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TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000559-84.2019.5.02.0068 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: POP VEGAN FOOD RESTAURANTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a92e16f proferida nos autos. Vistos, etc. 1 – Encaminhados os autos ao CEJUSC, as partes não se conciliaram, conforme se vê da Ata da audiência realizada em 05/05/2026. 2 – A reclamada juntou aos autos, com a manifestação de id a43f2c6, documentos comprovando que efetuou as anotações do valor do piso salarial nas CTPS das substituídas Naiane de Oliveira de Souza e Rochele Marucci. Houve manifestação do Sindicato autor concordando com as anotações procedidas pela reclamada (id b7ac468). Contudo, o Sindicato autor entende que a reclamada “não apresentou TRCTs e Relatórios de Movimentação de Relação de Trabalhadores do arquivo SEFIP ou Dados Cadastrais e contratuais do Trabalhador emitido pelo e-Social dos demais trabalhadores”, requerendo que seja intimada a apresentar referida documentação. Razão não assiste ao Sindicato autor quanto à juntada pela reclamada dos documentos supramencionados. A determinação de id d6b8323 foi somente para providenciar as anotações do valor do piso salarial nas CTPS de Rochele Marucci e Naiane de Oliveira de Souza, uma vez que a foram admitidas na vigência do Termo Aditivo da CCT-2017/2019. Assim, considero cumpridas as determinações. Ademais, indefiro o requerimento do Sindicato autor para que a reclamada seja intimada a apresentar os documentos supramencionados, uma vez que nenhuma utilidade teriam, tendo em vista o despacho de id c274f13, com os levantamentos dos contratos extintos efetuados pelo Juízo. 3 – De acordo com a certidão de id 129f439 e documentos de id 52ed294 e seguintes, a Secretaria da Vara, acolhendo o requerimento do Sindicato autor, por meio do convênio INFOJUD providenciou a pesquisa dos endereços dos ex-funcionários da reclamada, abrangidos pela presente ação, esgotando-se as diligências a serem efetuadas pela Secretaria da Vara. Logo, compete ao Sindicato-autor diligenciar quanto à intimação e comparecimento desses ex-funcionários para as anotações em suas CTPS, conforme sentença, não sendo cabível a expedição de mandados para que as diligências sejam efetuadas por Oficial de Justiça. 4 – Ante o acima exposto, intime-se o Sindicato-autor para, no prazo de 15 dias, providenciar as intimações dos trabalhadores cujas CTPS devem ser anotadas, conforme a sentença de id 72359a8, sob pena de extinção da presente execução. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POP VEGAN FOOD RESTAURANTES LTDA - ME
TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000559-84.2019.5.02.0068 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: POP VEGAN FOOD RESTAURANTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a92e16f proferida nos autos. Vistos, etc. 1 – Encaminhados os autos ao CEJUSC, as partes não se conciliaram, conforme se vê da Ata da audiência realizada em 05/05/2026. 2 – A reclamada juntou aos autos, com a manifestação de id a43f2c6, documentos comprovando que efetuou as anotações do valor do piso salarial nas CTPS das substituídas Naiane de Oliveira de Souza e Rochele Marucci. Houve manifestação do Sindicato autor concordando com as anotações procedidas pela reclamada (id b7ac468). Contudo, o Sindicato autor entende que a reclamada “não apresentou TRCTs e Relatórios de Movimentação de Relação de Trabalhadores do arquivo SEFIP ou Dados Cadastrais e contratuais do Trabalhador emitido pelo e-Social dos demais trabalhadores”, requerendo que seja intimada a apresentar referida documentação. Razão não assiste ao Sindicato autor quanto à juntada pela reclamada dos documentos supramencionados. A determinação de id d6b8323 foi somente para providenciar as anotações do valor do piso salarial nas CTPS de Rochele Marucci e Naiane de Oliveira de Souza, uma vez que a foram admitidas na vigência do Termo Aditivo da CCT-2017/2019. Assim, considero cumpridas as determinações. Ademais, indefiro o requerimento do Sindicato autor para que a reclamada seja intimada a apresentar os documentos supramencionados, uma vez que nenhuma utilidade teriam, tendo em vista o despacho de id c274f13, com os levantamentos dos contratos extintos efetuados pelo Juízo. 3 – De acordo com a certidão de id 129f439 e documentos de id 52ed294 e seguintes, a Secretaria da Vara, acolhendo o requerimento do Sindicato autor, por meio do convênio INFOJUD providenciou a pesquisa dos endereços dos ex-funcionários da reclamada, abrangidos pela presente ação, esgotando-se as diligências a serem efetuadas pela Secretaria da Vara. Logo, compete ao Sindicato-autor diligenciar quanto à intimação e comparecimento desses ex-funcionários para as anotações em suas CTPS, conforme sentença, não sendo cabível a expedição de mandados para que as diligências sejam efetuadas por Oficial de Justiça. 4 – Ante o acima exposto, intime-se o Sindicato-autor para, no prazo de 15 dias, providenciar as intimações dos trabalhadores cujas CTPS devem ser anotadas, conforme a sentença de id 72359a8, sob pena de extinção da presente execução. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
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