Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000559-90.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: MARIA MOREIRA DO O FILHA RECLAMADO: THL - SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f8780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos A parte Autora, Maria Moreira do O Filha, noticiou o descumprimento do acordo homologado em audiência (ID e25de1c), informando que a primeira parcela, com vencimento em 24/08/2026, não foi quitada pela primeira Reclamada, THL - Servicos Ltda - EPP. Em razão do inadimplemento, a Reclamante requereu a aplicação da cláusula penal de 50% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, totalizando a execução no montante de RS 4.500,00, conforme os termos da avença judicial que previu o pagamento de duas parcelas de RS 1.500,00. O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o seu descumprimento autoriza o início imediato dos atos executivos. Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da celeridade processual, a execução deve prosseguir de forma eficiente para garantir a efetividade da jurisdição. Contudo, em observância ao dever de consulta e à busca pela execução menos gravosa, convém conferir oportunidade para o pagamento voluntário antes da deflagração de medidas expropriatórias coercitivas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido de início da execução e determino as seguintes providências: Intime-se a primeira Reclamada, THL - Servicos Ltda - EPP, por meio de seu patrono, para que comprove o pagamento do valor total da execução (RS 4.500,00), já incluída a cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas, no prazo improrrogável de 48 horas.Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento ou a garantia do juízo, inicie-se imediatamente a execução forçada, com a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso a diligência restando infrutífera, proceda-se à pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD e de bens imóveis via Central Registradores de Imóveis. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MOREIRA DO O FILHA
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000559-90.2026.5.02.0019 RECLAMANTE: MARIA MOREIRA DO O FILHA RECLAMADO: THL - SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f8780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos A parte Autora, Maria Moreira do O Filha, noticiou o descumprimento do acordo homologado em audiência (ID e25de1c), informando que a primeira parcela, com vencimento em 24/08/2026, não foi quitada pela primeira Reclamada, THL - Servicos Ltda - EPP. Em razão do inadimplemento, a Reclamante requereu a aplicação da cláusula penal de 50% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, totalizando a execução no montante de RS 4.500,00, conforme os termos da avença judicial que previu o pagamento de duas parcelas de RS 1.500,00. O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o seu descumprimento autoriza o início imediato dos atos executivos. Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da celeridade processual, a execução deve prosseguir de forma eficiente para garantir a efetividade da jurisdição. Contudo, em observância ao dever de consulta e à busca pela execução menos gravosa, convém conferir oportunidade para o pagamento voluntário antes da deflagração de medidas expropriatórias coercitivas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido de início da execução e determino as seguintes providências: Intime-se a primeira Reclamada, THL - Servicos Ltda - EPP, por meio de seu patrono, para que comprove o pagamento do valor total da execução (RS 4.500,00), já incluída a cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas, no prazo improrrogável de 48 horas.Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento ou a garantia do juízo, inicie-se imediatamente a execução forçada, com a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso a diligência restando infrutífera, proceda-se à pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD e de bens imóveis via Central Registradores de Imóveis. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THL - SERVICOS LTDA - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.