2029 e pagamento em 6 prestações anuais de R$ 33.000,00, com taxa de juros de 4,5% ao ano, enquadrada no PRONAF — Agricultura Familiar. Afirmam, outrossim, que sofreram perdas de aproximadamente 45% da produção em razão de dificuldades de comercialização (preço de venda inferior ao custo de produção), frustração de safras por cigarrinhas das pastagens e secas e veranicos, o que os impediu de honrar a primeira parcela, vencida em 23/09/2024. Sustentam que notificaram extrajudicialmente o banco requerendo a prorrogação do financiamento, mas que a instituição permaneceu inerte e, logo em seguida, ajuizou a ação de execução em 31/01/2025. Defendem que o contrato é de crédito rural, regido pela Lei 4.829/65, Decreto-Lei 167/67 e Manual de Crédito Rural (MCR), e que o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 autoriza apenas a capitalização semestral dos juros, sendo ilegal a capitalização mensal prevista no contrato. Argumentam que a existência de cláusulas abusivas no período de normalidade descaracteriza a mora, tornando o título inexigível, nos termos do Tema 28 do STJ. Aduzem, ainda, que o alongamento da dívida é direito subjetivo do devedor, não faculdade do credor. Juntaram documentos. Na decisão de Id. 197220058, o juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita aos embargantes, indeferiu o efeito suspensivo pretendido e determinou a intimação do exequente/embargado para manifestação. Os embargantes opuseram embargos de declaração (Id. 199179190). A instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contrarrazões (Id. 206523188). Os embargos foram acolhidos em parte pelo Juízo (Id. 207160752), tão somente para afastar a existência dos erros materiais apontados na decisão. No Id. 209861178, juntou-se acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1034090-63.2025.8.11.0000, interposto pelos embargantes, o qual foi desprovido pelo E. TJMT. No Id. 227259370, o procurador da embargante “SONIA FERNANDA KAMINSKI” acostou petição requerendo dilação de prazo para juntada de guia das custas iniciais. No Id. 234248071, reiterou o pedido e acostou cópia da decisão que não conheceu do pedido de efeito suspensivo nos autos n. 1004728-79.2026.8.11.0000. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões controvertidas são predominantemente de direito, e as provas documentais já juntadas são suficientes para o deslinde da causa. A tese central de ilegalidade da capitalização, suscitada pelos embargantes, resolve-se pela análise do próprio contrato e da planilha de cálculo, ambos juntados aos autos pela parte autora. A tese de prorrogação compulsória resolve-se pela análise dos requisitos normativos do MCR e dos documentos juntados pelos embargantes. Não há necessidade de dilação probatória adicional. QUESTÕES PROCESSUAIS Denota-se dos autos que, apesar de expedida a intimação eletrônica ao embargado para ciência da decisão de Id. 197220058 e manifestação quanto aos pedidos formulados pelos embargantes, constata-se que houve o transcurso do prazo (Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59), sem manifestação acerca do mérito (CPC, art. 920, I). Além disso, em momento posterior, compareceu aos autos e ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelos embargantes, o que reforça a ciência desta demanda. Além disso, em se tratando de processo eletrônico, no qual as instituições financeiras estão regularmente cadastradas, a jurisprudência dos tribunais superiores assentou que "(...) A intimação eletrônica realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico e sistema PJe satisfaz a exigência de intimação pessoal da instituição financeira regularmente cadastrada, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10177520820258110002, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2026). Portanto, em se tratando de instituição financeira devidamente cadastrada no sistema e regularmente intimada, não há que se falar em nulidade. Em outra vertente, apesar de informado pela embargante a provável interposição de Recurso Especial (Id. 234248072), tal circunstância não é, por si só, impeditivo de apreciação do mérito da demanda, porquanto inexiste efeito suspensivo concedido ou determinação de sobrestamento, sendo certo, ainda, que via de regra, o efeito do Recurso Especial é essencialmente devolutivo. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça foi deferida aos embargantes por decisão de ID 197220058, advertindo-os, contudo, que a exigibilidade das custas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser novamente exigida se cessar a situação de insuficiência de recursos, conforme o art. 98, §3º, do CPC. DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO — CRÉDITO RURAL A Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02479-2 (ID: 193642017) é título de crédito rural por expressa previsão legal. O art. 41 do Decreto-Lei 167/67 elenca a cédula rural pignoratícia como título executivo extrajudicial, e o art. 10 do mesmo diploma a define como título civil de destinação. O contrato foi firmado ao amparo do PRONAF — Agricultura Familiar, com recursos destinados à aquisição de matrizes bovinas para produção de carne, atividade agropecuária típica. A destinação rural dos recursos é o critério definidor do crédito rural, conforme o art. 2º da