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Processo 1000560-07.2026.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000560-07.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas em atraso. Segundo dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O art. 18, §1º, da referida lei, preceitua que o benefício ora pretendido é assegurado ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo legal, determina que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. Da redução da capacidade laboral. Na perícia médica realizada em 30/04/2026 (laudo de id. 2257279593), o perito constatou que a parte autora sofreu acidente de trânsito no dia 01/06/2025, o qual resultou em sequelas consolidadas referentes a fratura da vértebra L2 (CID S341), com redução da capacidade laborativa, a partir de 01/07/2025 (data indicada à época pelo perito do INSS como DCB do NB 722.120.474-9 – id. 2235513521). Segundo o perito, “o Periciando não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, as executa com demanda de maior esforço físico a partir de 01/07/2025, conforme História Clínica e Exame Físico desta, associado à análise dos documentos médicos acostados aos autos e apresentados durante o ato pericial, detalhados no corpo da perícia”. A prova pericial fornece, assim, os elementos necessários para a comprovação da redução da capacidade laborativa do autor para atividades que habitualmente exerce (“Limpeza de carros há 2 meses, anteriormente como auxiliar de Agricultura no plantio de banana durante 9 meses, anteriormente como servente de pedreiro”), em razão de acidente sofrido em 01/06/2025. Reconheço a idoneidade e a completude do laudo pericial produzido em juízo, que reputo suficiente para a solução da causa. Da qualidade de segurado. No caso vertente, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91), cuja data de cessação (01/07/2025) foi fixada antes ao exame pericial do INSS (08/10/2025), impossibilitando, assim, eventual pedido de prorrogação e análise de sequela permanente. Ressalte-se que não há exigência de carência para o benefício ora pleiteado, por força do disposto no art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. DIB. Constatada a redução da capacidade laboral, assegura-se à parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 02/07/2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 722.120.474-9. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de CARLOS EDUARDO RODRIGUES (CPF: 706.483.861-39), o benefício de auxílio-acidente, à proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com DIB em 02/07/2025 (dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 722.120.474-9) e DIP em 01/09/2026; b) pagar ao autor as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Comunique-se à Ceab/INSS para que proceda à implantação do benefício dentro do prazo estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: 1. Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 983/2026, bem como considerar as recentes alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma disciplinada pelo Acórdão CJF nº 0882268 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000). 3. Não serão aceitos cálculos que deixem de observar os seguintes parâmetros: (i) até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal indicados para esse período (IPCA-E como correção monetária e juros da poupança, para créditos não tributários); (ii) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) até a vigência da EC nº 136/2025 (09/09/2025), aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice único de correção monetária e juros de mora; (iii) a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do ofício requisitório, aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se: a) tratando-se de benefício previdenciário, o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o INPC; b) tratando-se de benefício assistencial (LOAS), o IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, a título de juros de mora, a taxa legal correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, uma vez que o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a essa espécie de benefício; (iv) a partir da expedição do ofício requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano como juros de mora, limitados à Selic, nos termos da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, conferida pela EC nº 136/2025; (v) observância da obrigatoriedade de segregação dos valores apurados em cada uma das fases acima (itens i a iv), inclusive quanto à eventual mudança de índice dentro do próprio período pós-EC nº 136/2025, decorrente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício; (vi) discriminação, em todas as fases, dos valores correspondentes a juros de mora e a correção monetária, de forma individualizada e não cumulativa em um único índice; (vii) caso o benefício concedido seja incompatível com outro percebido administrativamente pela parte autora no mesmo período, observância da metodologia de compensação fixada no Tema 1.207 do STJ, devendo a compensação ser realizada mês a mês, no limite do valor da competência correspondente ao título judicial, vedada a apuração de saldo mensal ou final negativo à parte autora. 4. Caso tenha interesse no destaque de honorários contratuais, a parte autora deverá juntar aos autos o respectivo instrumento de contrato, com a especificação da porcentagem de destaque, bem como os cálculos, com fundamento no art. 534, inc. VI, do Código de Processo Civil e no princípio da cooperação processual. 4.1. O eventual destaque de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, deverá estar expressamente indicado e discriminado na planilha de cálculos, com a identificação específica do respectivo valor. A ausência de especificação do valor relativo aos honorários contratuais implicará a expedição do RPV/precatório sem destaque. 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias (Ato Conjunto 02/2023), manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 7. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé

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