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1000559-90.2026.5.02.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000559-90.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: MARIA MOREIRA DO O FILHA RECLAMADO: THL - SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f8780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos A parte Autora, Maria Moreira do O Filha, noticiou o descumprimento do acordo homologado em audiência (ID e25de1c), informando que a primeira parcela, com vencimento em 24/08/2026, não foi quitada pela primeira Reclamada, THL - Servicos Ltda - EPP. Em razão do inadimplemento, a Reclamante requereu a aplicação da cláusula penal de 50% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, totalizando a execução no montante de RS 4.500,00, conforme os termos da avença judicial que previu o pagamento de duas parcelas de RS 1.500,00. O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o seu descumprimento autoriza o início imediato dos atos executivos. Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da celeridade processual, a execução deve prosseguir de forma eficiente para garantir a efetividade da jurisdição. Contudo, em observância ao dever de consulta e à busca pela execução menos gravosa, convém conferir oportunidade para o pagamento voluntário antes da deflagração de medidas expropriatórias coercitivas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido de início da execução e determino as seguintes providências: Intime-se a primeira Reclamada, THL - Servicos Ltda - EPP, por meio de seu patrono, para que comprove o pagamento do valor total da execução (RS 4.500,00), já incluída a cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas, no prazo improrrogável de 48 horas.Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento ou a garantia do juízo, inicie-se imediatamente a execução forçada, com a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso a diligência restando infrutífera, proceda-se à pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD e de bens imóveis via Central Registradores de Imóveis. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MOREIRA DO O FILHA

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000559-90.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: MARIA MOREIRA DO O FILHA RECLAMADO: THL - SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f8780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos A parte Autora, Maria Moreira do O Filha, noticiou o descumprimento do acordo homologado em audiência (ID e25de1c), informando que a primeira parcela, com vencimento em 24/08/2026, não foi quitada pela primeira Reclamada, THL - Servicos Ltda - EPP. Em razão do inadimplemento, a Reclamante requereu a aplicação da cláusula penal de 50% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, totalizando a execução no montante de RS 4.500,00, conforme os termos da avença judicial que previu o pagamento de duas parcelas de RS 1.500,00. O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o seu descumprimento autoriza o início imediato dos atos executivos. Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da celeridade processual, a execução deve prosseguir de forma eficiente para garantir a efetividade da jurisdição. Contudo, em observância ao dever de consulta e à busca pela execução menos gravosa, convém conferir oportunidade para o pagamento voluntário antes da deflagração de medidas expropriatórias coercitivas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido de início da execução e determino as seguintes providências: Intime-se a primeira Reclamada, THL - Servicos Ltda - EPP, por meio de seu patrono, para que comprove o pagamento do valor total da execução (RS 4.500,00), já incluída a cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas, no prazo improrrogável de 48 horas.Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento ou a garantia do juízo, inicie-se imediatamente a execução forçada, com a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso a diligência restando infrutífera, proceda-se à pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD e de bens imóveis via Central Registradores de Imóveis. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THL - SERVICOS LTDA - EPP

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