Lei 4.829/65, que o conceitua como o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais para fins agropecuários. As notas fiscais juntadas (ID 193642016) confirmam a efetiva aquisição dos animais financiados. Não há controvérsia sobre a natureza rural do crédito, o contrato sujeita-se à Lei 4.829/65, ao Decreto-Lei 167/67, à Lei 8.171/91 e ao Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO DE NORMALIDADE A cláusula de encargos financeiros da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02479-2 (ID 193642017) estabelece expressamente que os juros serão "calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (ano de 365 ou 366 dias), debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês". A planilha de cálculo elaborada pelo embargado (ID 193642014) confirma que, no período de normalidade (07/12/2021 a 23/09/2024), os juros foram "debitados e capitalizados mensalmente". O art. 5º do Decreto-Lei 167/67, que rege especificamente os títulos de crédito rural, autoriza a capitalização de encargos na conta vinculada à operação nas datas de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. Ocorre que essa previsão não deve ser lida como um teto intransponível para a autonomia contratual, mas como a periodicidade que independe de pactuação expressa — isto é, a capitalização semestral opera ex lege, ao passo que periodicidade inferior (mensal, por exemplo) é igualmente admitida, desde que expressamente ajustada entre as partes. É esse o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 93/STJ dispõe que "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Ainda, de modo a dirimir definitivamente a controvérsia quanto à periodicidade, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.333.977/MT, Tema 654, fixou a seguinte tese vinculante: "a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". A capitalização semestral, portanto, é a regra legal supletiva, aplicável na ausência de pactuação específica; havendo cláusula expressa — como é o caso dos autos (id. 193642017), prevalece a periodicidade mensal livremente convencionada. Não há, assim, qualquer antinomia entre a cláusula contratual e o art. 5º do Decreto-Lei 167/67, tampouco ofensa à competência do Conselho Monetário Nacional (art. 14 da Lei 4.829/65), na medida em que o próprio ordenamento, nos termos fixados no TEMA 654 do STJ, reconheceu a validade do ajuste de capitalização mensal em cédulas de crédito rural. A cláusula é plenamente válida e eficaz, inexistindo a nulidade prevista no art. 166, VI, do Código Civil. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Os embargantes sustentam que a existência de cláusulas abusivas no período de normalidade descaracteriza a mora, tornando o título inexigível, conforme entendimento consolidado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 28/STJ assentou que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Essa premissa, contudo, pressupõe a efetiva constatação de abusividade ou ilegalidade nos encargos do período de normalidade — o que não se verifica no caso dos autos. Como demonstrado no tópico anterior, a capitalização mensal dos juros remuneratórios está expressamente pactuada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02479-2 e encontra amparo direto na Súmula 93/STJ e na tese firmada no REsp 1.333.977/MT (Tema 654), não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser expurgada. Ausente a abusividade que constitui pressuposto de aplicação do Tema 28/STJ, não há falar em descaracterização da mora, tampouco em inexigibilidade do título executivo. A cédula rural preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, permanecendo hígida a mora dos executados, constituída a partir do inadimplemento verificado em 23/09/2024. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Não reconhecida qualquer ilegalidade na cláusula de capitalização mensal dos juros remuneratórios, não há excesso de execução a ser declarado com base nesse fundamento. O valor exequendo, apurado com capitalização mensal de 4,5% ao ano no período de normalidade (07/12/2021 a 23/09/2024) e acrescido, a partir do inadimplemento, dos encargos moratórios contratualmente previstos (juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%), corresponde à correta expressão da dívida, na forma calculada pelo embargado (cálculo juntado no ID 193642014), não havendo parâmetro de recálculo a ser determinado nos termos do art. 917, III, do CPC. DO DIREITO À PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA — SÚMULA 298/STJ A Súmula 298 do STJ, enuncia que: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Os embargantes sustentam que estão preenchidos todos os requisitos do Manual de Crédito Rural - MCR 2.6.4 para a prorrogação, tendo sofrido dificuldades de comercialização, frustração de safras e secas/veranicos, com perda média de 45% da produção, conforme laudo técnico juntado no ID 193642018. O verbete sumular invocado, foi editada no contexto da Lei 9.138/95, que instituiu o programa de securitização de dívidas rurais. O MCR 2.6.4, na redação vigente ao tempo dos fatos, autoriza a prorrogação da dívida quando o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de: (a) dificuldade de comercialização dos produtos; (b) frustração de produtividade por fatores adversos; ou (c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das produções. A prorrogação, contudo, está condicionada a que: (i) o mutuário solicite o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento (MCR, item 15, alínea "a"); (ii) a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário. No caso dos autos, a notificação extrajudicial de pedido de prorrogação foi encaminhada em 08/05/2025 (ID 193642019), ou seja, mais de 7 meses após o vencimento da primeira parcela (23/09/2024) e mais de 3 meses após o ajuizamento da execução (31/01/2025). O laudo técnico que instrui a notificação foi elaborado em 02/09/2024 (ID 193642018), antes do vencimento da parcela, mas não há nos autos qualquer comprovação de que o pedido de prorrogação foi formulado administrativamente junto à agência bancária antes do vencimento ou antes do ajuizamento da execução. A petição inicial dos embargos menciona que os embargantes "dirigiram-se ao banco" verbalmente e que "efetuaram o protocolo de um pedido de prorrogação junto à agência bancária", mas não há documento que comprove esse protocolo anterior ao ajuizamento da execução. Imputaram, ainda, ao embargado, a suposta inércia pela falta de orientação quanto a necessidade de registro, por escrito, do pedido de prorrogação da dívida como pretendiam. Nesse mesmo sentido, o E. TJMT, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos embargantes (ID 212662704), consignou expressamente no acórdão que "o pedido de alongamento foi formulado somente após o vencimento da obrigação, em desconformidade com as normas do Manual de Crédito Rural (Bacen)", portanto, um dos fundamentos para o desprovimento do recurso interposto. Em acurada análise dos autos, resta evidente que os embargantes não demonstraram o preenchimento dos requisitos procedimentais do MCR para a prorrogação. O laudo técnico juntado (ID 193642018) não traz informações detalhadas para justificar, de forma evidente o “5. Resultado Obtido (Receita OBTIDA – Despesas dedutíveis), além de outras informações relevantes que amparem as informações lançadas no referido laudo. Assim, apesar da possibilidade de produção de provas pré-constituídas que efetivamente demonstrassem a frustração de safra e a incapacidade de pagamento, houve o descumprimento dos requisitos indispensáveis estabelecidos na MCR 2.6.4. Portanto, a previsão disposta na Súmula 298 do STJ não socorre os embargantes no caso concreto, pois: (a) o pedido de prorrogação não foi formulado tempestivamente, antes do vencimento da obrigação; (b) os requisitos procedimentais do MCR não foram preenchidos; e (c) o laudo técnico juntado é unilateral e apresenta lacunas relevantes. O direito à prorrogação compulsória, embora seja direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais, não pode ser reconhecido sem a demonstração concreta desses requisitos, sob pena de transformar qualquer inadimplemento em direito automático à prorrogação, o que, indubitavelmente, deve ser rechaçado. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os embargantes sustentam a aplicação do CDC à relação jurídica, com fundamento na Súmula 297/STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras. A tese é juridicamente admissível para contratos bancários em geral. Contudo, no caso do crédito rural, a legislação especial (Lei 4.829/65, Decreto-Lei 167/67 e MCR) prevalece sobre as normas gerais do CDC, por força do princípio da especialidade. As questões de capitalização de juros e prorrogação de dívida rural são integralmente reguladas pela legislação especial de crédito rural, que não pode ser afastada pela aplicação subsidiária do CDC. A inversão do ônus da prova pleiteada pelos embargantes, por sua vez, é desnecessária no caso concreto, pois a validade da capitalização mensal decorre da análise do próprio contrato e da planilha de cálculo, documentos juntados pelo embargado, sem necessidade de qualquer inversão probatória ou instrução específica para tal fim.. DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DO REGIME DA LEI Nº 14.905/2024 O contrato prevê encargos expressamente pactuados para o período de inadimplemento, com juros remuneratórios de 4,5% ao ano, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2% (ID: 193642017). Esses encargos contratuais prevalecem sobre os encargos legais, nos termos do art. 406 do Código Civil. O regime bifásico da Lei nº 14.905/2024 (divisor 30/08/2024) aplica-se apenas na ausência de encargos convencionados, o que, porém, não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por SONIA FERNANDES, SIRLEY FERNANDES e NELSON PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., para RECONHECER a validade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02479-2, por estar expressamente pactuada e amparada pela jurisprudência, e por conseguinte AFASTAR a alegação de excesso de execução, mantendo-se hígido o valor executado de R$ 232.224,02, prosseguindo a execução em seus ulteriores termos. Em razão da sucumbência, CONDENO os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (R$ 232.224,02) observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida aos embargantes. Custas processuais pelos embargantes, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1000129-25.2025.8.11.0100. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto