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TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Processo 1000560-44.2026.8.26.0185 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.C.A. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante dos documentos acostados aos autos que, em análise inicial, evidenciam a alegada insuficiência de recursos, tarjando-se. No mais, verifico que a presente demanda versa sobre modificação de guarda e questões alimentares envolvendo os menores Murilo e Miguel, havendo, inclusive, manifestação do Ministério Público no sentido da necessidade de regularização da composição subjetiva da lide, mediante a inclusão dos menores nos polos processuais pertinentes. Ademais, a petição inicial noticia a existência dos autos nº 1001090-24.2021.8.26.0185, nos quais teria sido estabelecida a obrigação alimentar atualmente vigente, sendo certo que a pretensão deduzida nestes autos pressupõe a análise dos termos da decisão ou acordo anteriormente homologado, especialmente quanto à guarda e aos alimentos dos menores. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) regularizar a composição subjetiva da lide, promovendo a inclusão dos menores envolvidos na demanda, observando-se sua correta posição processual em relação às pretensões de guarda, fixação e revisão de alimentos deduzidas nestes autos, com a correspondente adequação da representação processual e dos pedidos formulados; b) juntar cópia integral da sentença ou acordo homologado proferido nos autos nº 1001090-24.2021.8.26.0185, bem como certidão de trânsito em julgado, a fim de possibilitar a verificação dos exatos termos da guarda e da obrigação alimentar atualmente vigentes. Com o cumprimento, tornem conclusos para apreciação. Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LUDIANE ROSSI INACIO DE AZEVEDO (OAB 447943/SP)
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