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TJSP · Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000560-17.2026.8.26.0097 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luciana Aparecida Soares de Carvalho Zambão - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar o recálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida pela parte autora, para que nela seja incluída, em sua base de cálculo, a verba denominada "Piso Salarial Docente Decreto Estadual nº 62.500/2017" (Abono Complementar), com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias; e b) Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do aludido recálculo, com seus respectivos reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, limitando-se a condenação ao período em que a referida gratificação foi efetivamente auferida até a sua extinção pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022. Da atualização monetária: (i)até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; (ii)a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e, (iii) a partir de 09/09/2025 (data da promulgação da EC nº 136/2025), incidirá a disciplina da nova emenda constitucional, de forma que, para débitos de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a substituição pela SELIC se esta se mostrar mais favorável à Fazenda Pública; e, para débitos de natureza tributária, aplicam-se os mesmos índices utilizados pela Fazenda na atualização de seus créditos, em observância à reciprocidade. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado à parte ré pelo patrono da parte autora, com posterior comprovação nos autos. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Cumpra-se o disposto no Código de Normas. Publique-se. Dispensado o registro da sentença (art. 72, §6º, do CNSCGJ). Intimem-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
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