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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000559-63.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: RAFICK LIMA MACENA RECLAMADO: GIZELIO ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb0f4fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. À consideração de V.Exa. Em 31/08/2026 NOBOR MONTEIRO BITO DECISÃO Vistos. Ante a consonância com o julgado, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte autora. Assim, FIXO a condenação no valor de R$ 2.115,51 correspondentes ao principal e R$ 654,66 referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, consoante art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e considerando o quanto decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicado em 14/03/2025, fixando a seguinte tese: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. DESCONTOS DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA: O desconto previdenciário, cota parte do autor, no importe de R$ 139,69 será deduzido de seu crédito quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", devidamente atualizado para essa época, observando-se o disposto no Prov. 01/1996, CGJT e o teor da Súmula nº 368 do C.TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ - Advogado do RECLAMADO: GIOBERQUE PEREIRA DE SOUSA): No importe de 10% sobre as verbas julgadas improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade está suspensa diante da decisão de proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766 pelo E. STF. Quanto ao desconto fiscal, observar-se-ão, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 07 de fevereiro de 2015. Não há importe calculado. CRÉDITO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA: Resta o crédito líquido da parte autora, no importe de R$ 1.975,82. OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: A reclamada deverá arcar, ainda, com o pagamento de sua cota parte do INSS, no importe de R$ 441,96. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA - Advogados do RECLAMANTE: ANDRE VICTOR NOGUEIRA BEZERRA, LUCAS OLIVEIRA PASSOS): No importe de R$ 272,41, a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá arcar com o pagamento das custas processuais no importe de R$ 68,77. TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ 31/08/2026 E DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Intime(m)-se a(s) reclamada(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para pagamento da execução, no prazo de 15 dias nos termos do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT, observando-se a ordem legal, a consulta ao SISTEMA ARGOS para localização de ativos financeiros e bens em nome dos devedores. Se negativo com relação ao SISBAJUD, incluam-se os dados do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência. Conforme o caso, volte o feito concluso para análise. Dê-se ciência à parte autora. Sem prejuízo das determinações supra, deverá o reclamado GIZELIO ALVES DE OLIVEIRA (pessoa física) deverá realizar a anotação da CTPS digital ou física da parte autora, para que conste o vínculo de emprego com início em 17/1/2026, no cargo de atendente, e término em 17/3/2026, com projeção do aviso prévio para 16/4/2026. Deve se abster de mencionar que tais anotações decorrem de ordem judicial (art. 29, §4º, CLT). Deve, ainda, realizar e comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS com 40% (art. 20 Lei 8.036/90) e habilitação no Seguro Desemprego, se o caso (art. 2º, I, Lei 7.998/90). Prazo de 15 dias para o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer supra e comprovação nos autos, após o trânsito em julgado e notificação para este fim específico na forma da Súmula 410 do STJ. Em caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00, em favor da parte autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria proceder à anotação (art. 39, §1º, CLT). Caso não efetuada a comunicação aos órgãos oficiais ou caso não mais seja possível, pela inércia do réu a habilitação da parte autora no programa Seguro-desemprego, expeça a Secretaria alvará para saque do FGTS e inclua-se o valor do seguro-desemprego na execução, como indenização substitutiva (súmula 389 TST), sendo a quantidade e o valor das parcelas calculados conforme tabela divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme sentença (#id:fe1fa0f). GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIZELIO ALVES DE OLIVEIRA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000559-63.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: RAFICK LIMA MACENA RECLAMADO: GIZELIO ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb0f4fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. À consideração de V.Exa. Em 31/08/2026 NOBOR MONTEIRO BITO DECISÃO Vistos. Ante a consonância com o julgado, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte autora. Assim, FIXO a condenação no valor de R$ 2.115,51 correspondentes ao principal e R$ 654,66 referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, consoante art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 e considerando o quanto decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicado em 14/03/2025, fixando a seguinte tese: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. DESCONTOS DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA: O desconto previdenciário, cota parte do autor, no importe de R$ 139,69 será deduzido de seu crédito quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", devidamente atualizado para essa época, observando-se o disposto no Prov. 01/1996, CGJT e o teor da Súmula nº 368 do C.TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ - Advogado do RECLAMADO: GIOBERQUE PEREIRA DE SOUSA): No importe de 10% sobre as verbas julgadas improcedentes, nos moldes do artigo 791-A da CLT, cuja exigibilidade está suspensa diante da decisão de proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 5766 pelo E. STF. Quanto ao desconto fiscal, observar-se-ão, os termos da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 07 de fevereiro de 2015. Não há importe calculado. CRÉDITO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA: Resta o crédito líquido da parte autora, no importe de R$ 1.975,82. OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: A reclamada deverá arcar, ainda, com o pagamento de sua cota parte do INSS, no importe de R$ 441,96. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA - Advogados do RECLAMANTE: ANDRE VICTOR NOGUEIRA BEZERRA, LUCAS OLIVEIRA PASSOS): No importe de R$ 272,41, a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá arcar com o pagamento das custas processuais no importe de R$ 68,77. TODOS OS VALORES ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ 31/08/2026 E DEVERÃO SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. Intime(m)-se a(s) reclamada(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para pagamento da execução, no prazo de 15 dias nos termos do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT, observando-se a ordem legal, a consulta ao SISTEMA ARGOS para localização de ativos financeiros e bens em nome dos devedores. Se negativo com relação ao SISBAJUD, incluam-se os dados do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantido o Juízo, dê-se ciência. Conforme o caso, volte o feito concluso para análise. Dê-se ciência à parte autora. Sem prejuízo das determinações supra, deverá o reclamado GIZELIO ALVES DE OLIVEIRA (pessoa física) deverá realizar a anotação da CTPS digital ou física da parte autora, para que conste o vínculo de emprego com início em 17/1/2026, no cargo de atendente, e término em 17/3/2026, com projeção do aviso prévio para 16/4/2026. Deve se abster de mencionar que tais anotações decorrem de ordem judicial (art. 29, §4º, CLT). Deve, ainda, realizar e comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS com 40% (art. 20 Lei 8.036/90) e habilitação no Seguro Desemprego, se o caso (art. 2º, I, Lei 7.998/90). Prazo de 15 dias para o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer supra e comprovação nos autos, após o trânsito em julgado e notificação para este fim específico na forma da Súmula 410 do STJ. Em caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS, incidirá multa única de R$ 1.000,00, em favor da parte autora (art. 537 CPC), devendo a Secretaria proceder à anotação (art. 39, §1º, CLT). 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