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1000560-41.2026.5.02.0386

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000560-41.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: BEATRIZ DE JESUS SILVA RECLAMADO: ONE LAUDOS DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd078e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares que visavam a extinção de pedidos sem resolução de mérito; AFASTAR a ocorrência de prescrição; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por BEATRIZ DE JESUS SILVA em face de ONE LAUDOS DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA., para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período trabalhado, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. Ainda, deverá a Parte Acionada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, a seguinte obrigação de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento: Elaborar e entregar à Parte Autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado/atualizado com o agente insalubre reconhecido, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Honorários periciais pela Reclamada, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, fixados em 5%, com suspensão de exigibilidade em relação à Parte Autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, a evolução salarial da reclamante e os parâmetros de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE JESUS SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000560-41.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: BEATRIZ DE JESUS SILVA RECLAMADO: ONE LAUDOS DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd078e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares que visavam a extinção de pedidos sem resolução de mérito; AFASTAR a ocorrência de prescrição; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por BEATRIZ DE JESUS SILVA em face de ONE LAUDOS DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA., para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período trabalhado, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. Ainda, deverá a Parte Acionada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, a seguinte obrigação de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento: Elaborar e entregar à Parte Autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado/atualizado com o agente insalubre reconhecido, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Honorários periciais pela Reclamada, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes, fixados em 5%, com suspensão de exigibilidade em relação à Parte Autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, a evolução salarial da reclamante e os parâmetros de juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, apuradas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ONE LAUDOS DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA.

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