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TJSP · Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Processo 1000560-46.2026.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.G.T. - - S.G. - L.A.J.T. - 1. Trata-se de ação de guarda e regulamentação de convivência cumulada com alimentos ajuizada por L. G. G. T., representado por sua genitora S. G., em face de L. A. de J. T. 2. O requerido manifestou concordância com o arbitramento dos alimentos provisórios, pugnando, contudo, pela exclusão das horas extraordinárias de sua base de cálculo. Indefiro o pedido de exclusão. Em que pese a fixação inicial tenha ocorrido em cognição sumária, sem elementos exaurientes sobre a real capacidade econômica do alimentante quadro passível de readequação após a regular dilação probatória , a orientação jurisprudencial consolidada é no sentido de que a verba alimentar incide sobre a totalidade dos rendimentos de natureza remuneratória e habitual, integrando o cômputo as horas extras. Assim, mantêm-se os alimentos provisórios tais como fixados. Nesse sentido, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial manejado contra acórdão que manteve a pensão alimentícia em 18% dos rendimentos líquidos, com exclusão da base de cálculo, de verbas indenizatórias e eventuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.694, § 1º, do CC/02 ao ser mantida a pensão em 18% dos rendimentos líquidos do recorrido; (ii) horas extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade integram a base de cálculo dos alimentos por sua natureza remuneratória; e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a definição das verbas que compõem a base de cálculo dos alimentos. 3. As horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade possuem natureza remuneratória e incidem na base de cálculo dos alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos. 4. A majoração do percentual de 18% é afastada, por se tratar de juízo equitativo vinculado ao binômio necessidade-possibilidade, sem violação do art. 1.694, § 1º, do CC/02. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, acerca da majoração do percentual da verba alimentar por ausência de cotejo analítico; a divergência sobre a inclusão das verbas remuneratórias fica prejudicada diante do provimento do apelo nobre pela alínea a. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.225.260/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, grifei) 3. No que tange à regulamentação do regime de convivência, o próprio requerido informou residir a cerca de 500 km do infante, circunstância que, aliada ao alegado distanciamento afetivo narrado na inicial, desaconselha a fixação de plano de visitas sem prévia avaliação técnica. Dessa forma, em consonância com a manifestação do Ministério Público (fl. 114), defiro a realização de estudo psicossocial com os núcleos familiares materno e paterno. Encaminhem-se os autos do processo ao setor técnico deste Juízo para realização do estudo com a genitora e o infante. No tocante ao núcleo paterno, expeça-se carta precatória à Comarca do domicílio do genitor para realização da respectiva avaliação social e psicológica. 4. Lado outro, indefiro o pedido de depoimento pessoal da genitora formulado pelo requerido. A aferição de eventual negligência ou omissão pretérita é despicienda ao deslinde do feito, visto que o objeto da tutela jurisdicional orienta-se precipuamente pelo melhor interesse atual do menor (art. 227 da CF). Ademais, a dinâmica relacional e a rotina da criança serão detalhadas no estudo técnico pericial ora determinado, revelando-se a prova oral inútil e protelatória neste momento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 5. Acolho a cota ministerial e deixo de impor qualquer penalidade à empregadora do alimentante, reputando satisfatórios os esclarecimentos prestados às fls. 129/130. 6. Intime-se a parte autora, por meio de sua representação processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos comprovação de que protocolou perante a sua empregadora as informações e documentos solicitados à fl. 129, para viabilizar a regularidade dos descontos em folha de pagamento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: AMÁBILE LUZIA DE OLIVEIRA GAMA (OAB 388277/SP), AMÁBILE LUZIA DE OLIVEIRA GAMA (OAB 388277/SP), JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
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